TJCE - 0272633-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169750357
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169750357
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0272633-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOAO CANCIO GOMES DE MATOS Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Vistos.
Feito contestado e replicado.
Inicialmente, deve a SEJUD retificar o valor da causa para R$ 39.922,63, conforme emenda de ID 117246554.
O Promovido alega, em síntese, como preliminar, a impugnação da justiça gratuita em benefício da parte Autora, contudo não traz provas capazes de modificar a referida concessão, conforme artigo 99 do Código de Processo Civil, portanto, desacolho a preliminar arguida e mantenho o benefício em favor do Autor.
Compartilho entre os Litigantes o ônus de comprovar os fatos com fulcro no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não havendo outras questões preliminares de ordem pública a serem examinadas de ofício, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
Por fim, digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir ou se pretendem conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, a justificativa deverá evidenciar a pertinência da prova em relação aos fatos controvertidos do processo, sua relevância para a formação do convencimento do julgador, sob pena de indeferimento.
Manifestações genéricas, sem fundamentação específica ou sem conexão com os pontos controvertidos da causa, não serão aceitas.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
04/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169750357
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21/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136890407
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0272633-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOAO CANCIO GOMES DE MATOS Requerido: REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE R.h Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, com fundamento nos arts. 350 e 351 do CPC. Expediente Necessário.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136890407
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26/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136890407
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24/02/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 02:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 13:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:58
Mov. [8] - Conclusão
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23/10/2024 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395870-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/10/2024 11:42
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22/10/2024 18:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0459/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autoral, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao, emendar a inicial, atribuindo a causa valor compativel com o proveito economico pre
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18/10/2024 14:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2024 18:28
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autoral, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao, emendar a inicial, atribuindo a causa valor compativel com o proveito economico pretendido(Art. 292, inciso V CPC).
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01/10/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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