TJCE - 3000535-69.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137324344
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137324344
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3000535-69.2025.8.06.0029 Polo Ativo: ANTONIO INACIO DE LIMA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos hoje.
Cuida-se de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte. É o sucinto relato.
Decido.
Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Acopiara/CE, 26 fevereiro de 2025. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137324344
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137324344
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26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324344
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26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324344
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26/02/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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