TJCE - 0010913-43.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELLYPE MARCELINO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELLYPE MARCELINO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137301267
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03/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010913-43.2024.8.06.0071 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: FLORAPLAC MDF LTDA POLO PASSIVO: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por FLORAPLAC MDF LTDA, em face de TABUAME - FABRICACAO DE PRODUTOS DE MADEIRA LTDA, qualificados, tudo de acordo com as razões de fato e de direito, delineadas na inicial de id 126423903.
No entanto, a desconsideração de personalidade jurídica, nos termos da legislação processual civil, é modalidade de intervenção de terceiros que, por sua própria essência, deve ser apresentada nos próprios autos da demanda principal, não se vislumbrando a possibilidade de ser objeto de ação autônoma.
Na qualidade de incidente, a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica dar-se-á em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na sentença fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, CPC), todavia, em nenhum momento o legislador processual civil faz referência ao processamento de tal incidente em autos apartados.
Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o precedente abaixo colacionado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em `abuso da personalidade` e na `ausência de bens passíveis de penhora`, remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada `teoria menor` da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um `obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012 - grifei) Nesse sentido, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. p. 374) que afirma que " A criação legal de um incidente processual afasta a dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica e à sua natureza: trata-se de um incidente processual e não de ação autônoma".
A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGI.
DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na qualidade de incidente, a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica dar-se-á em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na sentença fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, CPC), todavia, em nenhum momento o legislador processual civil faz referência ao processamento de tal incidente em autos apartados. 2 - Na origem, a Agravante postulou incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio de ação autônoma, razão pela qual a Magistrada de primeiro grau, ressaltando que o referido incidente é modalidade de intervenção de terceiros que deve ser apresentado nos próprios autos da demanda principal, e não em autos apartados, indeferiu a petição inicial, nos termos do inciso III do artigo 330 do CPC, em virtude da inadequação da via eleita. 3 - A providência jurisdicional que indefere a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC, é sentença, com base o que dispõe o artigo 485, I, do CPC.
Dessa maneira, a interposição de Agravo de Instrumento contra o referido ato judicial não é adequada, pois este recurso é cabível contra as decisões interlocutórias (artigo 1.015, CPC).
Assim, cabível a Apelação nos termos do artigo 1.009 do CPC, manifestamente inadequada é a eleição da via recursal do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. x (Acórdão 1157862, 07208581520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) Assim, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0011082-98.2022.8.06.0071, em que o exequente já persegue seu crédito.
Com tais considerações, forçoso reconhecer que não há interesse de agir na continuidade deste incidente, devendo ser dada a continuidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários (cumprimento de sentença, processo nº 0011082-98.2022.8.06.0071), acaso peticione a exequente.
ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, nos termos do inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via eleita.
Sem custas.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. Crato/CE, 26 de fevereiro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137301267
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28/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301267
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26/02/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:34
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 18:11
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0011082-98.2022.8.06.0071
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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