TJCE - 3000057-18.2025.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164907281
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164907281
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164907281
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164907281
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3000057-18.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: JOAO DE PINHO XIMENES PROMOVIDO: Enel
Vistos.
Face ao teor do termo de audiência de conciliação dando conta de que a parte promovente deixou de comparecer ao ato previamente designado, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, tudo com esteio no artigo 51, Inc.
I, da Lei Nº 9.099/95.
REVOGO, por conseguinte, eventual tutela provisória anteriormente concedida, dada a sua natureza precária.
Quanto às custas processuais, aplica-se o Enunciado nº 28 do FONAJE, segundo o qual: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Todavia, determino a suspensão do pagamento das custas processuais: a) se houver pedido de gratuidade judiciária já deferido nos autos, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VII, do Código de Processo Civil; ou b) se a parte estiver atuando sem patrocínio de advogado, nos limites do jus postulandi, previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, presumindo-se sua hipossuficiência para fins de isenção de despesas processuais.
Caso não tenha havido deferimento prévio do benefício da gratuidade, deverá a Secretaria certificar a ausência do pedido e intimar a parte autora para, querendo, formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação, intime-se para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, e não havendo recolhimento das custas devidas (quando exigível), oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com remessa de cópia da inicial e desta sentença, para os fins legais.
Fica condicionada eventual repropositura da ação à comprovação do pagamento das custas eventualmente devidas, ou à juntada de justificativa documental idônea demonstrando falha sistêmica impeditiva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164907281
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18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164907281
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14/07/2025 11:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 21:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138220404
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138220404
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138220404
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138220404
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Processo nº 3000057-18.2025.8.06.0011 Promovente: JOÃO DE PINHO XIMENES Promovida: ENEL R. h.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora visa tutela provisória de urgência para que a requerida realize visita técnica em seu imóvel, com o intuito de identificar e resolver problemas de oscilação de energia.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a requerida pugna pelo indeferimento, impugnando de modo genérico os requisitos de concessão. É a síntese necessária.
Decido.
Preceitua o art. 300, do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do cotejo dos fatos e documentos carreados, sobressaem elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido, ante a plausibilidade da alegação de dano ao direito do demandante, mesmo com as limitações da cognição superficial.
Sobre a probabilidade do direito verifica-se que o autor apresentou diversos protocolos de tentativa de solução extrajudicial dos problemas de oscilação de energia, que descreve em sua exordial.
Já a requerida ao se manifestar sobre a tutela provisória de urgência, refutou de modo genérico os requisitos de concessão, mas não apresentou qualquer resposta as solicitações do autor, ou visita técnica que buscasse identificar o problema.
Em sendo assim, não é justo que a parte autora suporte danos com a oscilação do serviço, sendo certo que é dever da companhia ré sanar as falhas no fornecimento do serviço, conforme dispõe o art. 14 e §§ seguintes do CDC.
Ademais, o perigo da demora está configurado pelos danos que podem ocasionar a eletrodomésticos e a integridade física do próprio autor.
Em situação semelhante, a demora injustificada já foi tratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como falha na prestação de serviços: Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES Origem:PJE Julgamento:18/10/2024 Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO PELO USUÁRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante, pela natureza provisória da medida pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida.
Quanto a viabilidade de deferimento de liminares em sede de Juizado Especial, orienta o Enunciado 26,do FONAJE: ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida, apenas para determinar que a parte promovida realize visita técnica no imóvel do autor para identificar e corrigir as falhas na prestação do serviço, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, no endereço descrito na inicial, no qual reside a parte autora, apresentando a este juízo comprovante da visita e correções realizadas; sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com espeque no art. 537 do CPC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cite-se a parte requerida para audiência de conciliação, em sistema virtual, consoante redação do § 2º, do art. 22, da Lei 9.099/95, com a advertência do disposto no art. 23 do mesmo diploma legal, caso, ainda, não tenha sido realizada a citação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
21/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138220404
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21/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138220404
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10/03/2025 16:32
Concedida em parte a tutela provisória
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07/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/03/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137346016
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137346012
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28/02/2025 00:00
Publicado Citação em 28/02/2025. Documento: 137346011
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27/02/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000057-18.2025.8.06.0011PROMOVENTE(S): JOAO DE PINHO XIMENESPROMOVIDO(A)(S): Enel Nome: EnelEndereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 CARTA DE CITAÇÃO- VIA PJE Pela presente, Enel , parte promovida, fica CITADO(A), por sua procuradoria, via Sistema PJE/DJEN, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, de todos os termos da inicial, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos da Ação nº 3000057-18.2025.8.06.0011, formulada em seu desfavor pelo(a) autor(a) epigrafado(a), ficando de logo ciente de que deverá comparecer à sessão conciliatória designada para o dia 10/07/2025 14:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link abaixo informado ou Código QR, bem como, habilitando câmera e fone: 14 HORAS https://link.tjce.jus.br/3eb81d ou use Código QR que se vê ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais: O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos..
Após acessar a página da reunião, identifique-se com seu nome e e-mail e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta citação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 98138.2942 (*Whatsapp, via texto) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 9:00h às 17:00h) ou presencialmente, no mesmo horário. O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário, caso possua condições de acesso à audiência e, caso contrário, poderá comparecer presencialmente a este 18º juizado, desde que previamente entre em contato no dia útil anterior à audiência, pelo menos, entre 9 e 17 horas, nos dias úteis, no fone acima indicado.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA entre 8:30 e 15 horas, nos dias úteis. Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2025.
ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137346016
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137346012
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137346011
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26/02/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346016
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346012
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346011
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 22:04
Conclusos para decisão
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18/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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