TJCE - 3000010-33.2025.8.06.8001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137116799
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000010-33.2025.8.06.8001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Autor: GIZELE MARIA PINTO BARBOSA SILVEIRA Réu: HAPVIDA SENTENÇA
Vistos. Recebido o processo por redistribuição, ante a decisão de reconhecimento de incompetência prolatada pelo Núcleo 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID 136974893). Compulsando os autos, tem-se que a parte autora apresentou petição de ID 131704928 para requer a desistência da ação, em face de equívocos no momento de protocolo da ação.
Informa ainda ter protocolado nova ação com discussão da mesma matéria, que foi distribuída para a 21ª Vara Cível, o que se operou antes mesmo da redistribuição do presente processo acima mencionada, não havendo que se cogitar em violação ao juiz natural. Ante o pedido de desistência, afigura-se desnecessária a intimação da parte contrária, em razão da desistência anterior à citação do(s) promovido(s). HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação (ID 131704928). Em consequência, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço amparado nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do novo CPC. Sem custas e sem condenação de honorários. P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137116799
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26/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137116799
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25/02/2025 23:14
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2025 18:18
Declarada incompetência
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07/01/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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