TJCE - 0200920-63.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200920-63.2024.8.06.0112 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADA: GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, no sentido de manter a sentença recorrida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (1) se a contratação eletrônica firmada pelas partes é válida; (2) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (3) e se deve ocorrer a exclusão da repetição de indébito. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira não demonstrou que o depósito do numerário pactuado fora usufruído pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos.
O banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos à agravada, diante de movimentações atípicas. 4.
Ausência de requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, que certificariam que as realizações dos empréstimos foram feitas pela própria consumidora. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 6.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.
Precedentes do TJCE. 7.
A restituição dos valores descontados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer em dobro. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. Teses de julgamento: 1.
A ilegalidade das contratações ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2.
Os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. 3.
A indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 4.
A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, § 3º, I e II, e 27. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe: 30/03/2021.
TJCE: AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 05/06/2024; AC nº 0255978-30.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 12/02/2025; AC nº 0178425-77.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 29/04/2025; AC nº 0201507-89.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo agravante em face de GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA, nascida em 25/10/1960, atualmente com 64 anos e 09 meses de idade, no sentido de manter o inteiro teor da sentença recorrida (ID nº 20696241). O agravante, em suas razões recursais, alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que qualquer fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora. Também defende que o critério utilizado para a fixação do montante indenizatório pelo Magistrado configura enriquecimento sem causa à parte agravada, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado neste sentido e que deve haver a compensação dos valores depositados. Por fim, discorda da repetição do indébito em dobro, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 24834294). A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 25280086). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de Mérito.
Recurso não provido.
Manutenção e ratificação da decisão agravada. 2.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a instituição financeira trouxe aos autos as cópias dos contratos avençados por autoatendimento via internetbanking/mobile (IDs nºs 20503838, 20503824, 20503845, 20503841, 20503836, 20503835, 20503842, 20503828, 20503833, 20503829, e 20503834), sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização dos empréstimos teria sido feita pela própria consumidora. Ressalto ainda que compulsei os autos e verifiquei um elevado número de empréstimos realizados no nome da titular da conta em dias próximos, durante 02 (dois) meses, com envios dos valores via pix logo em seguida para terceira pessoa estranha ao conhecimento da parte agravada, detalhado também em boletim de ocorrência, o que caracterizaria movimentações visivelmente estranhas das usualmente feitas pela consumidora ao longo dos anos (IDs nº 20503830 e 20503793). Portanto, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, em análise processual, observo que o banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos à agravada, diante de movimentações tão atípicas. Logo, o agravante não demonstrou que o depósito do numerário pactuado fora usufruído pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. Nesse sentido é o entendimento do TJCE em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Irete de Castro Victor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, para aferir se é cabível a minoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem e a restituição dos valores, ou se deve se julgar improcedentes os pedidos iniciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração do contrato de empréstimo consignado. 5.
Cumpre esclarecer que, para a contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal.
Para a validação de contratos eletrônicos, é essencial a manifestação de vontade através de uma assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, o banco apelante não apresentou instrumento contratual acompanhado de selfie da contratante e sua geolocalização ou IP do dispositivo, resultando na ausência de indícios do consentimento por parte da autora. 6.
Outrossim, observa-se que o banco réu também deixou de apresentar o comprovante que ateste, de forma verossímil, a transferência dos créditos à conta da parte autora, fato esse que corrobora com irregularidade do contrato.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, constata-se que a documentação constante dos autos não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, razão pela qual rejeita-se a pretensão recursal da instituição financeira quanto à improcedência do pleito autoral. 8.
A respeito da repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, considerando que os descontos questionados iniciaram após 30 março de 2021 (fl. 13), não há que falar em restituição simples dos valores descontados indevidamente. 9.
Quanto ao dano moral, vale dizer que o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 10.
Assim, com o advento do desconto de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais (fl. 13), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 11.
Considerando o valor dos descontos, equivalentes a 16% (dezesseis por cento) da renda percebida pela autora/apelada (dois salários mínimos mensais), observo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, se amoldando ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, minoração.
Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere benefício previdenciário. IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0255978-30.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alega não ter contratado empréstimo consignado e contesta a autenticidade da contratação eletrônica. 2.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela segurança na contratação; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a caracterização do dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato eletrônico deve observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização, IP e assinatura digital certificada, o que não ocorreu no caso. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor efetivamente celebrou o contrato, sendo insuficiente a mera apresentação de selfie e documento de identidade. 6.
A falha na prestação do serviço bancário resultou em descontos indevidos, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Aplicação da repetição do indébito de forma mista, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores e transtornos causados ao consumidor, sendo arbitrada indenização de R$ 5.000,00. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar requisitos de segurança que comprovem a manifestação de vontade do consumidor. 2.
A ausência de prova inequívoca da autoria do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
O dano moral é presumido nos casos de retenção indevida de valores oriunda de fraude bancária.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0256639-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0051395-49.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025. (TJCE.
AC nº 0200676-54.2023.8.06.0053.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARMENTE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO RECONHECIDA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING.
NÃO RECONHECIDAS.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONCRETAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A objurgando sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por RJ Empreendimentos Comerciais Ltda EPP em desfavor do ora recorrente. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a hipótese de denunciação à lide no caso que se cuida; e analisar a validade da transação contestada pela parte autora. III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente.
O recorrente insiste em aduzir a denunciação à lide em nome das pessoas: Gabriel Neves Ferreira e Alessandra de Souza, alegados pela recorrente como beneficiários da transação.
Todavia, a hipótese dos autos recai sobre a qualidade de consumidora da parte autora e sua hipossuficiência, por isso aplicado na vertente, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante o referido artigo contemplar a responsabilidade do fornecedor por fato do produto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo não cabimento da denunciação da lide nas ações de indenização decorrentes da relação de consumo.
Precedentes (REsp 1.165.279-SP, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012). 4.
A parte promovente aduziu que foi vítima de transação fraudulenta, ocasionando 05 débitos na sua conta corrente realizadas via ¿internet banking¿, no montante de R$ 57.906,24 (cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). 5.
Em compulsando os autos, em especial na defesa apresentada, verifica-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que, apenas contestou a ação e juntou os extratos bancários, mas não apresentou outra prova que demonstrasse que o saque fora realizado pela autora ou por ela autorizado. 6.
Em suas razões recursais, o demandado alega ausência de falha de segurança, agindo estritamente dentro dos ditames normativos, respeitando todos os preceitos legais, dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário.
E para isso, acostou documentos novos de fls.244/263.
A esse respeito, cumpre informar que a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC.
Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. 7.
Como se sabe, a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, deve prezar pela segurança no acesso às contas dos clientes e das operações realizadas.
A partir do momento que um consumidor realiza uma transação por meio de transferência bancária, na modalidade internet bank, forma-se uma relação jurídica triangular (consumidor - banco pagador - recebedor) e essa relação quando é fruto de uma fraude, seja por subtração do celular, via whatsapp, via engenharia social, também chamada de "phishing"(sites falsos), código ou Qr code falso, dentre outras, requer do banco do consumidor uma atuação de forma preventiva e repressiva no combate as situações de fraude. 8.
Portanto, a responsabilidade é exclusiva do réu, máxime porque, a despeito da comunicação imediata, conforme Boletim de Ocorrência nº 304-983/2018, às fls. 38/41 e de tratativas realizadas diretamente com o banco, às fls. 34/35, não foi tomada qualquer providência concreta para bloquear e, posteriormente, estornar o valor indicado nos autos. 9.
Outrossim, inconsistente os argumentos recursais de que as transações foram realizadas mediante confirmação de dados sigilosos (senha, token) de responsabilidade exclusiva da autora, não havendo prova de falha do banco, não se aplicando a Súmula 479 do STJ, pois não teria havido fraude nas dependências do banco. É insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico. 10.
