TJCE - 0633508-40.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:20
Expedida Certidão de Arquivamento
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03/04/2025 13:39
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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03/04/2025 13:39
Expedição de Documento
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03/04/2025 13:39
Mover Objetos
-
03/04/2025 13:39
Juntada de Documento
-
03/04/2025 13:11
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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03/04/2025 13:10
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:10
Transitado em Julgado
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03/04/2025 13:10
Transitado em Julgado
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03/04/2025 13:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/04/2025 21:11
Expedição de Documento
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06/03/2025 01:52
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 01:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633508-40.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Eusebio - Agravante: CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A - Agravada: Rozelia Façanha De Oliveira - Agravado: Igor Facanha Gomes - Agravada: Tiara Facanha Gomes - Agravada: Tainara Facanha Gomes - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL REQUERIDA PELA SEGURADORA E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MATÉRIA IMPUGNADA ADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO A TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC; E (II) ESTABELECER SE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC POSSUI TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 988, SENDO CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA PUDER GERAR PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE.
NO CASO, O INDEFERIMENTO DAS PROVAS PODE COMPROMETER A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INVIABILIZAR A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.O ARTIGO 370 DO CPC CONFERE AO MAGISTRADO O PODER-DEVER DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO, DEVENDO GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA E DA EVENTUAL MÁ-FÉ DO SEGURADO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NA SÚMULA 609.O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFORÇA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL INDIRETA E DA OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS, ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE PODE DEMONSTRAR FATO RELEVANTE À SOLUÇÃO DA LIDE CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, ENSEJANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC ADMITE INTERPRETAÇÃO MITIGADA, SENDO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO HOUVER RISCO DE INUTILIDADE DA POSTERIOR APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO.O INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO QUE IMPEDE A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.ACÓRDÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DO SISTEMA.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 23355/DF) - Hanna Nogueira Maia (OAB: 38927/CE) - Ingrid Thayná de Freitas Acácio (OAB: 39815/CE) -
28/02/2025 14:10
Mover Objetos
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28/02/2025 14:10
Expedição de Documento
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28/02/2025 13:16
Expedição de Documento
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28/02/2025 13:03
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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28/02/2025 13:03
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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28/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2025 08:24
Processo Encaminhado
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26/02/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 20:49
Expedição de Documento
-
25/02/2025 16:05
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:55
Conclusos
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09/01/2025 10:55
Expedição de Documento
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08/01/2025 10:54
Expedição de Documento
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07/01/2025 12:14
Inclusão em Pauta
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07/01/2025 12:14
Para Julgamento
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19/12/2024 23:02
Processo Encaminhado
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19/12/2024 18:06
Juntada de Documento
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28/11/2024 17:08
Conclusos
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28/11/2024 17:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição
-
28/11/2024 16:10
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:10
Expedição de Documento
-
10/10/2024 10:53
Expedição de Documento
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10/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/10/2024 10:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/10/2024 12:58
Processo Encaminhado
-
09/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
21/08/2024 08:07
Conclusos
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Documento
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Documento
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Documento
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Documento
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Documento
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Petição
-
31/07/2024 16:42
Expedição de Documento
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16/07/2024 11:15
Expedição de Documento
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15/05/2024 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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22/04/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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22/04/2024 02:17
Expedição de Documento
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22/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Documento
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Documento
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Documento
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Documento
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Documento
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18/04/2024 13:00
Mover Objetos
-
18/04/2024 13:00
Mover Objetos
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17/04/2024 11:16
Processo Encaminhado
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17/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/01/2024 13:45
Conclusos
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18/01/2024 13:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/01/2024 13:45
Decorrido prazo
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18/01/2024 13:45
Expedição de Documento
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03/10/2023 05:27
Juntada de Documento
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03/10/2023 05:27
Juntada de Documento
-
03/10/2023 05:27
Juntada de Petição
-
03/10/2023 05:27
Expedição de Documento
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20/09/2023 05:50
Decorrendo Prazo
-
20/09/2023 05:50
Expedição de Documento
-
20/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Documento
-
18/09/2023 12:37
Expedição de Ofício Requisitando Informações
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18/09/2023 12:01
Expedição de Documento
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18/09/2023 11:53
Mover Objetos
-
18/09/2023 11:53
Mover Objetos
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18/09/2023 10:11
Processo Encaminhado
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18/09/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 17:15
Conclusos
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15/09/2023 17:15
Expedição de Documento
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15/09/2023 16:59
Distribuído
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15/09/2023 09:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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