TJCE - 3009263-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158116729
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158116729
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03/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116729
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03/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142516929
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142516929
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3009263-86.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Requerente: MARCELO JACOME DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCA ADRIANA FELIX BRAGA Vistos etc.
MARCELO JÁCOME DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE PARTILHA em face de sua ex-companheira FRANCISCA ADRIANA FELIX BRAGA. Destaca a dissolução de sociedade que mantinha com a requerida em agosto de 2024 (empresa INSTITUTO SAUDE INTERDISCIPLINAR) por decisão da vara empresarial (processo nº 0214597-76.2022.8.06.0001). Afirma que, em setembro de 2024, teria passado a ser sócio em outra empresa com retirada de prolabore de 3 mil reais e uma fração, razão pela qual pleiteia a gratuidade. No mérito, afirma que reconhecida por sentença a união estável entre autor e ré no período de dezembro de 2012 a 02 de outubro de 2021. Frisa que na citada sentença, restou estabelecido percentual relativo às parcelas do financiamento pagas proporcionalmente durante a união estável até a data da dissolução da relação e proporção na sociedade empresária. Destaca que a sentença não transitou em julgado e que a requerida possui imóvel em seu nome na Rua Napoleão Quezado, 265, alienado a CEF, financiado desde 2012 em 420 parcelas.
Afirma que durante a união realizou pagamentos do financiamento ( id 135376599, 135376600 e 135376602). Defende que faz jus a metade das parcelas pagas de dezembro de 2012 a 02 de outubro de 2021, pleiteando a apuração em sede de liquidação. Requer seja oficiada a CEF para que informe quanto as parcelas pagas no período de união estável. Juntou matrícula do imóvel ora objeto do pedido de partilha conforme id 135376598, da qual se extrai que o bem foi adquirido pela ré e seu ex-cônjuge ( terceiro na presente), tendo a requerida comprado a parte de seu ex-marido (CARLOS VINICIUS) mediante financiamento da CEF em 2010 ( R3 e R4). Coligiu ainda a inicial a sentença proferida na vara empresarial (id 135376604) e sentença proferida na vara de família (id 135376597). Pretende com a presente que sejam reconhecidos seus direitos sobre o imóvel objeto da matrícula 79.680 - 1º CRI, com reconhecimento de 50% das parcelas de financiamento adimplidas durante a união estável e ainda 50% das benfeitorias realizadas. Observa-se que no feito que tramitou perante a vara de família, da leitura da sentença de id 135376597 que em nenhum momento o imóvel objeto da presente foi citado e nem tampouco teria composto o acervo do casal, não apontado em contestação o bem para fins de partilha. Extrai-se do capítulo 2 da sentença que foi decidida a partilha pela Vara de Familia, jamais o imóvel objeto da presente teria sido citado naquele feito. Trazida ainda narrativa da ação de dissolução de união estável de id 135443056. Determinada a emenda da inicial para demonstração da hipossuficiência alegada (id 135484004), o autor apresentou petição e documentos de id 138085342. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça diante da demonstração de fragilidade econômica do autor. No mérito, observo que se trata de pretensão de sobrepartilha após julgamento de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha, encontrando o feito em grau de recurso. Observa-se pelos pagamentos realizados pelo autor que tinha plena ciência da existência do imóvel no momento em que contestou o pedido de partilha (comprovantes de pagamentos realizados em 2016 e2017 de id 135376599, 135376600 e 135376602 trazidos a inicial). Assevero que nos moldes do art; 669 do CC só é cabível a sobrepartilha quando demonstrada a existência de bens sonegados, o que não se mostra no caso dos autos, tendo o autor incontroversa ciência da existência do bem desde 2016. Saliente-se que o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto a divisão já realizada. Nesse sentido, colho do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL .
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PRÉVIO CONHECIMENTO PELO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DOS BENS QUE APONTOU COMO SONEGADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DE BENS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG .
CORTE SUPERIOR.
REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO .
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior que já proclamou que "a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial .
Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência.
Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada" (AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel .
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).2.1.
Revelando o próprio acórdão recorrido que o recorrido/agravante tinha conhecimento prévio da existência dos bens móveis que buscou sobrepartilhar, o recurso especial deve ser provido para julgar improcedente o pedido de sobrepartilha . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1903369 SP 2020/0025683-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)" Temos que nos moldes do art. 669 I do CPC e 2.022 do CC para ser possível o recebimento da inicial de sobrepartilha, é indispensável que a existência do bem fosse desconhecida do autor no momento da partilha, fato que não ocorreu no caso em exame. Colho da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
SOBREPARTILHA DE BENS APÓS A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO C/C PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS IGNORADOS OU SONEGADOS . 1.
Conforme disciplinado no Código Civil, 'ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha' (art. 2.022) .
Não bastasse, o Código de Processo Civil preconiza que 'são sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados [...]' (art. 669). 2.
Para a configuração da hipótese legal prevista no artigo 669, I, do CPC/15 (sobrepartilha de bens sonegados), é necessário que o bem, objeto da sobrepartilha, não seja de conhecimento ou que seja ocultado por uma das partes .
Havendo ciência do bem a partilhar no momento do divórcio do casal, impossível se cogitar em sobrepartilha. 3.
Desse modo, inexistindo bens ignorados ou sonegados, não há que se falar em partilha ou sobrepartilha, mormente quando o autor tinha ciência da existência das benfeitorias realizadas no imóvel do casal, cuja indenização pleiteia nos autos, até mesmo porque afirma que foi por ele construídas.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00093550320198190054 202300132451, Relator.: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/06/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/06/2023)" Isto posto, ciente da existência do bem quando citado da ação de dissolução da união estável e partilha, não tendo formulado pedido reconvencional para inclusão do bem, INDEFIRO A PRETENSÃO INCIAL DE SOBREPARTILHA, por falta de interesse de agir, julgando extinta a presente por ausência das condições da ação nos moldes do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade uma vez deferida a gratuidade. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516929
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135484004
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135484004
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3009263-86.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Requerente: MARCELO JACOME DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCA ADRIANA FELIX BRAGA Vistos etc.
A parte promovente requereu os benefícios da justiça gratuita, para análise, necessário se faz a juntada da última declaração do imposto de renda ou outro documento que comprove seus rendimentos. Intime-se a parte autora, através de seu patrono para anexar aos autos a aludida documentação, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135484004
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135484004
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135484004
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135484004
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12/02/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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