O réu não pode ser premiado por sua omissão desidiosa, que, evidentemente, facilitou a materialização da fraude.
Evidenciada, portanto, a falha no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu que a fraude se concretizasse, restando configurada a falha na prestação de serviços da recorrida. 11.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários arbitrados na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2, 3, 6, 14, 88, todos do CDC; art.373, II do CPC; súmulas 297 e 479 do STJ; VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-RJ - AI: 00937459720218190000, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022. - TJ-GO - AC: 50232582220228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. - TJMS.
Apelação Cível n. 0808220-72.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023. (TJCE.
AC nº 0178425-77.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/04/2025) Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2.
Indenização por danos morais. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mantido na decisão recorrida revela-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nessa senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pelo banco/agravante, no sentido de manter a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito, adequando o contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento, preservando-se o contrato de empréstimo consignado; determinou a repetição de indébito em dobro; e arbitrou a condenação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é valida a contratação firmada pelas partes; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; e (iii) se deve haver a exclusão da repetição de indébito. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 4.
No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação à autora por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7.
Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 297 e 479/STJ.
STJ: REsp nº 1.447.301/CE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe de 26/8/2020; EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021.
TJCE: AC nº 0201870-38.2024.8.06.0091.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/11/2024; AC nº 0202600-49.2023.8.06.0167.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024; AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024. (TJCE.
AgInt nº 0200052-70.2024.8.06.0117.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
RECURSO DO BANCO. 1.1.
TESE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESPROVIMENTO.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
APRESENTAÇÃO DE APENAS DOIS DOS QUATRO CONTRATOS QUESTIONADOS, NENHUM DELES DOTADO DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. 1.2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL ALTERAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021.
APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. 2.
RECURSO DO AUTOR. 2.1.
QUANTUM REPARATÓRIO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RENITÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESULTANDO EM DÍVIDA DE GRANDE MONTA.
IMPACTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DE PESSOA EM CONDIÇÃO DE GRANDE VULNERABILIDADE, POR LAPSO TEMPORAL EXTENSO. 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO CONVERGENTE COM AS SÚMULAS 43, 54, E 362 DO STJ.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação que discutia a validade de quatro contratos de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, iletrada e hipossuficiente.
O banco apresentou apenas dois contratos, ambos desacompanhados de assinatura a rogo, formalidade exigida pela condição da parte autora.
Os outros dois contratos não foram sequer juntados aos autos, restando sua existência não comprovada.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há validade nos contratos de empréstimo diante da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação de sua existência; (ii) estabelecer os critérios para a repetição do indébito, com base na data dos descontos; (iii) determinar o quantum indenizatório por dano moral e a incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada configura descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, comprometendo a validade dos negócios jurídicos. 4.
A não apresentação de dois dos contratos impede o reconhecimento de sua existência, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração dos negócios, nos termos do art. 373, II e 1º, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A restituição dos valores descontados deve observar a data dos descontos: os realizados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6.
A majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade in casu, diante da persistência da falha na prestação do serviço, que impactou negativamente verba de natureza alimentar de pessoa em condição de grande vulnerabilidade, por longo período. 7.
A fixação dos juros e da correção monetária segue as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos parcialmente providos.
Sentença reformada de ofício para reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 9.
A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada acarreta a nulidade do negócio jurídico por descumprimento de formalidade essencial. 10.
A não apresentação de contratos pela instituição financeira impede o reconhecimento de sua existência e validade. 11.
A devolução de valores descontados indevidamente deve observar a data da efetivação do desconto, com aplicação da devolução em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, conforme precedente vinculante. 12.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima. 13.
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos processos em curso a partir de sua vigência, por força do princípio tempus regit actum, sendo matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 104, III; 166, IV; 186; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 595. - CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único. - CPC, arts. 373, II e §1º; 85, §2º; 927, III; 978. - Lei nº 14.905/2024. - Súmulas do STJ: 43, 54, 297, 362, 479.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021, DJe 05.04.2021. - STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.10.2019, DJe 16.10.2019. - TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 29.10.2021. - TJCE, Apelação Cível nº 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024. - TJCE, Agravo Interno Cível nº 0013848-16.2016.8.06.0175, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025. (TJCE.
