TJCE - 3000223-91.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20642048
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20642048
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26/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS.
DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ.
PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
DOCUMENTAÇÃO IDÊNTICAS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO.
SISTEMA ADOTADO POR BANCO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REVERSÃO DOS VALORES AO AUTOR.
RECURSO QUE SE APRESENTA COMO MERO INSTRUMENTO DE REANÁLISE PELA TURMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno objetivando a reforma da decisão que negou seguimento a pretensão autoral II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na documentação apresentada pelo recorrido réu, bem como perceber eventual vício da vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato apresentado regularmente com a consequente reversão de valores. 4.
Contratação eletrônica.
Validade. 5.
Inexistência nos autos de comprovação de vício de consentimento. 6.
Caracteres da relação não confrontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor improvido.
Tese de julgamento: "Contrato regularmente apresentado inexistindo comprovação de qualquer vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3002740-79.2024.8.06.0167.
Julg. 17/10/2024; TJCE. 3000279-27.2024.8.06.0041.
Julg. 12/12/2024; Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95.
VOTO 1.
Trata-se de agravo interno (id. 17375330) contra decisão monocrática que negou seguimento a pretensão do autor.
O recurso intenta a revisão total daquele julgado. 2.
Nego provimento ao recurso analisado que confronta decisão pessoal deste relator. 3.
Dessa forma a hipótese - regular contratação e efeitos advindos - já foi devidamente analisada. 4.
A decisão guerreada em sua fundamentação. ".
Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contratos realizado de forma voluntária.
Destaco que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e a celebração da CCB, juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchidos (ID. 17136801) que demonstram assinatura eletrônica (id. 17136797 - Pág. 16) não controversa (prática difundida pelos bancos digitais - fato público e notório que independe de prova) e TED (id. 17136797 - Pág. 13) não controverso por desídia autoral.
Não olvido ressaltar que os documentos de identificação da parte autora (RG) (id. 17136801 - Pág. 24) e CPF apresentados na petição inicial são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio, o que, comprova claramente a higidez da relação contratual, como bem pontuou a sentença." 5.
O recurso nem sequer se deu ao trabalho de ler a decisão, entendimento advindo das seguintes linhas. "Acontece que deixou de apresentar os documentos como, por exemplo, o comprovante de residência, documentos pessoais, entre outros.
Merece destaque ainda o fato de o contrato juntado pela instituição financeira conter a informação de que o mesmo foi firmado eletronicamente, no entanto, não existe selfie (foto) do requerente para comprovar o alegado. 6.
Pelo teor do recurso, e a higidez do decisum atacado, entendo que o agravante somente almeja reapreciação pelo colegiado. 7.
Ante o exposto conheço do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
23/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20642048
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23/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de CICERO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *35.***.*55-33 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19986383
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19986383
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000223-91.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CICERO FRANCISCO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19986383
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30/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:34
Juntada de Petição de memoriais
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10/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18428834
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000223-91.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CICERO FRANCISCO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18453770
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18428834
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28/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18453770
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28/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18428834
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27/02/2025 17:52
Desentranhado o documento
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27/02/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:11
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17205603
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17205603
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14/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17205603
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14/01/2025 12:26
Não conhecido o recurso de CICERO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *35.***.*55-33 (RECORRENTE)
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08/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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