TJCE - 0286072-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 23:29
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144712425
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144712425
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0286072-92.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Dever de Informação] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANDRE LUIS BASTOS LEITE JACINTO SENTENÇA BANCO SANTANDER S/A propôs a presente Ação de Cobrança contra ANDRÉ LUIS BASTOS LEITE JACINTO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
O banco autor alega que, em 31 de maio de 2022, recebeu uma ligação de sua cliente MARIA CECILIA COMEGNO, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº *22.***.*63-07, titular da conta corrente 10011590 de agência 1789, informando desconhecer movimentações financeiras no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que, em decorrência dos fatos, iniciou o protocolo de apuração interna, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações, tendo como beneficiário o promovido que recepcionou a quantia em conta corrente nº 72389 , mantida junto à BANCO ITAÚ S/A, na agência 6593.
Diante da situação, afirma que com fito de regularizar também a conta corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, imediatamente procedeu com a devolução integral do montante.
Ao final, pediu pela procedência do feito para condenar o requerido ao pagamento do valor subtraído da conta de sua cliente, com incidência de correção monetária e juros de mora. Despacho inaugural recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 118362729).
Operou-se a citação do promovido (ID 118362768), porém, não houve a apresentação de contestação.
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 118362749 ao ID 118362751).
Decretou-se a revelia e anúncio do julgamento (ID 136064609), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Importa ressaltar que mesmo regularmente citado (ID 118362768), o promovido não apresentou contestação nos autos, o que ensejou a aplicação de sua revelia (ID 136064609), com os efeitos dela consequentes, conforme aduz o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse sentido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, conforme o supramencionado artigo.
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no art. 345, do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pela autora, que são verossímeis e acompanhados de provas documentais.
No entanto, o feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito.
A parte autora utiliza-se como substrato de alegações: documento acerca das informações prestadas pela cliente MARIA CECILIA COMEGNO, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº *22.***.*63-07, titular da conta corrente 10011590 de agência 1789, em relação as movimentações bancárias não realizadas pela mesma; parecer final favorável à referida cliente no que diz respeito a restituição do valor contestado; extratos bancários da cliente MARIA CECILIA COMEGNO do mês de maio/2022 e junho/2022; comprovante de pagamento PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como beneficiário ANDRÉ LUIS BASTOS LEITE JACINT (ID 118362765).
Pela prova documental evidenciada, o banco autor comprovou pelo extrato bancário de seu cliente, datado em 31/05/2022, somado à prova de transferência, da conta do dito cliente, por meio de PIX, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a conta bancária do requerido, que o réu recepcionou a respectiva importância, pelo qual, ficou apurado em parecer final como movimentação fraudulenta.
No mais, a instituição bancária demonstrou que estornou ao seu cliente tal importância, no dia 07/06/2022.
Conclui-se, portanto, que o postulante se desincumbiu suficientemente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Já a parte ré não logrou êxito em comprovar seu direito a permanecer com qualquer valor pago por "MARIA CECILIA COMEGNO", cliente do autor, ante a sua revelia, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Portanto, devidamente demonstrado que, após ser contemplado com o depósito indevido de valores em sua conta bancária, o promovido não contestou o presente feito a fim de esclarecer acerca do valor recepcionado em sua conta bancária oriundo de transferência pela MARIA CECILIA COMEGNO. Neste cenário, a manutenção do valor depositado em favor do réu constituiria ato de permissibilidade ao enriquecimento ilícito dela, o que é vedado pelo art. 884, do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME. 1 .
Ação de cobrança movida por banco contra terceiro, alegando que seu cliente foi vítima de fraude, com transferência de valores para conta bancária da ré. 2.
Sentença de procedência. 3 .
Recurso da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4 .
A questão em discussão consiste em verificar se a ré tem responsabilidade pela devolução do valor transferido indevidamente para sua conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5 .
Parte autora que cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I, do C.P.C .), demonstrando a existência de conta bancária em nome da requerida, a transferência do importe para a mesma e o estorno do valor a seu cliente.
Ré que não exibiu fato impeditivo do direito do autor, qual seja a origem lícita da transferência.
A manutenção dos valores pela ré, sem comprovação de origem, configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil .
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103960920238260068 Barueri, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 28/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/01/2025). (grifo nosso). APELAÇÃO.
Ação de cobrança regressiva visando ao ressarcimento de valores.
Sentença de improcedência. Instituição financeira que restituiu à cliente os valores que foram transferidos à conta do requerido mediante fraude.
Prova dos autos que demonstram, satisfatoriamente, que os recursos em questão foram depositados em favor do réu, sem que esse justificasse de forma plausível a origem do crédito que lhe foi disponibilizado.
Obrigação de reparação do prejuízo sofrido pela casa bancária .
Inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Corte.
Sentença reformada para julgar a demanda procedente.
Demanda reconvencional.
Sentença de procedência reformada, pela improcedência.
Recurso do autor provido.
Redistribuição dos ônus da sucumbência." (TJSP; Apelação Cível 1036263-68.2023.8.26.0564; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2a Vara Cível; j. em 28/11/2024). (grifo nosso). Ainda, importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos abaixos colacionados: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas. Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). Por tais razões e fundamentos, o pleito autoral merece acolhimento a fim de conferir justa retribuição à promovente, no que diz respeito a condenação do promovido ao valor indevidamente recepcionado em sua conta.
Frise-se que do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a prova documental juntada nos autos, foi recuperado a importância de R$ 1,13 (um real e treze centavos), pendente o importe de R$ 9.998,87 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), à ser pago pelo demandado. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciado e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e ausência de provas por parte da mesma de qualquer pagamento efetuado, ante a sua revelia, preenchido todos os requisitos da lei, não resta alternativa diversa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de cobrança. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar o promovido ANDRÉ LUIS BASTOS LEITE JACINTO ao pagamento do valor de R$ 9.998,87 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Incidirão correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (desde o efetivo prejuízo 07/06/2022.) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos (desde a citação - art. 405 do CC).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712425
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02/04/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 05:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136064609
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0286072-92.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Dever de Informação] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ANDRE LUIS BASTOS LEITE JACINTO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Santander S.A. em desfavor de Andre Luis Bastos Leite Jacinto, nos termos das razões, fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Citação realizada consoante atesta o comprovante de AR (Id 118362768), a parte não apresentou contestação.
A parte autora requer os efeitos da revelia (Id 118362758).
Declaro, pois, como ocorrente a REVELIA do promovido, com seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único).
Considerando que, o reconhecimento da revelia afastou a controvérsia sobre as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC/15, devendo-se incluir o feito em pauta de julgamento, seguindo-se os critérios cronológico e de prioridade na tramitação processual.
Intime-se a parte desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, enviem-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136064609
-
26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136064609
-
18/02/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:20
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 10:13
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2024 11:07
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104870-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:00
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31/05/2024 20:24
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:16
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/05/2024 13:02
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seus advogados - via DJe, para manifestar-se acerca doAviso de Recebimento - AR de fls. 125, ausencia da contestacao pelo promovido e, na oportunidade, requerer o que e
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08/02/2024 10:10
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/12/2023 18:09
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 23:30
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 03:15
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/09/2023 16:31
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/09/2023 16:06
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/08/2023 13:12
Mov. [30] - Documento
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21/07/2023 12:33
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 15:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188333-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 14:39
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10/07/2023 18:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179694-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 18:06
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21/06/2023 01:18
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/05/2023 21:57
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2023 21:56
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 14:05
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/05/2023 13:03
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/04/2023 20:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 08:40
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 14:52
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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15/03/2023 11:21
Mov. [17] - Encerrar análise
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13/03/2023 20:30
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 11:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 09:52
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/03/2023 10:32
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/03/2023 10:30
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/03/2023 17:54
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 13:43
Mov. [10] - Conclusão
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11/01/2023 13:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807953-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 13:34
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06/01/2023 16:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/01/2023 atraves da guia n 001.1424507-82 no valor de 4.917,69
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02/01/2023 13:54
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1424507-82 - Custas Iniciais
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30/11/2022 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1039/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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28/11/2022 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 08:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/11/2022 16:24
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJE, para efetuar o pagamento das custas iniciais ate aqui nao comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao deste f
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07/11/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Maria Elizabete Sousa Mesquita
Jose Martins Barros Junior
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 17:46