TJCE - 3000285-94.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18895208
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18895208
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000285-94.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL IMPETRANTE: GLORIA NIVES CAVAZZINI IMPETRADO: Juiz de direito da 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE/CE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Mandado de Segurança, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 3000285-94.2022.8.06.9000 REQUERENTE: Gloria Nives Cavazzini JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DA REVISÃO.
TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO PARA MERA REANÁLISE DO MÉRITO.
TESE DE "ABOLITIO CRIMINIS" ACOLHIDA.
REVOGAÇÃO DO ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA LEI Nº 14.132/2021.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA, ELEMENTAR NECESSÁRIA PARA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO NOVO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INCISO III DO CP).
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO, ANTE A AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIAL.
REVISÃO ACOLHIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Glória Nives Cavazzini, em 14/10/2022, objetivando modificar a sentença condenatória proferida no âmbito da Ação Penal nº 0028053-69.2018.8.06.0049, publicada em audiência de 16/12/2020, que a condenou definitivamente pela contravenção penal tipificada no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade) à pena de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 cada dia multa.
Em síntese, sustenta a requerente: 1) que a sentença contraria as evidências/provas dos autos; 2) a revogação do art. 65 da LCP, a abolitio criminis e consequente extinção da punibilidade.
Como pedido principal, requer a absolvição e reconhecimento do direito de indenização; subsidiariamente, que seja declarada a extinção da punibilidade.
Constam em anexo os documentos de identificação pessoal da requerente, cópia da Sentença e da Certidão de Trânsito em Julgado (14/01/2021).
Manifestação do Ministério Público (ID 18561740), opinando pelo não conhecimento da revisão criminal e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), consignando que a revisão pretendida não trará qualquer proveito prático à requerente, vez que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Eis o que importa a relatar. VOTO Quanto ao cabimento da revisão criminal em sede de Juizado Especial já decidiu o STJ: "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão.
Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional.
Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP.
Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento.
Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008". Antes da análise meritória, cabe mencionar que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão condenatório), a fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado. Nesse contexto, conforme disciplina do art. 621 a 631 do Código de Processo Penal, a Revisão pode ser proposta a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena e mesmo após a morte do acusado, bastando o efetivo trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, é uma ação imprescritível, não exigindo o exaurimento das vias recursais nos autos da ação principal.
No caso, o Parquet opinou pelo não conhecimento da Revisão por falta de interesse processual, afirmando que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos autos principais e considerando, assim, que não subsiste a condenação.
Todavia, analisando os autos originários, percebo que, conforme Sentença datada de 22/06/2021 (ID 133601131 - PJE1G), não houve a prescrição da pretensão punitiva, mas o implemento da prescrição da pretensão executória, a impossibilitar o início do cumprimento da pena.
Assim, a coisa julgada penal se concretizou (Certidão de Trânsito em Julgado da sentença condenatória - ID 4956602), subsistindo o interesse da requerente em ver afastada a condenação sofrida, mormente, porque a prescrição da pretensão executória extingue a pena principal, mantendo os efeitos secundários, penais e extrapenais da condenação.
Portanto, a presente Revisão merece ser devidamente analisada.
No mérito, a requerente fundamenta o seu pedido de revisão na hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal ("quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos"). Segundo ela, não foram apreciadas as provas de sua inocência (ARGUMENTO 1); além disso, sustenta que a revogação do art. 65 da LCP pela Lei nº 14.132/2021 ensejou a abolitio criminis, com consequente extinção da sua punibilidade (ARGUMENTO 2). 1) DA TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REJEITADA.
Sobre o ARGUMENTO 1, o que se pretende com a presente Revisão Criminal é simplesmente rediscutir a matéria probatória exaustivamente enfrentada nos autos principais.
Nesse ponto, embora a requerente tenha negado a prática da infração penal em apreço (afirmando que, na verdade, foi vítima de atos de xenofobia velada praticados pela vítima em conluio com as testemunhas), a prova oral produzida na audiência instrutória espelha coerência e harmonia à condenação adversada.
Além disso, não surgiram dúvidas fundadas quanto aos fatos mencionados, principalmente no que tange ao incômodo causado à vítima Moabe Gondim de Lima e, de modo geral, aos vizinhos (ao bater panelas, escada, jogar bombas, gritos, etc), por volta das 03h da manhã de 16/01/2018.
A propósito, seguem trechos elucidativos da Sentença (ID 27195208 - PJE1G): "(...) Transcorrida a instrução, verificou-se, com a oitiva das testemunhas, bem como com o interrogatório da acusada, a situação de conflito entre as partes.
As testemunhas disseram que foram acordadas com um barulho ensurdecedor por volta de 3 da manhã e que se protraiu até o amanhecer do dia, que chamaram várias vezes a polícia e a polícia só chegou às 07 horas da manhã no local.
A polícia, por sua vez, disse que acordou e passou a protestar, em razão de um barulho oriundo dos animais que a suposta vítima cria, o que lhe causa perturbação; bem como que, por ter enxaqueca, palavras da acusada 'por ser um ser humano e não uma pedra', levantou, então, e passou a protestar.
De alguma forma, a acusada reconhece que houve um problema e que teve uma conduta proativa, de protestar.
Negou, todavia, que tenha batido a escada no muro, que tenha jogado pedra na casa da vítima, ou que tenha soltado bombas, inclusive, dizendo até desconhecer (...) A narrativa que consta na denúncia, no acervo probatório, as testemunhas - que não foram impugnadas no momento oportuno, que não se foi apresentada nenhuma causa que comprometesse o depoimento das testemunhas - apresentaram depoimento coerente e harmônico de que, de fato, a acusada cometeu a contravenção descrita no art. 65.
