TJCE - 3001796-15.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 06:22
Decorrido prazo de ISABELA SCARPAT FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151827669
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151827669
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001796-15.2024.8.06.0220 AUTOR: ESCARLLET ALVES DE TILLESSE REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, expeça-se alvará. Após, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151827669
-
23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:54
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ESCARLLET ALVES DE TILLESSE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ISABELA SCARPAT FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ESCARLLET ALVES DE TILLESSE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ISABELA SCARPAT FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142347920
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142347919
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142347920
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142347919
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001796-15.2024.8.06.0220 AUTOR: ESCARLLET ALVES DE TILLESSEREU: TAM LINHAS AEREASESCARLLET ALVES DE TILLESSERua Nogueira Acioli, 01030, apto 102, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-140 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347920
-
24/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347919
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24/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ISABELA SCARPAT FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137271007
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137271007
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137271007
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001796-15.2024.8.06.0220 AUTOR: ESCARLLET ALVES DE TILLESSE REU: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada ESCARLLET ALVES DE TILLESSE contra TAM LINHAS AEREAS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, que adquiriu passagens aéreas com a promovida de volta de Uberlândia/MG para Fortaleza/CE, com conexão em Guarulhos/SP. Informa a autora que é professora de Educação Física e foi contratada para ministrar aula em curso de pós-graduação em Uberlândia/MG, no dia 06/04/2024 e, para tanto, adquiriu passagem aérea junto à companhia Ré com itinerário programado para retornar a sua casa em Fortaleza/CE. Narra, contudo, que após o compromisso profissional, adquiriu passagem aérea junto à Companhia Ré, com embarque programado para 06/04/2024 às 20:25h, conexão em Guarulhos/SP às 21:45h, e chegada em Fortaleza/CE às 01:55h do dia 07/04/2024, mas que foi surpreendida com a informação que seu voo havia sido alterado para 07/04/2024 às 10:05h, com chegada em Fortaleza/CE apenas às 16:06h.
Tal alteração impôs à Autora arcar com despesas não previstas, incluindo: diária adicional de hotel: R$ 225,57; Alimentação e transporte por aplicativos. Alega que a situação lhe causou extremo desgaste físico e emocional, impactando negativamente sua atuação profissional, razão pela qual busca a responsabilização da Ré pelos danos materiais e morais suportados. Contestação apresentada pela ré no Id. 134471299.
No mérito, informou que o voo inicialmente contratado sofreu alteração comercial, devido à necessidade de readequação da malha aérea, e que diante da alteração ocorrida, a autora fora reacomodada aos voos próximos, LA3209 e LA3320, ambos os voos com saída programada para 07/04/2024.
No mais, defende que devido a alteração comercial ter ocorrido no período de 24 horas antes do voo, não contempla assistência. Por derradeiro, assevera a ausência de danos morais e materiais, e requer a improcedência da lide. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. Sem apresentação de Réplica, conforme certidão de Id 136285852. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo adquirido de Uberlândia/MG para Fortaleza/CE sofreu alterações, uma vez que estava programado para o 06/04/2024 às 20:25h, com conexão em Guarulhos/SP às 21:45h, e chegada em Fortaleza/CE às 01:55h do dia 07/04/2024, mas com a alteração foi a autora realocada para voo somente no dia 07/04/2024 às 10:05h, com chegada em Fortaleza/CE apenas às 16:06h. Registre-se que a alteração do voo da promovente não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 15 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 1.000,00 , dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque, a parte autora precisou contratar hospedagem para ficar durante o período de espera do novo voo.
Assim, levando em consideração o comprovante juntado no ID nº 130914623 deve a ré reembolsar a autora o valor de R$ 225,57 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizados. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, a promovida ao pagamento: a) de compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 1.000,00 ( mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. b) além de danos materiais no importe de R$ 225,57 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137271007
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137271007
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137271007
-
27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271007
-
27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271007
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271007
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26/02/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ESCARLLET ALVES DE TILLESSE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ESCARLLET ALVES DE TILLESSE em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131466503
-
13/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131466503
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22/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131466503
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22/12/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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