TJCE - 0207781-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de C. A. ALVES COUTINHO ALIMENTICIOS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19240508
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19240508
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0207781-44.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA APELADO: C.
A.
ALVES COUTINHO ALIMENTICIOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0207781-44.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA POLO PASIVO: APELADO: C.
A.
ALVES COUTINHO ALIMENTICIOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve o preenchimento dos requisitos legais necessários para se alcançar a procedência do pleito de cobrança analisado nos autos, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem proceder com o devido saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC, e, somente depois, oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da referida condição. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos.
Logo, não pode o Juízo a quo realizar o julgamento antecipado da lide, sem realizar o saneamento, e em sequência rejeitar o pleito autoral por falta de provas. 5.
In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações.
Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, ou seja, que o Magistrado de primeiro grau julgue o feito sem realizar o saneamento e sem anunciar o julgamento antecipado da lide e, posteriormente, julgue o pedido improcedente por ausência de prova. 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7.
Sentença reformada de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0207781-44.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (ID 18522821) interposta por DISBECE Distribuidora de Bebidas & Cereais Ltda, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18522818), que nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de C.
A.
Alves Coutinho Alimentícios julgou improcedentes o pleito exordial e o pleito reconvencional. 2.
Em razões recursais, a parte apelante impugna, preliminarmente, a gratuidade deferida em favor da apelada, vez que a mera condição de "baixada" por liquidação voluntária não garante o deferimento da gratuidade.
Quanto ao mérito, defende que a relação de compra e venda, bem como a entrega das mercadorias são fatos incontroversos, posto que a parte apelada não contestou qualquer ponto em relação ao cumprimento das obrigações por parte da apelante.
Defende a prescindibilidade de demonstração da origem da dívida, por ser o cheque um título de crédito não causal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com o julgamento procedente dos pedidos exordiais. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18522828) meio pelo qual alegou a ocorrência da prescrição e refutou as teses recursais. 4. É o relatório. VOTO 5.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 6.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 7.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve o preenchimento dos requisitos legais necessários para se alcançar a procedência do pleito de cobrança analisado nos autos, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem proceder com o devido saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC, e, somente depois, oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da referida condição. 8.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos.
Logo, não pode o Juízo a quo realizar o julgamento antecipado da lide, sem realizar o saneamento, e em sequência rejeitar o pleito autoral por falta de provas. 9.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO IDONEIDADE FINANCEIRA DOS FIADORES.
MESMOS FIADORES DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
PROVA DE SOLVÊNCIA FINANCEIRA, ENDEREÇO FIXO E MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL.
SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO LOCADOR.
PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPORTUNIZARÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para formular pedido de renovação de contrato de aluguel assegurado por fiança, é necessário instruir a inicial com prova da atual idoneidade do fiador, ainda que a garantia recaia sob a mesma pessoa indicada no contrato original, como exige o art. 71, V, da Lei 8.245/91 2.
O dispositivo legal exige a demonstração de atual idoneidade financeira, sem especificar a forma pela a circunstância deve ser demonstrada, mostrando-se suficiente, quanto ao fiador originário, a demonstração documental de sua solvência financeira, notadamente quando não há impugnação específica pelo locador em contestação. 3 Na hipótese está atendido o requisito da inicial da ação renovatória, pois não houve alteração das atividades profissionais e não há indicação de decréscimo patrimonial dos fiadores, sócios da empresa locatária que comprovaram endereço fixo e a inexistência de débitos ou ações judiciais em seus desfavores, mediante apresentação de certidões pertinentes. 4.
Constatado que foi sanada a única questão fática efetivamente questionada em contestação, relativa ao registro de autenticidade da assinatura dos fiadores, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial com lastro em presunção de inidoneidade financeira, contrária aos documentos e informações efetivamente constante dos autos e sem que houvesse impugnação específica contra a garantia . 5.
Ainda que não houvesse suficiente demonstração da idoneidade financeira dos locadores, a sentença haveria de ser cassada por incorrer em violação ao art. 321 do CPC, ao princípio da cooperação e da não surpresa, já que indeferida a inicial sem facultar ao autor a juntada de documento que o julgador entendesse necessário para demonstração do pressuposto do art. 71, V, da Lei 8.245/91. ( REsp 1125860/MG). 6.
Recurso de apelação provido, sentença cassada. (TJDF 07375846120188070001 DF 0737584-61.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve ou não a falha na prestação do serviço, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da fraude bancária noticiada. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7.
Sentença reformada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE - 0050226-94.2019.8.06.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 02/02/2022 - Data de publicação: 04/02/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE DOCUMENTOS NOVOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de reconhecimento de ilegalidade de cláusulas contratuais bancárias, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando não houver necessidade de produção de outras provas; 2.
Contudo, quando da oportunidade de sanear o feito, o julgador deve anunciar o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando uma das partes requerer expressamente produção de provas. 3.
Compulsando os autos, observa-se que não houve decisão de anuncio de julgamento antecipado da lide após a juntada de documentos novos, configurando, assim, verdadeiro cerceamento de defesa. 4.
Ademais, apesar do Julgador monocrático ter deferido o pedido do recorrente de fls. 149/151, conforme despacho de fl. 152, o mesmo não respeitou o procedimento, na medida em que deixou de intimá-lo para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco apelado. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) 10.
In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações.
Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, ou seja, que o Magistrado de primeiro grau julgue o feito sem realizar o saneamento e sem anunciar o julgamento antecipado da lide e, posteriormente, julgue o pedido improcedente por ausência de prova.
Nesta mesma senda, segue a Corte Cidadã, in litteris: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, de intempestividade do recurso especial;II - Não houve discussão acerca do artigo 244, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior;III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito.
V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal.
VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1116574/ES, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Ante o exposto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, realizando o saneamento feito, nos termos acima expostos, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 13. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240508
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03/04/2025 08:16
Prejudicado o recurso DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (APELANTE)
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875452
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876118
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875452
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876118
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875452
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876118
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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