AC nº 0201507-89.2022.8.06.0101.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025) 2.3.
Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 3.
Na hipótese dos autos, constata-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não contém a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital do autor. 4.
Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. 5.
Ressalta-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas deve ter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. 6.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.. 7.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10.
No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados depois de 30/03/2021 deve ocorrer em dobro. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais acerca das matérias apreciadas. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200920-63.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200920-63.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADA: GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA, nascida em 25/10/1960, atualmente com 64 anos e 07 meses de idade, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de (1) declarar a nulidade dos contratos questionados; (2) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício; e (3) arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID nº 20503861). O apelante, em suas razões recursais, defende que o negócio realizado com a autora é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Também alega que o critério utilizado pelo Juízo do Primeiro Grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído e que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 20503864). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 20503869). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a instituição financeira trouxe aos autos as cópias dos contratos avençados por autoatendimento via internetbanking/mobile (IDs nºs 20503838, 20503824, 20503845, 20503841, 20503836, 20503835, 20503842, 20503828, 20503833, 20503829, e 20503834), sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização dos empréstimos teria sido feita pela própria consumidora. Ressalto ainda que compulsei os autos e verifiquei um elevado número de empréstimos sendo feitos no nome da titular da conta em dias próximos, durante 02 (dois) meses, com transferências via pix logo em seguida para terceira pessoa estranha ao conhecimento da parte apelada, detalhado em boletim de ocorrência, o que caracterizaria movimentações visivelmente estranhas das usualmente realizadas pela consumidora ao longo dos anos (IDs nº 20503830 e 20503793). Portanto, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, em análise dos autos, verifico que o banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos à apelada, ainda mais diante de movimentações tão atípicas. Logo, o apelante não demonstrou que o depósito do numerário pactuado fora usufruído pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido é o entendimento do TJCE em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Irete de Castro Victor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, para aferir se é cabível a minoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem e a restituição dos valores, ou se deve se julgar improcedentes os pedidos iniciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração do contrato de empréstimo consignado. 5.
Cumpre esclarecer que, para a contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal.
Para a validação de contratos eletrônicos, é essencial a manifestação de vontade através de uma assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, o banco apelante não apresentou instrumento contratual acompanhado de selfie da contratante e sua geolocalização ou IP do dispositivo, resultando na ausência de indícios do consentimento por parte da autora. 6.
Outrossim, observa-se que o banco réu também deixou de apresentar o comprovante que ateste, de forma verossímil, a transferência dos créditos à conta da parte autora, fato esse que corrobora com irregularidade do contrato.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, constata-se que a documentação constante dos autos não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, razão pela qual rejeita-se a pretensão recursal da instituição financeira quanto à improcedência do pleito autoral. 8.
A respeito da repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, considerando que os descontos questionados iniciaram após 30 março de 2021 (fl. 13), não há que falar em restituição simples dos valores descontados indevidamente. 9.
Quanto ao dano moral, vale dizer que o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 10.
Assim, com o advento do desconto de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais (fl. 13), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 11.
Considerando o valor dos descontos, equivalentes a 16% (dezesseis por cento) da renda percebida pela autora/apelada (dois salários mínimos mensais), observo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, se amoldando ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, minoração.
Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere benefício previdenciário. IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0255978-30.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alega não ter contratado empréstimo consignado e contesta a autenticidade da contratação eletrônica. 2.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela segurança na contratação; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a caracterização do dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato eletrônico deve observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização, IP e assinatura digital certificada, o que não ocorreu no caso. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor efetivamente celebrou o contrato, sendo insuficiente a mera apresentação de selfie e documento de identidade. 6.
