TJCE - 3002356-23.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144295194
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144295194
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144295194
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3002356-23.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO DE FREITAS ALVES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 139011019.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144295194
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31/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144295194
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31/03/2025 12:19
Homologada a Transação
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26/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS ALVES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137196595
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137196595
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002356-23.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO DE FREITAS ALVES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação movida por SÉRGIO DE FREITAS ALVES em face da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON), na qual pleiteia reparação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, entre 17/05/2023 e 23/04/2024, realizou 12 compras no site da reclamada, mas não recebeu nenhuma delas em seu endereço.
Alude que após registrar reclamação no Reclame Aqui contra a transportadora Total Express, foi informado de que os produtos foram devolvidos por questões sistêmicas e que deveria buscar esclarecimentos junto à parte ré.
Por fim, aduz que após mudar de endereço, realizou nova compra em 10/11/2024, mas novamente não recebeu o produto, sendo informado de novo extravio.
A reclamada alega que inexiste danos morais a serem ressarcidos, tendo em vista que por motivos alheios à sua vontade, o produto não pôde ser entregue, sendo devolvido ao centro de distribuição.
Sustenta que não foi responsável pela impossibilidade de entrega, que decorreu de questões logísticas específicas, bem como alude que todos os pedidos que não foram entregues foram devidamente reembolsados.
Constato que as compras foram efetivadas, conforme documentos acostados à exordial (ID 127861798 e 127862559) e nenhuma delas foi efetivamente entregue ao consumidor, embora tenha tentando solucionar os problemas extrajudicialmente (ID 127860801 e 127860803).
Todavia, a despeito da alegação de que todos os pedidos que não foram entregues foram efetivamente reembolsados (ID 134572983, fls. 3/5), a questão a ser dirimida é saber se a conduta da reclamada causou danos morais à parte autora que mereça ser reparado, porquanto não há pedido de restituição de valores pagos.
Restou configurada a falha na prestação do serviço, ante a não entrega dos produtos.
Assim, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, onde, não se perquirindo a culpa do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar com a simples prova do evento danoso e do nexo causal entre o fato do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14).
A reclamada não desincumbiu do seu ônus probatório para demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não assiste razão à parte reclamada acerca da alegação de inexistência de danos morais indenizáveis, isso porque a situação a que o consumidor foi submetido supera o conteúdo de transtorno cotidiano, uma vez que por sua falha 12 produtos adquiridos por intermédio do seu marketplace não foram entregues, demonstrando a ineficiência do atendimento pós-venda ao consumidor.
Assim, restou demonstrado que a empresa reclamada, depois de ter frustrado a legítima expectativa de recebimento do produto, não apresentou solução satisfatória dentre as previstas na legislação.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137196595
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137196595
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27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137196595
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27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137196595
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27/02/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129488745
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129488744
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129488745
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129488744
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09/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129488745
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09/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129488744
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09/12/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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29/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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