TJCE - 3002319-21.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:38
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150299367
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150299367
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150299367
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150299367
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002319-21.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150299367
-
11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150299367
-
11/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso
-
20/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137390801
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136494404
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137390801
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3002319-21.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ ISMAEL RODRIGUES DA SILVA, contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos da inicial.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por parte do réu, referente a débito decorrente de contrato de cartão de crédito completamente desconhecido.
Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 615,50; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação sustentando inépcia da inicial e incompetência do órgão julgador; no mérito, a regularidade contratual e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I- INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar na inépcia da inicial suscitada pelo demandado, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
II - DA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Por fim, não há como falar na incompetência do órgão julgador em função da complexidade da causa.
Na hipótese, não há necessidade de produção de prova pericial, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, conhecido unicamente pela via documental.
Neste ponto, importante frisar que o acervo probatório permite a análise das pretensões discutidas, não demandando a prova técnica requerida pela parte ré, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato nº 0204471480000.
A esse respeito, observo que a parte ré deixou de anexar o contrato de cartão de crédito questionado na lide devidamente assinado pelo autor e a inadimplência do requerido, o qual teria justificado a inscrição indevida.
Restou provado nos autos que a autora sofreu inscrição indevida no valor de R$ 615,50, tendo como titular a parte ré.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito, uma vez que a ré se limita a indicar regularidade contratual sem que haja o anexo do contrato assinado pelo autor.
Frise-se que caberia à parte demandada a demonstração de solicitação por parte da autora com relação ao contrato de cartão de crédito, com o anexo da sua documentação pessoal, tendo a ré, portanto, desatendido o seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
No que diz respeito à responsabilidade civil da demandada, importa destacar que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são solidariamente responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes (AgRg no AREsp 207.708/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013).
Acerca dos danos suportados pela autora, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa.
Sem discrepar: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018)" (grifo acrescido).
No que se refere ao pedido indenizatório, entendo que esse merece prosperar, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo demonstrado que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro interno de inadimplentes, conforme documento de Id. 125960893.
Tenho que ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 615,50, relativo ao contrato nº 0204471480000. 2.
CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390801
-
27/02/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3002319-21.2024.8.06.0222 1.
O promovido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 136491520. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136494404
-
26/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136494404
-
24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 06:07
Confirmada a citação eletrônica
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130974138
-
19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130974138
-
19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126004743
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126004743
-
29/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126004743
-
19/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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