TJCE - 0186494-69.2016.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ALINE SCHNEIDER DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MURILO FREJUELLO MATHEUS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ERIKA LORENA DOS SANTOS LEBRE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 15:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133467600
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28/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0186494-69.2016.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0217111-46.2015.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] POLO ATIVO: CLAUDIO MARTINSPOLO PASSIVO: AURO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. CLÁUDIO MARTINS opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ele ajuizada por AURO PEREIRA DA COSTA, os litigantes devidamente qualificados às fls.
Fazendo uma breve síntese da inicial da execução, aduz que na espécie inexiste título líquido, certo e exigível, impondo-se, consequentemente, a extinção da execução.
Afirma que, por não ter cumprido o que com ele pactuara, o embargado, com a desídia com a qual agiu, "praticamente levou a Serventia do 2º Ofício de Notas e Protestos, da qual o embargante é Tabelião titular, à insolvência".
Na verdade, diz, o exequente/embargado de fato "representa o escritório de advocacia de seu patrono judicial, JURANDY PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tanto que firmou diversos documentos em nome da mencionada Sociedade, inclusive contrato de honorários em nome dela", para que prestasse serviços à Serventia Judicial da qual ele, executado/embargante, é titular.
Foi em decorrência disso, no seu dizer, que da aproximação havida entre ele e o exequente este lhe propôs auxiliar-lhe na administração de seu Cartório.
E afirma que foi do exequente a redação da avença que com ele pactuou, destacando sua cláusula 2ª, que estabeleceu as obrigações que a ele competia.
Reafirmando não ser verdade a informação do exequente no sentido de que abandonou suas demais atividades para se entregar inteiramente à administração do Cartório do qual ele, embargante é titular, ressalta que um dos "primeiros atos lesivos" que o mesmo lhe causou consistiu na "elaboração e pedido de parcelamento do valor de R$ 800.251,64 (oitocentos mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos)", quantia essa alusiva ao pagamento ao Tribunal de Justiça local do FERMOJU, correspondente ao período de Janeiro/2009 a Dezembro/2014.
Aquele pleito - redigido pelo exequente e por ele, embargante, assinado -, aceito pelo Tribunal, o obrigou ao pagamento do valor da dívida, reajustado, o que ele, demandado, teve de fazer, sob pena de paralisação dos serviços do Cartório.
Aludindo ao que denominou de irresponsabilidade do embargante, que deixou de esclarecer que parte daquela dívida era de responsabilidade do interventor do Cartório, atesta que com isso ele infringiu a aludida cláusula segunda do contrato que com ele celebrara.
Aponta outra irregularidade que o exequente contra ele teria praticado, esta consistente na "utilização de valores de terceiros para pagamento de despesas da Serventia referentes à contribuição previdenciária dele, Tabelião titular.
Aponta a conta bancária por ele, embargante, utilizada para o recebimento e repasse de valores pelo Cartório para os respectivos credores, dizendo que o embargado determinou ao Depto.
Financeiro do Cartório que se utilizasse das quantias nela depositadas para pagar as contribuições previdenciárias dele, Tabelião titular".
Face às por ele denominadas "transgressões contratuais" praticadas pelo exequente, alega, não teve contra alternativa a não ser rescindir a contratação que com ele pactuara.
E isso, evidentemente, diz, também, sem o pagamento de qualquer multa rescisória.
Além de dar ciência verbal ao exequente da providência que adotara, afirma que a ele por igual dirigiu a contranotificação da qual acosta cópia aos seus Embargos.
Doutrinando sobre o significado de um contrato e destacando a boa-fé que nele deve existir, atesta que, diante dos fatos que ocorreram não havia razão a justificar o pagamento da multa rescisória.
Contesta, do mesmo modo, a pretensão do exequente no sentido do recebimento de "comissões" que a ele igualmente são indevidas, até porque já paga na sua quase totalidade, invocando em seu favor a aplicação à espécie da regra do art. 940 do Cód.
Civil.
Requer a atribuição aos seus Embargos de efeito suspensivo, pugnando pela sua acolhida, condenado o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Os Embargos aludidos vieram com os docs. de fls. 31-110, sobre eles tendo se pronunciado o exequente/embargado às fls. 122-142.
A impugnação que ofereceu aos Embargos que foram feitos à sua execução, o exequente/embargado acostou os docs. de fls. 143-206.
Da realização da audiência de conciliação, que não frutificou, dá notícia o Termo de fls. 213.
Anunciado o julgamento do feito pelo interlocutório de fls. 236, prolatei a sentença de fls. 239-245, julgando improcedentes os Embargos aludidos.
Sucedeu que, acolhendo Recurso Apelatório do embargante, que alegou cerceamento de defesa, o d.
Tribunal ad quem, pelo V.
Acórdão de fls. 333-342, anulou a mesma sentença, determinando voltassem os autos a este Juízo de planície, para que nele se procedesse à instrução.
Após o retorno do caderno processual, o embargante dirigiu ao Juízo a petição de fls. 360-364, reiterando as mesmas razões constantes de seus Embargos, notadamente com relação ao comportamento desidioso do exequente, no que concerne ao pagamento ao Tribunal de Justiça do débito alusivo ao não acolhimento em tempo oportuno dos valores devidos ao FERMOJU.
A peça mencionada foi replicada pela de fls. 841-852, na qual o embargado aponta ao embargante litigância de má-fé, sob color de que é clara a intenção do mesmo em alterar a realidade dos fatos, destacando que a petição que está apreciando se fez acompanhar de documentos que já haviam sido acostados aos autos.
