TJCE - 0283547-06.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168850825
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168850825
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168850825
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14/08/2025 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:41
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155235688
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155235688
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0283547-06.2023.8.06.0001 AUTOR: BRUNO VIANA DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Bruno Viana de Abreu, em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
Narra o autor que teve descontados R$200,00 de seu benefício em 25/01/2019, referentes a um título de capitalização nunca contratado ou autorizado, valor que representava cerca de 20% de seu salário mínimo. Alega ser pessoa de poucos recursos e com limitações físicas (não consegue assinar), sendo alvo de prática abusiva pelo banco, que se aproveitou de sua vulnerabilidade.
Tentou solução extrajudicialmente junto à agência e ao DECON/CE, sem obter ressarcimento - o banco apenas atribuiu a responsabilidade a outra empresa do seu grupo, demonstrando negligência.
Para o autor, o valor descontado significou alimento para sua família, e o tempo gasto sem solução o levou a buscar, no Judiciário, não só o ressarcimento do dano material, mas também compensação pelos prejuízos morais decorrentes da frustração e do esforço inútil.
Ao final, requer a inversão legal do ônus da prova, transferindo integralmente para a requerida a responsabilidade de provar os fatos discutidos, especialmente juntando aos autos o instrumento contratual questionado; a condenação ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde 24/01/2019 e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e a repetição do indébito em dobro, com a devolução em dobro de R$400,00, com juros e correção monetária desde a data do desconto indevido.
Despacho, id 119107281, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação da promovida, id 119107291, preliminarmente, requerendo o reconhecimento da incompetência territorial do juízo escolhido pelo autor.
No mérito, argumenta que ainda não anexou todos os documentos necessários (especialmente o contrato assinado) e requer prazo de 30 dias úteis para sua juntada.
Caso permaneçam dúvidas sobre a autenticidade da assinatura ou impressão digital, pede seja produzida perícia grafotécnica/datiloscópica.
Sustenta que, mesmo sem apresentar o contrato, os descontos pontuais não gerariam dano moral, apenas restituição simples do valor.
E, se houvesse múltiplos descontos, isso configuraria anuência tácita (supressio/surrectio), afastando indenização moral.
Argumenta, ainda, que a restituição em dobro só cabe quando comprovada má-fé, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Por fim, reitera o pedido de improcedência integral - ou, subsidiariamente, a repetição simples dos valores efetivamente comprovados e a exclusão do dano moral - e protesta pela produção de todas as provas admitidas (perícia, depoimento pessoal, testemunhas, etc.).
Réplica, id 119107293.
Despacho, id 119107296, intimando as partes para se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
Petição da parte autora, id 119107298, informando que pretende produzir prova documental essencial (o contrato de título de capitalização de R$200,00 debitado em 25/01/2019 na conta 98833/0719), ainda não juntado na contestação.
Pugna pela exibição compulsória do contrato (art.400 CPC), requerendo que o Réu exiba, em 5 dias, o instrumento contratual específico vigente à época do desconto, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados.
Como especificidade e requisitos legais, enfatiza que o contrato deve atender à Resolução CMN3.919/10, apresentando todas as condições (valor, vigência, índice de reajuste etc.), não sendo suficiente um documento genérico e, como medida alternativa (tutela antecipada, art.273 CPC), caso o Réu não apresente o contrato, requer desde já a restituição em dobro dos R$200,00, com juros e correção monetária desde 25/01/2019, e multa diária de R$100,00 (limitada a R$10.000,00), ante a plausibilidade dos fatos (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora).
O promovido, por sua vez, permaneceu silente.
Decisão Interlocutória, id 119107305, intimando a instituição financeira para colacionar aos autos o instrumento contratual solicitado pelo demandante.
