TJCE - 0272186-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137327537
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0272186-55.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANA PAULA SAMPAIO BARBOSA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que BANCO VOTORANTIM S.A promove contra ANA PAULA SAMPAIO BARBOSA partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 134208453, foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação.
Devidamente intimada a parte autora, conforme informa o sistema, nada foi requerido ou providência, conforme certidão de ID 137327030. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A promoveu contra LEONARDO ABREU MAIA por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Não haverá prejuízo para a parte, que poderá repropor a ação, assim proceda ao recolhimento das custas processuais para a obtenção da tutela jurisdicional.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137327537
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26/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137327537
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26/02/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134208453
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134208453
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30/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134208453
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30/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 17:19
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2024 14:37
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fls. 79
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17/10/2024 14:37
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fls. 79
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17/10/2024 05:56
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/10/2024 05:55
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/09/2024 16:47
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
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30/09/2024 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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