TJCE - 0030413-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170020043
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170020043
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0030413-19.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO SAFRA S A Polo Passivo JOSE LEONIDAS DA SILVA GONDIM e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Em petição de ID 151106683 o exequente, reconhecendo a ausência de bens penhoráveis, requer a penhora de 30% do faturamento da empresa executada.
Tal pedido encontra guarida no art. 866 e seguintes do CPC.
Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Ademais, a aplicação de tal medida neste feito se coaduna com o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO.
MEDIDA RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A penhora é um ato executivo que tem como finalidade a expropriação de patrimônio do Devedor, tanto quanto baste para o pagamento do principal atualizado e acrescido de juros, bem como das custas processuais e honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil).
A medida, portanto, deve ser útil para a finalidade pretendida (art. 836 do CPC) e obedecer aos critérios legais, realizando-se no interesse do Credor (art. 797 do CPC), porém, da forma menos gravosa para o Devedor (art. 805 do CPC). 2 - Dispõe o art. 866 do Código de Processo Civil que, ?Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.? Destarte, sendo a penhora de percentual de faturamento medida constritiva dotada de caráter residual, não tem lugar enquanto não forem esgotadas as diligências tendentes a localizar outros bens penhoráveis da parte Executada. 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional e somente é admitida quando se evidencie necessária e adequada, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC; e (III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial ( REsp 1545817/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.) 4 - In casu, além de restar evidente o não esgotamento das diligências disponíveis para a localização de outros bens passíveis de constrição, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, a Agravante não demonstrou nem mesmo a continuidade da atividade empresarial da Executada, uma vez que esta não foi localizada nos endereços diligenciados, tendo a citação sido efetivada no endereço residencial de seu sócio, não estando preenchidos, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da medida constritiva, haja vista que, por decorrência lógica, somente há de se cogitar a penhora de faturamento de empresa em atividade.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07095954420228070000 1427721, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Ou seja, foram realizadas diligências para a localização de bens, sem sucesso.
Para tanto, considerando a aplicação do art. 869 do CPC, que faculta a nomeação do administrador-depositário no exequente ou executado, entendo que tal função deve recair sobre o primeiro, de modo a garantir maior efetividade à medida constritiva. Art. 869.
O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Portanto, nomeio administrador-depositário o Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Santos, advogado do exequente, o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Para fins de percentual do faturamento penhorado, a fim de não gerar óbice ao funcionamento da empresa executada, fixo o percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento como percentual a ser penhorado, permanecendo a situação de penhora até pagamento integral da dívida.
As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas, tido conforme o art. 869, §§ 5º e 6º do CPC.
Expeça-se mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento da referida empresa, cabendo ao administrador-depositário assumir tal função assim que cumprido o mandado de penhora junto à empresa executada.
Providencie o exequente o pagamento das custas da diligência do meirinho no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, expeça-se o mandado.
Intime-se (DJE).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
29/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170020043
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21/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA TAVARES CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FONTENELE DIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA TAVARES CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FONTENELE DIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135607141
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0030413-19.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO SAFRA S A Polo Passivo JOSE LEONIDAS DA SILVA GONDIM e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Contata-se que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do(s) devedor(es).
Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido.
FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA 26/02/2024, correspondente à juntada da consulta infrutífera de Id. 94061814.
Conforme o solicitado na petição de Id. 94064414, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados(SUSEP).
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas, referentes à expedição do ofício.
Lance-se a suspensão no SAJ.
Intime-se DJE.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135607141
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25/02/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607141
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17/02/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:38
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 09:54
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 12:41
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811192-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 11:33
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10/07/2024 01:53
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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10/06/2024 12:47
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:13
Mov. [124] - Documento Analisado
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07/06/2024 14:47
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 08:32
Mov. [122] - Documento
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11/03/2024 08:32
Mov. [121] - Documento
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11/03/2024 08:15
Mov. [120] - Documento
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11/03/2024 08:15
Mov. [119] - Documento
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08/03/2024 14:58
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 18:43
Mov. [117] - Documento
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26/02/2024 18:43
Mov. [116] - Documento
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20/02/2024 13:31
Mov. [115] - Documento
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20/02/2024 13:31
Mov. [114] - Documento
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20/02/2024 13:31
Mov. [113] - Documento
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20/02/2024 13:31
Mov. [112] - Documento
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20/02/2024 13:30
Mov. [111] - Documento
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20/02/2024 13:30
Mov. [110] - Documento
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20/02/2024 13:30
Mov. [109] - Documento
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20/02/2024 13:30
Mov. [108] - Documento
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20/02/2024 13:30
Mov. [107] - Documento
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20/02/2024 13:30
Mov. [106] - Documento
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20/02/2024 13:30
Mov. [105] - Documento
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09/02/2024 09:54
Mov. [104] - Certidão emitida
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08/02/2024 18:15
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:19
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2023 17:14
Mov. [101] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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30/11/2023 17:14
Mov. [100] - Redistribuição de processo - saída
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30/11/2023 17:14
Mov. [99] - Processo recebido de outro Foro
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27/11/2023 12:24
Mov. [98] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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31/10/2023 08:23
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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26/10/2023 19:09
Mov. [96] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 15:07
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 14:53
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235477-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 14:32
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21/03/2023 10:55
Mov. [93] - Encerrar análise
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27/01/2023 16:40
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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11/01/2023 13:57
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807972-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 13:42
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30/11/2022 10:04
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2022 10:03
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 19:03
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516347-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 18:55
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16/11/2022 20:33
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0948/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 01:40
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0948/2022 Teor do ato: Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 227/251, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Roque de Albuquerque Junior (OAB 2246
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11/11/2022 11:37
Mov. [85] - Documento Analisado
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08/11/2022 16:28
Mov. [84] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 227/251, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