O promovido restou ciente da decisão, contudo não se manifestou nos autos, tendo esgotado o prazo em 17/06/2024, conforme id 119107302. Despacho anunciando o julgamento do feito, id 135170604. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Quanto a incompetência territorial O réu contesta a competência do foro escolhido pelo autor, ressaltando que, mesmo domiciliado em Itapajé/CE (138km de Fortaleza), o autor optou por ajuizar a ação em Fortaleza/CE. Sustenta que tal escolha é arbitrária, impõe deslocamento oneroso ao consumidor hipossuficiente e contraria o espírito da prerrogativa do foro de domicílio.
Argumenta que o advogado do autor também não reside em Fortaleza, o que reforça a arbitrariedade. Por fim, pleiteia seja reconhecida a incompetência relativa do juízo e, subsidiariamente, exigida ratificação de outorga de poderes pelo autor, sob pena de extinção do processo.
Não obstante a estranheza editorial apontada pelo contestante, tal alegação não merece acolhimento.
Isso porque, na seara consumerista, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor conferem ao consumidor hipossuficiente a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o foro da prestação do serviço (art. 101, caput, do CDC), hipótese de competência relativa que não se converte em escolha arbitrária de foro, mas em prerrogativa legal destinada a facilitar seu acesso à Justiça.
Ademais, nos termos do art.64 do CPC, a incompetência relativa somente conduz à extinção do processo sem resolução de mérito se não for objeto de renúncia expressa pelo interessado ou se não for conhecida pelo juiz.
No caso, o autor exerceu legítimo direito conferido pelo CDC, não havendo qualquer vedação à propositura na Comarca de Fortaleza, tampouco prejuízo concreto à defesa do réu que justificasse a declinação de competência.
Quanto ao pleito de ratificação especial de poderes para escolha de foro, não se exige outorga distinta ou instrumento ad hoc que autorize o patrono a optar pela comarca, bastando a procuração ad judicia com poderes gerais, nos termos do art.105 do CPC.
Diante disso, conheço a preliminar de incompetência relativa arguida pelo réu, mas a rejeito, mantendo-se, por consequência, o juízo de Fortaleza/CE como competente para processar e julgar a presente demanda.
MÉRITO Inicialmente, pontua-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Verifica-se que é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por força da Súmula nº 267 do STJ "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Segunda seção, julgado em 12/05/2004, DJ de 08/09/2004, p. 129). Sobre a responsabilidade do banco promovido, cabe pontuar a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Em complemento, o STJ consolidou entendimento na Súmula 479, segundo a qual a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias" Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, para desincumbir dos fatos constitutivos, juntou o extrato bancário mensal para demonstrar que foram efetuadas cobranças indevidas sob nomenclatura "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em 25/01/2019, em seu benefício previdenciário na qual alega desconhecer da contratação.
Por sua vez, a instituição financeira, não comprovou a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento que indicasse a anuência da autora relativamente aos serviços que lhes são cobrados, limitando-se a alegar a licitude da cobrança.
Dessa maneira, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Nesse sentido, diante da ausência de prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta do autor.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir como cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. É incontroverso que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica os serviços prestados, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança e validade das transações que efetua, com o fito de evitar cobranças indevidas em detrimento ao consumidor. Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. Portanto, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. Na hipótese em análise, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua conta bancária fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, caracterizando dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, posto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Este é o entendimento da Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE ¿TARIFA BANCÁRIA E/OU CESTA B.
EXPRESSO¿.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de ¿TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO¿.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 3.
Sendo assim, não merece prosperar os argumentos da apelação do banco, posto que ausente a prova da regularidade da contratação do serviço, devendo, portanto, ser reconhecido que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 4.
Ao permitir a efetivação de descontos semas devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 6.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 7.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso emquestão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais é ínfimo e desproporcional.
Nesse sentido, assiste razão o pleito recursal do autor, posto que o valor deve ser majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual de Justiça. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do promovido e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do promovido, para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARA NEGAR PROVIMENTO A INTERPOSTA PELO BANCO E DAR PROVIMENTO A DO AUTOR.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao do autor, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200071-24.2023.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
JULGAMENTO CONJUNTO QUE OBSERVOU AS PECULIARIDADES RELATIVAS A CADA CONTRATO IMPUGNADO.