A falha na prestação do serviço bancário resultou em descontos indevidos, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Aplicação da repetição do indébito de forma mista, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores e transtornos causados ao consumidor, sendo arbitrada indenização de R$ 5.000,00. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar requisitos de segurança que comprovem a manifestação de vontade do consumidor. 2.
A ausência de prova inequívoca da autoria do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
O dano moral é presumido nos casos de retenção indevida de valores oriunda de fraude bancária.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0256639-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0051395-49.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025. (TJCE.
AC nº 0200676-54.2023.8.06.0053.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARMENTE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO RECONHECIDA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING.
NÃO RECONHECIDAS.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONCRETAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A objurgando sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por RJ Empreendimentos Comerciais Ltda EPP em desfavor do ora recorrente. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a hipótese de denunciação à lide no caso que se cuida; e analisar a validade da transação contestada pela parte autora. III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente.
O recorrente insiste em aduzir a denunciação à lide em nome das pessoas: Gabriel Neves Ferreira e Alessandra de Souza, alegados pela recorrente como beneficiários da transação.
Todavia, a hipótese dos autos recai sobre a qualidade de consumidora da parte autora e sua hipossuficiência, por isso aplicado na vertente, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante o referido artigo contemplar a responsabilidade do fornecedor por fato do produto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo não cabimento da denunciação da lide nas ações de indenização decorrentes da relação de consumo.
Precedentes (REsp 1.165.279-SP, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012). 4.
A parte promovente aduziu que foi vítima de transação fraudulenta, ocasionando 05 débitos na sua conta corrente realizadas via ¿internet banking¿, no montante de R$ 57.906,24 (cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). 5.
Em compulsando os autos, em especial na defesa apresentada, verifica-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que, apenas contestou a ação e juntou os extratos bancários, mas não apresentou outra prova que demonstrasse que o saque fora realizado pela autora ou por ela autorizado. 6.
Em suas razões recursais, o demandado alega ausência de falha de segurança, agindo estritamente dentro dos ditames normativos, respeitando todos os preceitos legais, dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário.
E para isso, acostou documentos novos de fls.244/263.
A esse respeito, cumpre informar que a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC.
Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. 7.
Como se sabe, a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, deve prezar pela segurança no acesso às contas dos clientes e das operações realizadas.
A partir do momento que um consumidor realiza uma transação por meio de transferência bancária, na modalidade internet bank, forma-se uma relação jurídica triangular (consumidor - banco pagador - recebedor) e essa relação quando é fruto de uma fraude, seja por subtração do celular, via whatsapp, via engenharia social, também chamada de "phishing"(sites falsos), código ou Qr code falso, dentre outras, requer do banco do consumidor uma atuação de forma preventiva e repressiva no combate as situações de fraude. 8.
Portanto, a responsabilidade é exclusiva do réu, máxime porque, a despeito da comunicação imediata, conforme Boletim de Ocorrência nº 304-983/2018, às fls. 38/41 e de tratativas realizadas diretamente com o banco, às fls. 34/35, não foi tomada qualquer providência concreta para bloquear e, posteriormente, estornar o valor indicado nos autos. 9.
Outrossim, inconsistente os argumentos recursais de que as transações foram realizadas mediante confirmação de dados sigilosos (senha, token) de responsabilidade exclusiva da autora, não havendo prova de falha do banco, não se aplicando a Súmula 479 do STJ, pois não teria havido fraude nas dependências do banco. É insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico. 10.
O réu não pode ser premiado por sua omissão desidiosa, que, evidentemente, facilitou a materialização da fraude.
Evidenciada, portanto, a falha no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu que a fraude se concretizasse, restando configurada a falha na prestação de serviços da recorrida. 11.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários arbitrados na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2, 3, 6, 14, 88, todos do CDC; art.373, II do CPC; súmulas 297 e 479 do STJ; VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-RJ - AI: 00937459720218190000, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022. - TJ-GO - AC: 50232582220228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. - TJMS.
Apelação Cível n. 0808220-72.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023. (TJCE.