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08/11/2022 14:49
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 14:49
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 14:48
Mov. [81] - Carta Precatória/Rogatória
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26/10/2022 06:22
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/10/2022 17:31
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2022 17:19
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 16:54
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06/10/2022 19:47
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0895/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 11:34
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 08:56
Mov. [75] - Documento Analisado
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04/10/2022 16:31
Mov. [74] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 196/218, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
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04/10/2022 09:30
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 09:29
Mov. [72] - Carta Precatória/Rogatória
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29/07/2022 13:38
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 12:35
Mov. [70] - Carta Precatória/Rogatória
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29/07/2022 12:34
Mov. [69] - Carta Precatória/Rogatória
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18/07/2022 16:10
Mov. [68] - Documento Analisado
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15/07/2022 17:30
Mov. [67] - Mero expediente | Levando em consideracao o principio da cooperacao (art. 261, paragrafos 2 e 3 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos acerca do andamento da carta precatoria remetida ao jui
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14/07/2022 15:44
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 14:02
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2022 17:18
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02101810-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 17:02
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17/05/2022 11:06
Mov. [63] - Documento
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09/05/2022 13:42
Mov. [62] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria Citacao (Malote Digital)
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06/05/2022 14:52
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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06/05/2022 14:10
Mov. [60] - Documento Analisado
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02/05/2022 15:51
Mov. [59] - Mero expediente | Cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento, conforme endereco indicado na peticao de fls. 148/151. Custas processuais comprovadas as fls. 161
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22/04/2022 12:44
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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21/04/2022 08:07
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/04/2022 atraves da guia n 001.1342940-09 no valor de 206,67
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20/04/2022 19:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02033183-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2022 18:49
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19/04/2022 18:15
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1342940-09 - Custas Intermediarias
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18/04/2022 20:08
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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13/04/2022 09:33
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2022 Teor do ato: Sobre a certidao do oficial de justica de fl. 137, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Roque de Albuquerque Junior (OAB 22463/
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13/04/2022 07:28
Mov. [52] - Documento Analisado
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11/04/2022 11:27
Mov. [51] - Mero expediente | Sobre a certidao do oficial de justica de fl. 137, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
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08/04/2022 16:01
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 10:48
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2022 10:48
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2022 20:01
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/02/2022 20:01
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2022 11:05
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/032855-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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18/02/2022 09:12
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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17/02/2022 11:45
Mov. [43] - Documento Analisado
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16/02/2022 08:00
Mov. [42] - Mero expediente | Cite-se a parte executada por mandado conforme endereco indicado na peticao de fls. 128/130. Custas processuais comprovadas as fls. 127.
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13/12/2021 17:29
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 17:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02498233-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 16:45
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09/12/2021 20:00
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/12/2021 atraves da guia n 001.1298187-71 no valor de 49,17
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09/12/2021 18:18
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1298187-71 - Custas Intermediarias
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03/12/2021 18:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0674/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
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02/12/2021 09:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 08:59
Mov. [35] - Documento Analisado
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29/11/2021 09:59
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a certidao do oficial de justica de fl. 117, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
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11/11/2021 03:43
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2021 17:51
Mov. [32] - Documento
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10/11/2021 17:51
Mov. [31] - Documento
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10/11/2021 08:23
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2021 17:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/10/2021 09:26
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/10/2021 09:25
Mov. [27] - Documento
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16/10/2021 21:21
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/176846-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2021 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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14/10/2021 23:33
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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14/10/2021 23:33
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
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06/10/2021 19:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0463/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
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06/10/2021 15:29
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/10/2021 14:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/10/2021 12:24
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/10/2021 01:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0463/2021 Teor do ato: Considerando a comprovacao de pagamento das custas de carta precatoria e de diligencia do oficial de justica de fls. 80/83, citem-se os executados conforme despacho d
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04/10/2021 16:05
Mov. [18] - Documento Analisado
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30/09/2021 16:07
Mov. [17] - Mero expediente | Considerando a comprovacao de pagamento das custas de carta precatoria e de diligencia do oficial de justica de fls. 80/83, citem-se os executados conforme despacho de fl. 64.
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30/09/2021 13:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 18:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02334915-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 17:14
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23/09/2021 18:02
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2021 atraves da guia n 001.1271352-00 no valor de 186,62
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23/09/2021 18:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2021 atraves da guia n 001.1271349-05 no valor de 49,17
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23/09/2021 18:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2021 atraves da guia n 001.1271348-16 no valor de 49,17
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23/09/2021 18:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2021 atraves da guia n 001.1271344-92 no valor de 137,45
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22/09/2021 17:04
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1271352-00 - Custas Intermediarias
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22/09/2021 16:59
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1271349-05 - Custas Intermediarias
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22/09/2021 16:56
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1271348-16 - Custas Intermediarias
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22/09/2021 16:51
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1271344-92 - Custas Intermediarias
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14/09/2021 19:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 12:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 12:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/09/2021 12:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 17:58
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 17:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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