TJCE - 3011806-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA HOLANDA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163571477
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163571477
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15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163571477
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15/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA HOLANDA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154995915
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154995915
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25/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995915
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19/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA HOLANDA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA HOLANDA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142815820
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142815820
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011806-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO A petição inicial encontra-se devidamente formulada, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual a recebo para os devidos fins.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, tendo em vista que o ente público somente poderia transigir mediante autorização legal, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Dessa forma, considero remota a possibilidade de composição entre as partes.
Da análise dos documentos apresentados e dos argumentos contidos na exordial, não é possível formar um juízo de probabilidade quanto à existência do direito alegado, tampouco verificar de forma clara a real situação que ensejou a ação civil pública, que visa a aplicação da sanção de perda do cargo.
Não é possível, até o momento, concluir de maneira satisfatória que a demissão do servidor tenha ocorrido sem a devida condução do procedimento disciplinar, em desrespeito ao devido processo legal e aos direitos inerentes à espécie.
Por isso, reservo-me a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação do ente demandado.
Intime-se o demandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Cite-se o réu, ficando advertido de que dispõe de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Na ocasião da citação, os promovidos deverão ser cientificados de que, não apresentando contestação, não lhes serão aplicados os efeitos descritos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial), em razão da indisponibilidade dos direitos discutidos.
Contudo, serão aplicados os efeitos do art. 346 do mesmo diploma legal, ou seja, a desnecessidade de intimação para os demais atos processuais.
Transcorrido o prazo para defesa, certifique-se a Secretaria sobre a apresentação ou não da contestação, bem como sua tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142815820
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02/04/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA HOLANDA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA HOLANDA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137124988
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011806-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento das custas, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137124988
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26/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137124988
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25/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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