AC nº 0178425-77.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/04/2025) Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por dano moral. O banco requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse diminuído. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença recorrida revela-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nessa senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pelo banco/agravante, no sentido de manter a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito, adequando o contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento, preservando-se o contrato de empréstimo consignado; determinou a repetição de indébito em dobro; e arbitrou a condenação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é valida a contratação firmada pelas partes; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; e (iii) se deve haver a exclusão da repetição de indébito. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 4.
No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação à autora por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7.
Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 297 e 479/STJ.
STJ: REsp nº 1.447.301/CE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe de 26/8/2020; EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021.
TJCE: AC nº 0201870-38.2024.8.06.0091.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/11/2024; AC nº 0202600-49.2023.8.06.0167.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024; AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024. (TJCE.
AgInt nº 0200052-70.2024.8.06.0117.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
RECURSO DO BANCO. 1.1.
TESE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESPROVIMENTO.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
APRESENTAÇÃO DE APENAS DOIS DOS QUATRO CONTRATOS QUESTIONADOS, NENHUM DELES DOTADO DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. 1.2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL ALTERAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021.
APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. 2.
RECURSO DO AUTOR. 2.1.
QUANTUM REPARATÓRIO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RENITÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESULTANDO EM DÍVIDA DE GRANDE MONTA.
IMPACTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DE PESSOA EM CONDIÇÃO DE GRANDE VULNERABILIDADE, POR LAPSO TEMPORAL EXTENSO. 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO CONVERGENTE COM AS SÚMULAS 43, 54, E 362 DO STJ.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação que discutia a validade de quatro contratos de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, iletrada e hipossuficiente.
O banco apresentou apenas dois contratos, ambos desacompanhados de assinatura a rogo, formalidade exigida pela condição da parte autora.
Os outros dois contratos não foram sequer juntados aos autos, restando sua existência não comprovada.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há validade nos contratos de empréstimo diante da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação de sua existência; (ii) estabelecer os critérios para a repetição do indébito, com base na data dos descontos; (iii) determinar o quantum indenizatório por dano moral e a incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada configura descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, comprometendo a validade dos negócios jurídicos. 4.
A não apresentação de dois dos contratos impede o reconhecimento de sua existência, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração dos negócios, nos termos do art. 373, II e 1º, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A restituição dos valores descontados deve observar a data dos descontos: os realizados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6.
A majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade in casu, diante da persistência da falha na prestação do serviço, que impactou negativamente verba de natureza alimentar de pessoa em condição de grande vulnerabilidade, por longo período. 7.
A fixação dos juros e da correção monetária segue as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos parcialmente providos.
Sentença reformada de ofício para reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 9.
A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada acarreta a nulidade do negócio jurídico por descumprimento de formalidade essencial. 10.
A não apresentação de contratos pela instituição financeira impede o reconhecimento de sua existência e validade. 11.
A devolução de valores descontados indevidamente deve observar a data da efetivação do desconto, com aplicação da devolução em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, conforme precedente vinculante. 12.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima. 13.
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos processos em curso a partir de sua vigência, por força do princípio tempus regit actum, sendo matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 104, III; 166, IV; 186; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 595. - CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único. - CPC, arts. 373, II e §1º; 85, §2º; 927, III; 978. - Lei nº 14.905/2024. - Súmulas do STJ: 43, 54, 297, 362, 479.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021, DJe 05.04.2021. - STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.10.2019, DJe 16.10.2019. - TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 29.10.2021. - TJCE, Apelação Cível nº 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024. - TJCE, Agravo Interno Cível nº 0013848-16.2016.8.06.0175, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025. (TJCE.
AC nº 0201507-89.2022.8.06.0101.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025) 2.3.3.
Repetição de indébito. Em seu recurso, o banco requer a exclusão da repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados depois de 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, de modo a manter a sentença neste ponto. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150351844
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150351844
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0200920-63.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de abril de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150351844
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14/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137067875
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200920-63.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão. GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em novembro de 2023, ao dirigir-se à agência bancária do Banco do Brasil para sacar seus benefícios previdenciários e pagar suas despesas, encontrou sua conta sem saldo devido a diversas deduções.
