TJCE - 0636627-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:03
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/04/2025 15:49
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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04/04/2025 15:49
Expedição de Documento
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04/04/2025 15:49
Mover Objetos
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04/04/2025 13:16
Juntada de Documento
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03/04/2025 17:09
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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03/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:08
Transitado em Julgado
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03/04/2025 17:08
Transitado em Julgado
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03/04/2025 17:08
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/04/2025 17:07
Expedição de Documento
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01/04/2025 21:29
Expedição de Documento
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11/03/2025 01:30
Expedição de Documento
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06/03/2025 01:06
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636627-72.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Morada Nova - Agravante: Gerci Alves Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Competência territorial.
Domicílio do consumidor.
Opção de escolha do foro pelo autor.
Escolha aleatória.
Possibilidade de declínio de ofício.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Morada Nova/CE, domicílio do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão de declínio de competência realizada pelo juízo de origem em favor da Comarca de Morada Nova/CE, visto que a parte recorrente alega a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do réu ou onde este possua agência ou sucursal.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem sobre a fixação da competência territorial, estabelecendo que, em se tratando de relação de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. 4.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de que a escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível e pormenorizada, configura prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício pelo juízo, a fim de resguardar o princípio da facilitação da defesa do consumidor. 5.
Com efeito, a Lei n. 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declinou a competência para o foro do domicílio da autora, na Comarca de Morada Nova/CE.
Dispositivos relevantes citados: Art. 46 e 53 do Código de Processo Civil.
Art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.879/2024).
Jurisprudência relevante citada: Conflito de competência cível - 0001017-92.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 16/10/2024.
Agravo de Instrumento - 0634700-71.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE MORADA NOVA/CE, DOMICÍLIO DO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A VALIDADE DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM FAVOR DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE, VISTO QUE A PARTE RECORRENTE ALEGA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU OU ONDE ESTE POSSUA AGÊNCIA OU SUCURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕEM SOBRE A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ESTABELECENDO QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A AÇÃO PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.4.
CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E PORMENORIZADA, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA QUE AUTORIZA O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, A FIM DE RESGUARDAR O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.5.
COM EFEITO, A LEI N. 14.879/2024, INCLUIU O § 5º AO ART. 63 DO CPC, SEGUNDO O QUAL ¿O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO, ENTENDIDO COMO AQUELE SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA QUE JUSTIFICA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO¿.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, MANTENDO-SE INALTERADA A DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA, NA COMARCA DE MORADA NOVA/CE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 46 E 53 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024).
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0001017-92.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, TJCE, JULGADO EM 16/10/2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0634700-71.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, TJCE, JULGADO EM 02/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: José Idemberg Nobre de Sena (OAB: 14260/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) -
28/02/2025 11:45
Expedição de Documento
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28/02/2025 10:46
Expedição de Documento
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28/02/2025 10:36
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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28/02/2025 10:36
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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28/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:14
Processo Encaminhado
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23/02/2025 00:05
Expedição de Documento
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22/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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21/02/2025 20:02
Conhecido o recurso e não-provido
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27/01/2025 08:36
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/01/2025 08:35
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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17/12/2024 06:46
Mover Objetos
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17/12/2024 05:40
Expedição de Documento
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17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 07:18
Expedição de Documento
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12/12/2024 10:05
Mover Objetos
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12/12/2024 10:05
Mover Objetos
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11/12/2024 13:50
Processo Encaminhado
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11/12/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 05:30
Conclusos
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12/11/2024 05:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/11/2024 21:10
Juntada de Petição
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11/11/2024 21:10
Expedição de Documento
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02/11/2024 03:17
Expedição de Documento
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24/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:47
Processo Encaminhado
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23/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/10/2024 20:39
Conclusos
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18/10/2024 20:39
Expedição de Documento
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18/10/2024 17:33
Distribuído
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18/10/2024 09:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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