TJCE - 3002149-49.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:39
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:40
Processo Desarquivado
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08/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ELISA MOTTA AZEDO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ELISA MOTTA AZEDO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149633611
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149633611
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002149-49.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 149632325 a 149632329.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633611
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07/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:14
Processo Desarquivado
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07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ELISA MOTTA AZEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ELISA MOTTA AZEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136975095
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3002149-49.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por AIRTON FERREIRA FROTA, em face de TAM LINHAS AÉREAS, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que é cliente do programa de milhagem pertencente à ré.
Informa que no dia 02/01/2023 tentou acessar a sua conta, entretanto, recebeu a informação de que acesso havia sido bloqueado.
Relata que tentou a resolução administrativa do imbróglio através dos canais de atendimento da parte ré e, além disso, realizou reclamações no site consumidor.gov.
Informa que ficou sem acesso ao seu cadastro por meses, quando, tendo conseguido, verificou que o crédito constante em sua wallet havia expirado durante o período em que ficou sem acesso.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.487,83; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) obrigação de fazer para que a ré se abstenha de suspender ou cancelar a sua conta..
A audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em síntese, a ausência de dever de indenizar face a inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável. É incontroverso que o autor aderiu ao programa de milhas pertencente à ré, ficando, ao depois, impossibilitado de utilizá-los em face do bloqueio indevido realizado pela mesma, a qual, após diversas reclamações administrativas, realizou a reativação do referido cadastro.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio.
Dessa forma, entendo que a comprovação do bloqueio do cadastro pertencente ao autor durante o período em que poderia utilizar o seu crédito é suficiente para demonstrar o desfalque patrimonial por si sofrido, ensejando a reparação nos termos requeridos na inicial.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente do bloqueio indevido realizado em seu desfavor e da consequência daí advinda referente à perda de crédito significativo, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor Por fim, o pedido relacionado à obrigação de fazer não há como ser concedido ante a sua imprecisão e por ser amplamente genérico, não podendo este Juízo compelir a ré a se abster de realizar bloqueios futuros, relacionados a fatos diversos, os quais, acompanhados de devida justificativas, podem existir licitamente.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral nos seguintes termos: a) CONDENO a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 4.487,83, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). b) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136975095
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26/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136975095
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24/02/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124546739
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12/11/2024 08:51
Confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124546739
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11/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546739
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11/11/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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