TJCE - 0277463-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0277463-52.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO N° 1.150 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso visa a sanar possível omissão na decisão colegiada, especificamente no que concerne à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da vertente ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, percebe-se que inexiste qualquer vício de omissão relativo à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação que visa a apurar supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP. 4.
O voto condutor do acórdão expôs, de maneira clara e objetiva, as razões pelas quais não se reconheceu a prescrição no caso concreto, em estrita observância ao princípio da actio nata e das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte:"O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 5.
Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado.
Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Edmilson Alves da Silva, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento do feito.
Eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
No recurso, a parte embargante aduz, em síntese, que existe omissão na decisão colegiada, por deixar de considerar que a parte autora, ora embargada, já possuía ciência do saldo em sua conta PASEP desde o saque do abono de aposentadoria em 6 de outubro de 1995, sendo este o efetivo termo inicial a ser considerado para a prescrição decenal, já consumada ao tempo da propositura da ação em 21 de outubro de 2024.
Ou seja, sustenta que o entendimento correto deveria considerar a data do saque como termo inicial da prescrição, e não a data da emissão dos extratos.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada e reconsiderado o termo inicial da contagem do prazo prescricional, aplicando efeitos modificados ao recurso, ou, caso não seja provido, que sirva de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A princípio, interessa anotar que o recurso de embargos de declaração consiste em uma espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos embargos, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [Grifou-se].
No caso, o recurso visa a sanar possível omissão na decisão colegiada, especificamente no que concerne à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da vertente ação.
Como dito, o recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito à demonstração de algum dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre os quais se inclui a omissão, que ocorre quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (artigo 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC).
Nesse contexto, ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, percebe-se que inexiste qualquer vício de omissão relativo à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação que visa a apurar supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
O voto condutor do acórdão expôs, de maneira clara e objetiva, as razões pelas quais não se reconheceu a prescrição no caso concreto, em estrita observância ao princípio da actio nata e das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos, a propósito, os excertos do acórdão que trataram sobre a matéria: Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo considerou a data do pagamento da aposentadoria, qual seja 6 de outubro de 1995, como termo inicial do prazo para o ajuizamento da demanda visando a questionar eventuais inconsistências e desvios.
Contudo, o precedente vinculante invocado estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. O entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No particular, a autora recebeu os extratos em 11 de junho de 2024 (ID 19916182), tendo ajuizado a ação em 21 de outubro de 2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição decenal.
Confere-se, portanto, que o julgado enfrentou a matéria suscitada pela ora embargante de forma coerente, aplicando jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa motivar sua alteração.
Em verdade, o que se observa dos embargos é que a parte ora recorrente busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio deste tipo de recurso, que tem fundamentação vinculada.
Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2.
Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).
In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade.
Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5.
Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [Grifou-se].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos anteriores embargos declaratórios de fls. 3.393/3.396, e-STJ, opostos pela ora embargada. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 592.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [Grifou-se].
Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado.
Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado.
Nesse esteio, o enunciado n° 18 da súmula da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661277
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661277
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0277463-52.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661277
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:26
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25959164
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25959164
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0277463-52.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: EDMILSON ALVES DA SILVA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959164
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31/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22616913
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22616913
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0277463-52.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II e parágrafo único, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se existe prescrição da ação ajuizada para impugnar suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados sob o regime do PASEP. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo considerou a data do pagamento da aposentadoria, qual seja 6 de outubro de 1995, como termo inicial do prazo para o ajuizamento da demanda visando a questionar eventuais inconsistências e desvios.
Contudo, o precedente vinculante invocado estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No particular, a autora recebeu os extratos em 11 de junho de 2024, tendo ajuizado a ação em 21 de outubro de 2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição decenal. Por fim, é necessário ressaltar que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de sua turmas, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edmilson Alves da Silva contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II e parágrafo único, do CPC. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, reconheço a prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data em que teve conhecimento das possíveis irregularidades na gestão do saldo de PASEP, ou seja, a data em que teve acesso às microfilmagens, pelo que requer a reforma da sentença no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 19916362), a instituição financeira defende, de modo preliminar, que seria ilegítima para figurar no polo passiva, arguindo a incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I - Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual Quanto à alegada ilegitimidade passiva, cumpre frisar que o c.
STJ pacificou, no Tema 1150, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifou-se].
Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide. Ademais, no que concerne à arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, importa destacar que o autor pleiteia o pagamento das diferenças do PASEP, acrescido de juros e correção monetária. Como se infere dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco que, segundo a demandante, não aplicou correção monetária e juros devidos na sua conta do PASEP. Neste contexto, segundo decido pelo STJ (Tema 1150), reconhecida a legitimidade ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre tal matéria, não existem dúvidas quanto à competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. A propósito [grifou-se]: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA VINCULADA AO PASEP - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo (Tema 1.150), o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre responsabilidade da referida instituição financeira decorrente da má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. - Considerando que o caso versa sobre suposta falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária quanto à incorreta atualização de valores de contas vinculadas ao PASEP, tem-se que a Justiça Comum Estadual é a competente para conhecer e julgar a presente ação. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115476-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). REVISIONAL C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor que alega desfalques em conta vinculada a PASEP.
Prescrição.
Falta de interesse recursal e razões dissociadas da decisão recorrida.
Não conhecimento.
Ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
Inocorrência.
Tese fixada no Tema 1150, do STJ que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Reconhecida a legitimidade e sendo o banco sociedade de economia mista, patente a competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
Incidência do art. 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP - Agravo de Instrumento 221476-18.2024.8.26.0000, Rela.
Desa.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, publicação 22.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ADMISSÃO.
SÚMULAS 297 e 479 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO REFORMADA. (TJCE - Agravo de Instrumento 0623615-93.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O caso em exame trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno 0050372- 94.2020.8.06.0070, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, publicação 21.08.2024). Ultrapassadas tais digressões, passa-se à análise meritória. II - Da prescrição Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se existe prescrição da ação ajuizada para impugnar suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados sob o regime do PASEP. Pertinente transcrever a fundamentação da sentença objurgada, na parte que reconheceu a prescrição.
Verbis: [...] Na presente hipótese, da análise do extrato de movimentação da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de ID 135273182, verifica-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 06/10/1995, ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição.
Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 21/10/2024, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que restou configurada a prescrição da pretensão.
Pois bem.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifou-se].
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo considerou a data do pagamento da aposentadoria, qual seja 6 de outubro de 1995, como termo inicial do prazo para o ajuizamento da demanda visando a questionar eventuais inconsistências e desvios.
Contudo, o precedente vinculante invocado estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. O entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No particular, a autora recebeu os extratos em 11 de junho de 2024 (ID 19916182), tendo ajuizado a ação em 21 de outubro de 2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição decenal. Em casos análogos, para fins persuasivos, colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 23.05.2024 (FLS. 25/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 20.06.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE.
Apelação Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, que julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2019.
IV ¿ DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. (TJCE.
Apelação Cível - 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
QUESTÕES PRELIMINARES ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO ¿ PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2.
No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3.
Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4.
Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6.
Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE.
Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE.
Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (TJCE.
Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024).
Dessa forma, a sentença deve ser desconstituída, ante a ausência falta de decurso do prazo prescricional.
Por fim, é necessário ressaltar que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao il. juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616913
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de EDMILSON ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*04-49 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654809
-
23/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654809
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22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654809
-
22/05/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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