TJCE - 0200216-47.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 04:33
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156945189
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156945189
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156945189
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156945189
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200216-47.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO VICENTE ALVES Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Acaso o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se.Intimações e expedientes necessários. Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ -
27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156945189
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156945189
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27/05/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:25
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135167154
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135167154
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135167154
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200216-47.2024.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCO VICENTE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO S.A, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, movida por FRANCISCO VICENTE ALVES, em face da sentença de ID 100060487, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o embargada em danos materiais e arbitrando a incidência dos juros do dano material partir do evento danoso.
Nos embargos de declaração de ID 100060491, a parte embargante apontou que houve omissão e erro material na sentença recorrida, requerendo que a determinação da condenação em danos materiais seja reformada e declarada indevida. Aduziu também que houve omissão no arbitramento da incidência do juros do dano material partir do evento danoso.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões ao ID 100060496. É o relatório.
DECIDO: Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 100060491, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados".STJ - "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante".
Uma breve leitura da sentença, verifica-se que não assiste razão ao embargante, no que diz respeito ao erro apontado.
In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, pois não existe omissão ou erro material na sentença recorrida quanto a determinação da condenação em danos materiais.
Vejamos; "c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida;." Quanto a alegada omissão, sobre o arbitramento da incidência dos juros do dano material partir do evento danoso, esta, foi baseada na Súmula 54, STJ, não existindo omissão a ser sanada na sentença recorrida.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, se a parte embargante entende que houve a aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão proferida.
Dessarte, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença foi clara e decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão e contradição na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jucás/CE, data digital André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135167154
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135167154
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135167154
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26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167154
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26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167154
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26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167154
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17/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:47
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 13:27
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 12:47
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 12:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806379-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/08/2024 12:28
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25/07/2024 00:48
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 12:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 20:01
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Jucas/CE, 22 de julho de 2024. Hercules Antonio
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18/07/2024 08:45
Mov. [42] - Conclusão
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17/07/2024 14:55
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806020-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/07/2024 13:58
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17/07/2024 14:55
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0200216-47.2024.8.06.0113/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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17/07/2024 14:55
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/07/2024 18:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 11:15
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 08:20
Mov. [35] - Conclusão
-
10/06/2024 13:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 08:06
Mov. [33] - Conclusão
-
06/06/2024 15:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 16:43
Mov. [31] - Conclusão
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29/05/2024 08:22
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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28/05/2024 16:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804345-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:11
-
28/05/2024 16:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804343-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 15:58
-
24/05/2024 12:23
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 12:20
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 09:49
Mov. [25] - Certidão emitida
-
22/05/2024 08:47
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 08:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 08:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 16:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803960-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/05/2024 14:59
-
26/04/2024 03:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 12:21
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios. Advogado
-
23/04/2024 10:26
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios.
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17/04/2024 15:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 23:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01802748-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 22:32
-
11/04/2024 15:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/04/2024 15:14
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 09:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:52
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 17:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/03/2024 18:25
Mov. [9] - Conclusão
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20/03/2024 18:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801910-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2024 18:06
-
01/03/2024 08:20
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 07:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801307-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 07:43
-
27/02/2024 08:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 17:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 21:10
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2024 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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