Ao investigar, descobriu a existência de vários empréstimos que teriam sido contratados em seu nome sem sua autorização.
A autora é uma pessoa idosa, semianalfabeta e alegou que não realizou tais operações, as quais foram feitas de maneira fraudulenta.
A autora também relatou ao gerente da agência o problema, mas não obteve auxílio adequado.
As transações envolveram PIXs e transferências logo após os empréstimos serem creditados.
Como fundamento jurídico do pedido, a autora sustenta que a relação contratual decorreu de fraude, sem sua autorização, destacando assim a necessidade da declaração de inexistência dos contratos e ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos.
A autora também fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do Banco, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados por falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Invoca ainda o Estatuto do Idoso para justificar a necessidade de proteção especial dada sua vulnerabilidade.
Cita, em seu apoio, as disposições dos artigos 1º, III, e 5º, XXXII, da Constituição Federal, bem como as normas do CDC (art. 39, III) e do Estatuto do Idoso (art. 3º, 5º e 10º).
Ao final, pediu que fossem declarados inexistentes os débitos compostos pelos empréstimos ilícitos, solicitou a reparação por danos morais na quantia de R$ 55.800,00, o cancelamento dos contratos fraudulentos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que as operações bancárias questionadas foram validamente realizadas com uso de assinatura eletrônica, cartão e senha, e que não foi detectada falha nos sistemas de segurança internos do banco.
A defesa afirmou que as operações só podem ser feitas com conhecimento do cliente, responsabilizando a autora por qualquer transação não autorizada devido ao possível fornecimento indevido de seus dados pessoais.
O Banco sustenta que, caso tenha ocorrido fraude, foi em ambiente externo à instituição, tratando-se assim de um fortuito externo, e utilizou argumentos baseados no princípio da inafastabilidade do judiciário e na responsabilidade objetiva da administração pública.
Defende-se com base na jurisprudência do STJ, afirmando que não houve culpa ou negligência de sua parte e que o banco não pode ser responsabilizado por transações feitas com cartão e senha pessoal do cliente.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reiterando os argumentos de inexistência dos contratos e destacando que, como uma pessoa idosa e semianalfabeta, não poderia ter efetuado tais transações.
A autora rebate a legitimidade passiva levantada pelo réu e reafirma a negligência na segurança dos serviços prestados pelo banco.
Questiona a eficácia da verificação de segurança do banco e descreve sua situação financeira e pessoal para fortalecer a alegação de impossibilidade e fragilidade diante das fraudes.
Foi proferida a decisão interlocutória de ID. 112479034, a qual reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, devido à sua hipossuficiência, tanto no aspecto técnico quanto no econômico, determinando que o banco tem a obrigação de comprovar a licitude dos contratos e transações.
Quanto às preliminares levantadas pelo banco, foram rejeitadas a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de ilegitimidade passiva, apontando que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelas fraudes internas em suas operações.
Foi ainda determinado o prazo para as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos contratos de empréstimos consignados e transações financeiras sucedidos no benefício previdenciário da autora, a qual declina jamais tê-los realizados.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, na qual incide o CDC e aduzindo-se o defeito na prestação do serviço, como suscitado nos autos, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do artigo 14 do CDC), desde que, neste último caso, não haja caracterização de fortuito interno. É o que a doutrina chama de inversão ope legis do ônus da prova.
Desnecessária, portanto, a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato, o que não restou comprovado no caso em exame.
Explico.
Em casos de contratos e transações virtuais, a instituição financeira detém a responsabilidade de comprovar a veracidade da assinatura do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de hipervulnerabilidade (pessoa idosa).
A disparidade de conhecimento tecnológico entre as partes, aliada à capacidade do banco de implementar mecanismos de segurança e identificação de fraudes, impõe a este o ônus de provar a autenticidade da contratação.