PREJUÍZOS NÃO EVIDENCIADOS.
PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS AFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS LESÕES SOFRIDAS EM RAZÃO DE CADA ILÍCITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESI/OUTROS¿ E ¿TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO¿.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO FIXADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFORMADO PARA ATENDER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA DATA DO EVENTO DANOSO SÚMULA Nº 54/STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais na ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em: i) analisar a existência de conexão processual entre as ações julgadas registradas sob o nº 0200510-39.2024.8.06.0133 e nº 0200519-98.2024.8.06.0133; ii) verificar a validade dos negócios jurídicos declarados inexistentes por ausência de prova da regularidade da contratação; iii) perquirir o cabimento da repetição de indébito em sua forma dobrada; iv) avaliar o cabimento de danos morais e a sua extensão; e v) discutir o termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, a autora se insurgiu contra o julgamento conjunto das ações de nº 0200510-39.2024.8.06.0133 e nº 0200519-98.2024.8.06.0133, deduzindo que deveriam ter sido analisadas em separado, por versarem sobre contratos diversos. 4.
Nessa matéria, verifica-se que inexiste obrigação legal para que o interessado reúna seus pedidos contra uma mesma parte em uma única ação, sendo admissível que inaugure processos múltiplos e independentes a fim de tratar de cada relação jurídica assemelhada individualmente.
Não obstante isso, é possível que o magistrado reúna os processos por conexão, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: ¿reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿ e ¿os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta¿, salvo quando uma delas já houver sido sentenciada. 5.
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de julgamento conjunto dos feitos ainda que não haja conexão entre eles, nos casos em que se verifique o risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. 6.
Todavia, deve-se observar se o julgamento conjunto dos processos não importará em prejuízo às partes ou causar tumulto processual. 7.
Na espécie, o julgamento conjunto não tolheu o direito de prova das partes ou implicou em apreciação deficiente das especificidades relativas a cada contrato questionado.
A análise das razões recursais revela que a recorrente pretende somente obter reparação por danos morais de forma individual em cada contrato, circunstância que não prejudica a apreciação simultânea, uma vez que a proporcionalidade e razoabilidade da reparação pelos ilícitos extrapatrimoniais deverá observar as circunstâncias experimentadas pela vítima em cada caso, embora a condenação seja una.
Preliminar rejeitada. 8.
Os elementos de prova revelam que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos realizados no benefício da autora, deixando de colacionar aos autos o instrumento contratual que evidenciasse o consentimento da consumidora ao termo de opção à contratação de ¿título de capitalização¿ e da tarifa ¿pagto eletron cobranca bradesco seg-resi/outros¿, objeto central da controvérsia.
Assim sendo, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência das relações jurídicas questionadas e que condenou a instituição financeira a reparar o indébito. 9.
Quanto aos danos materiais, apesar da irresignação do banco promovido, o juízo consignou que a devolução dos valores descontados indevidamente descontados deveria ocorrer em dobro em razão de terem sido efetivados após o dia 30 de março de 2021, havendo estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP nº 676.608/RS. 10.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto e o seu caráter pedagógico, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou aos precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, sendo devida a sua majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Por se tratar de ilícito extracontratual, os juros de mora devem ser computados da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso do demandado conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CDC, art. 6º e 14; CC, arts. 927 e 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Ogfernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE ¿ AC: 0200840-52.2024.8.06.0160, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/01/2025; TJCE ¿ AC: 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; TJCE ¿ AC: 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE ¿ AC: 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE ¿ AC: 0200071-24.2023.8.06.0081, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/08/2023; TJCE ¿ AC: 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/04/2023; TJ-CE ¿ AC: 00503936320218060061, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 16/11/2022; TJCE ¿ AC: 00503650420218060059, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21/09/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso do banco e negar-lhe provimento e em conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200510-39.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) O quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, como a idade do consumidor e a sua vulnerabilidade, o elevado poder financeiro do banco e a sua capacidade técnica diante das cláusulas contratuais inclusive por ele impostas, mas também o valor dos descontos, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três reais) é razoável.