O dolo extrai-se das peculiaridades do caso concreto (...) e a Sra.
Gloria Mires, reconhecendo que existe um conflito, ela disse que aborreceu no dia, que levantou e passou a protestar.
A partir daí, é óbvio, tudo que ela fez, ela fez de maneira intencional. (...) Nada obstante, o juízo não afasta a possibilidade da senhora Gloria Mires ser vítima de diversos outros procedimentos, que, como dito aqui, a Justiça vai dar impulso a todos os processos que correm na comarca (...)" Assim, percebo que a condenação da peticionária foi devidamente fundamentada em interpretações razoáveis da prova dos autos, amparando-se na robusta prova testemunhal colhida, de modo que não há que se falar em condenação contrária à prova dos autos.
Na realidade, pretende a requerente que se proceda à reanálise do mérito, dando-lhe nova valoração, o que é inviável em sede de revisão criminal, já que esta ação não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório que levou à condenação, como se se tratasse de um "terceiro juízo de aferição da causa" ou "terceira instância de julgamento". 2) DA TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ABOLITIO CRIMINIS.
Sobre o ARGUMENTO 2), no tocante à contravenção penal de perturbação do sossego (pela qual a requerente foi condenada), vale ressaltar que a Lei nº 14.132/2021 revogou expressamente o art. 65 da LCP e acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, que tipifica o crime de perseguição (também conhecido como "stalking"), exigindo, para sua configuração, a reiteração da conduta; veja-se: (Redação da Lei nº 14.132, de 2021) Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). (Nova redação do Código Penal) Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (Destaque nosso) Assim, somente em casos de reiteração delitiva ocorre a continuidade normativo-típica.
A propósito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal.
Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio criminis" (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Segue outro precedente do STJ, corroborando o entendimento acima citado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA REITERADA DO TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS.
CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e "de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", circunstância que já estava contida na ação de "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade. 2. A abolitio criminis apenas alcançou a referida contravenção na hipótese da prática de apenas um único ato, tendo em vista que o art. 147-A do Código Penal impõe, atualmente, a reiteração da ação delituosa.
Assim, considerando que o ora Agravante teria, em tese, praticado a contravenção de forma reiterada - ação que, no momento atual, está contida no novel tipo penal acima mencionado, em razão da continuidade normativa típica -, não há ilegalidade a fim de justificar a concessão da ordem. (...) (STJ - AgRg no HC n. 685.255/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) (Destaque nosso) Posto isso, a análise do caso concreto não evidencia a prática de perseguição reiterada da requerente em face do ofendido.
Aliás, a Denúncia e a instrução probatória revelam com clareza tão somente do episódio de perturbação ao sossego causado em 16/01/2018, que, embora manifestado pela requerente através de ações múltiplas (como bater panelas, bater escada e emitir gritos), aponta apenas para um único evento delituoso.
Com efeito, não restou sedimentado (além da dúvida razoável) que tenha havido perseguição reiterada da vítima, requisito indispensável para a caracterização da continuidade típico-normativa da contravenção penal, acima mencionada.
Portanto, assiste razão à requerente quanto à ocorrência da abolitio criminis, eis que a contravenção penal pela qual foi condenada restou expressamente revogada pela Lei nº 14.132, de 2021 e a continuidade típico-normativa da conduta depende da verificação da reiteração, elementar prevista no novo crime do art. 147-A do Código Penal - ausente no caso concreto.
Corroborando, segue precedente do TJDFT aplicado a caso similar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MPDFT.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
LEI Nº. 14.132/2021.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS NÃO CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 14.132/2021, que entrou em vigor em 1º de abril 2021, revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e incluiu o artigo 147-A no Código Penal, para instituir o crime de perseguição, devendo ser analisado, no caso concreto, a ocorrência da continuidade típico-normativa ou a abolitio criminis. 2.
A principal diferenciação entre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição é a exigência expressa no novo tipo penal de que a conduta aconteça de forma reiterada. 3.
Praticada uma única conduta pelo réu de perturbação da tranquilidade e de forma isolada, aplica-se o instituto da "abolitio criminis", e não a continuidade típico-normativa.
Ou seja, situações não reiteradas, singulares ou episódicas não estão abarcadas pelo artigo 147-A do Código Penal, de forma que existirá a abolição da contravenção. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1409339, 0719940-89.2020.8.07.0016, Relator(A): Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, Data De Julgamento: 17/03/2022, Publicado No Dje: 30/03/2022) Assim, em virtude da incidência do instituto da abolitio criminis no caso específico, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da requerente, nos termos do art. 107, inciso III do CP: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;".
Por fim, inobstante a procedência parcial desta Revisão, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, considerando a ausência de erro imputável ao juízo de origem quanto à sentença analisada.
Como visto, ocorreu apenas uma alteração da lei penal, que favoreceu a requerente, em razão da extinção da punibilidade.
Portanto, rejeito o pedido de indenização proposto. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de ADMITIR e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, para declarar extinta a punibilidade da requerente Glória Nives Cavazzini em relação à conduta descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penal, na forma do art. 107, inciso III do CP, desconstituindo a sentença penal condenatória proferida nos autos do processo nº 0028053-69.2018.8.06.0049, em razão da abolitio criminis, considerando a ausência de continuidade típico-normativa (em relação ao art. 147-A, CP) no caso concreto. É como voto. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18895208
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24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:03
Conhecido o recurso de GLORIA NIVES CAVAZZINI (IMPETRANTE) e provido em parte
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20/03/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18416400
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05/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000285-94.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO: [Perturbação da tranquilidade] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: GLORIA NIVES CAVAZZINI PARTE RÉ: IMPETRADO: Juiz de direito da 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE/CE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18416400
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28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18416400
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27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GLORIA NIVES CAVAZZINI em 30/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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