A ausência de tais medidas, ou a sua ineficiência, acarreta a presunção de falha na prestação do serviço, imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto . 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF . 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Destaquei).
Igualmente, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IMPUGNADOS .
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA . 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos reciprocamente. 2.
Do Apelo do Banco réu .
Em suas razões recursais, o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e o descabimento da pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento .
Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico . 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6 .
Do Apelo da Autora.
A promovente, também apelante, discute questões atinentes ao quantum indenizatório, para a sua majoração. 7.
As provas constantes dos autos, militam em favor da autora, uma vez que ausente a prova da validade do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em seus proventos têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar . 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, por se adequar ao caso concreto, e tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal, de modo que não acato o pleito autoral em majorar o valor arbitrado . 9.
Destarte, nego provimento ao Apelo do Banco réu, confirmando a sentença combatida, devendo-se manter a declaração de inexistência do contrato nº 957241821, bem como nego provimento ao Apelo autoral, para manter o valor do dano moral arbitrado na sentença primeva, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data do evento danoso, ou seja, primeiro desconto, consoante súmula 54 do STJ. 10 .
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Recurso do Réu parcialmente conhecido e improvido, e Recurso da Autora conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, e conhecer do Recurso interposto pela Autora, e nessa extensão, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei). Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto essa responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Não havendo prova da existência e regularidade da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II,do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutível a dedução em desfavor da requerente, decorrentes das transações objurgadas.
Portanto, é inegável o direito da autora à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nessa toada, o STJ, no EAREsp 676.608, firmou entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
In casu, a conduta do demandado, ao realizar descontos indevidos na conta da autora sem a regular autorização e precaução necessária, configura uma violação à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Tendo a parte autora sofrido privação de parte dos meios, já restritos, de subsistência própria e de sua família, resta reconhecer configurado dano moral indenizável a ser reparado de forma justa. Configurada, pois, a conduta do requerido (autorização de transações indevidas), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister, o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado idoso (consumidor hipervulnerável), e, de outro lado, uma instituição financeira que atua na contratação de empréstimos consignados; 2) o constrangimento sofrido pelo demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo; 4) os valores dos descontos são elevados, considerando os ganhos do autor, o que é fator de aumento do quantum indenizatório.
Embora sem a pretensão de estabelecer rigor matemático no arbitramento da indenização, pode-se colher balizamento em alguns precedentes da lavra da Corte Superior em casos análogos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA .
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO.
PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO .
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2.
A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3 .
Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4.
Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5.
A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma . 6.
A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7 .
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e promover, de ofício, a correção de erro material na sentença, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0234727-87.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do aposentado Manoel Barreto de Carvalho, advindos de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual afirma não ter realizado 2.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente alto valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais), deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02008751720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) (Grifo nosso). Considerando os parâmetros acima estabelecidos, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa do autor.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade das transações bancárias questionadas nestes autos e da dívida decorrente, concernentes às cédulas de crédito bancário nºs. 136533581, 136535326, 140084806, 140173731, 140583369, 140986895, 140950780, 141124936, 992682213, 141402209 e 141401110. 2) Condenar a parte requerida à restituição de forma dobrada em relação aos descontos sucedidos na conta bancária da autora, oriundo das sobreditas transações, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137067875
-
28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137067875
-
28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112479034
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112479034
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479034
-
21/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 03:34
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 09:48
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2024 16:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834960-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 16:24
-
22/07/2024 23:16
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:25
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2024 21:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 05:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828059-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 14:27
-
11/06/2024 13:13
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/06/2024 13:13
Mov. [21] - Documento
-
11/06/2024 11:55
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/06/2024 09:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 10:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824017-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 10:28
-
19/04/2024 02:29
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/04/2024 00:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 14:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/04/2024 12:24
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 11:04
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
15/04/2024 10:26
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 08:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 11:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811786-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 11:18
-
18/03/2024 09:12
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 16:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810968-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 15:35
-
08/03/2024 01:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 16:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 16:16
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
06/03/2024 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 13:44
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2024 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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