Observe-se o precedente: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADAS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MONTANTE IRRISÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada comrepetição do indébito e indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A parte autora, não obstante vitoriosa na ação, recorre questionando a reunião dos processos e ,em especial, contesta o valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente, afasta-se a impugnação quanto à reunião de processos, pois a medida propicia a coerência entre julgamentos, a critério do juízo, não se desincumbindo o apelante de demonstrar o desacerto na decisão.
Dano moral fixado em montante que destoa dos valores arbitrados por esta Corte.
Danos majorados.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos citados: CC, art. 944.
Precedentes citados: TJ/CE, ACnº 00136279120188060036, Rel.
Carlos augusto gomes correia, J. 08/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, para dar parcial provimento ao recurso.
Fortaleza,data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200519-98.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
Quanto à devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguro prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Verifica-se que o desconto ora discutido ocorreu em 2019, de modo que não há que se falar em devolução em dobro das parcelas descontadas, mas sim de forma simples, visto que descontada antes da data da decisão paradigma (30/03/2021).
Quanto aos consectários legais da condenação, determino que juros moratórios de 1% (um por cento) devem incidir a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, em 25/01/2019, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Viana de Abreu em face de Banco Bradesco S/A e, com fulcro nos arts. 6º, VIII, 14 e 42, caput e parágrafo único, do CDC, e arts. 186, 927 e 931 do CC, declaro: a) Nulidade do "Título de Capitalização" de R$200,00 debitado em 25/01/2019, por ausência de prova de contratação ou anuência da parte autora. b) Repetição simples do indébito, condenando o réu a restituir à autora o valor de R$200,00 (duzentos reais), com: b.1) correção monetária pelo INPC desde 25/01/2019; b.2) juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do desconto (25/01/2019) até o efetivo pagamento. c) Indenização por danos morais, arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), em razão do dano "in re ipsa", com: c.1) correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença; c.2 ) juros de mora de 1% ao mês desde 25/01/2019.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da repetição de indébito e dos danos morais). P.R.I. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155235688
-
21/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135170604
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135170604
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0283547-06.2023.8.06.0001 AUTOR: BRUNO VIANA DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes ID. 119107305, o promovente quedou-se inerte, embora tenho sido intimado para se manifestar acerca da decisão referida, tendo o prazo esgotado em 17/06/2024, conforme ID. 119107302 O promovido também restou ciente da presente decisão, contudo não se manifestou nos autos, tendo esgotado o prazo em 17/06/2024, conforme ID.119107302. Isto posto, dou por encerrada a fase instrutória por entender que a causa encontra-se madura para julgamento. Determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Publique-se via DJe com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135170604
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135170604
-
27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170604
-
27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170604
-
11/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:38
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 19:14
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 10:11
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/10/2024 10:11
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/05/2024 20:04
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 11:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 11:33
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/05/2024 11:56
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 15:20
Mov. [24] - Conclusão
-
02/05/2024 20:13
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/05/2024 12:03
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/02/2024 16:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2024 18:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 16:59
Mov. [18] - Documento Analisado
-
17/02/2024 17:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877617-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2024 17:03
-
07/02/2024 13:07
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 16:26
Mov. [15] - Conclusão
-
02/02/2024 17:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851668-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2024 17:31
-
02/02/2024 15:58
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 56/65 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
31/01/2024 15:32
Mov. [12] - Conclusão
-
30/01/2024 14:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842017-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2024 14:32
-
29/01/2024 16:42
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2024 05:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830889-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2024 05:27
-
11/01/2024 18:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 16:25
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/01/2024 14:20
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/01/2024 13:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/12/2023 11:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 00:36
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2023 00:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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