TJCE - 3000737-08.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27738559
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27738559
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000737-08.2025.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO RECORRIDA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por NIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, insurgindo-se em face da sentença do Juízo dos JECC da Comarca de Tauá que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou que a parte recorrente promovesse a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira (Id 27194587 ), mediante a juntada de documentação para comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conferindo prazo de 5 dias úteis para que a parte recorrente providenciasse a diligência ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sucede que a parte recorrente quedou inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, conforme certificado ( id. 27731501 - Certidão) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o CPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
02/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27738559
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01/09/2025 12:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO - CPF: *97.***.*07-72 (RECORRENTE)
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01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27194587
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27194587
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000737-08.2025.8.06.0171 DESPACHO Intime-se a empresa recorrente para que, no prazo de cinco dias, providencie a juntada dos seus últimos balanços contábeis, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a entidade condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Advirta-se que a sua inércia em comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária, nos moldes acima ou ainda a sua recusa em efetuar o devido preparo no prazo assinalado ensejará o não conhecimento do recurso inominado, por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27194587
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19/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25861743
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25861743
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29/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861743
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29/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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