Imputando ao embargante a prática de atos desleais, seja na apresentação/indicação à penhora de imóveis de valor sabidamente insuficiente para garantir o Juízo, seja na alienação de veículo constrito por determinação judicial e até na impetração contra esta Magistrada de um Mandado de Segurança, envolvendo matéria que não podia ser objeto de procedimento desse jaez.
Apreciando as razões elencadas pelo embargante na petição de último apresentada ao Juízo, afirma que a questão nela abordada, por meio da qual o executado almeja atribuir aos interventores do Cartório de sua titularidade a responsabilidade por parte do débito daquele FERMOJU já foi apreciada pela d.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Ali, salienta, a informação a que se refere, da lavra da Auditora Dra.
Márcia Viana Paiva "desconfigura totalmente" a pretensão do Sr.
Cláudio Martins quanto a isso.
Informa que desse mesmo argumento que agora voltou a lançar mão o embargante já se utilizou nas onze (11) oportunidades que aponta, lembrando que desse aspecto da questão também cuidou a sentença anulada pelo d.
Tribunal de Justiça, afirmação que faz transcrevendo o trecho que dela reproduz e que está, diz, às fls. 239-245.
Aludindo a decisões desfavoráveis ao ora embargante nos processos administrativos contra ele proferidas, indica as peças a que faz referência, reiterando sua afirmativa de que o interesse do embargante é o de tumultuar o processo, infestando o caderno processual de peças nele já existentes e nada acrescentando ao que já alegara quando da prolação daquele decisum anulado.
Intimados os litigantes do despacho de fls. 853 para esclarecer se desejavam produzir provas, o embargante trouxe aos autos a petição de fls. 856, informando que "as provas que dispunha para demonstração de todos os fatos e fundamentos constante de peça de Embargos foram devidamente apresentados".
O exequente, por seu turno, peticionou às fls. 858, informando não ter mais provas a produzir.
Anunciado o julgamento do feito pelo interlocutório irrecorrido de fls. 861, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O que se vê de tudo quanto consignado no extenso Relatório acima é que já tendo o processo sido por mim julgado, o Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado, acolhendo Recurso Apelatório do embargante, que alegou não ter tido oportunidade de produzir suas provas, de vez que do anúncio da decisão de que o feito seria julgado haviam sido intimados os advogados que haviam renunciado aos poderes para representá-lo, anulou a sentença que por mim havia sido proferida.
Não é demais lembrar que, efetivamente não me ocorrera que a intimação que se dera no feito fora de fato dirigida a causídicos que haviam renunciado à procuração a eles concedida pelo embargante.
Como não é demais registrar, também, que os profissionais que haviam renunciado àqueles poderes, resolveram renunciar à sua renúncia e voltaram a patrocinar os interesses do embargante, do qual receberam novo instrumento de mandato.
Pois bem.
Intimados, desta feita, para produzir as provas das quais asseveraram ter sido impedidos, pelo "julgamento surpresa" que disseram ter ocorrido, os patronos do embargante em nome deste não fizeram nenhuma prova, não lançaram mão de nenhum argumento que não estivesse nos autos.
Limitaram-se, com efeito, a reproduzir parte dos Embargos que haviam oposto à execução, reapreciando a questão da dívida do Cartório de titularidade do embargante para com o FERMOJU.
E o fizeram lançando mão, rigorosamente, dos mesmos, dos mesmíssimos argumentos dos quais já se haviam utilizado, nada de novo trazendo ao caderno processual. Óbvio, diante disso, é que não há razão para alterar o entendimento que já externei na sentença anulada de fls. 239-245, que ora reitero, em razão do que volto a julgar improcedentes os Embargos ora examinados, condenando o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a verba honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o débito, a ser apurado em liquidação de sentença, a ser feita por arbitramento, o que faço outra vez adotando como fundamentação o d. julgado do Colendo Tribunal de Justiça, de São Paulo que transcrevi no final daquela decisão, proferido no julgamento de seu Agravo de Instrumento nº 2154623-27.2019.8.26.0000, DJe de 18.02.20, verbis: "EXECUÇÃO - Embargos dos devedores julgados parcialmente procedentes - Prosseguimento da execução com base nos cálculos do exequente - Descabimento - Necessidade de haver liquidação de sentença para definição do "quantum debeatur", não, porém, nos autos da execução, mas nos autos dos embargos, nos quais foram definidos os critérios para apuração do montante excutido - Cálculos que, ademais, não se resumem à mera apuração aritmética - Necessidade de liquidação por arbitramento - Suspensão integral da execução em razão da liquidação de sentença - Descabimento - Suspensão dos atos expropriatórios (até a realização da liquidação por arbitramento) apenas em relação ao montante que exceder o valor incontroverso, aquele reconhecido pelos executados como devido - - Decisão reformada.
MULTA - Aplicação por oposição pelos executados-agravantes de embargos declaratórios manifestamente protelatórios - Imposição de multa em 2% do valor da execução - Descabimento - Falta de elementos que revelem manifesta procrastinação, como reiteração ou fundamentação inconsistente - Fundamentação que, ademais, se mostrou relevante com o julgamento deste agravo de instrumento - Afastamento da penalidade imposta pelo juiz da causa - Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido".
Deixo de condenar o embargante nas penalidades que a lei prevê para o litigante de má-fé porque vislumbro no seu proceder apenas uma tentativa frustrada de fugir das consequências do descumprimento de contrato que celebrou com o exequente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução.
P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133467600
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27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133467600
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27/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MURILO FREJUELLO MATHEUS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ALINE SCHNEIDER DE AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ERIKA LORENA DOS SANTOS LEBRE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105572474
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105572474
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25/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105572474
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10/08/2024 17:20
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 17:28
Mov. [114] - Mero expediente | Publique-se o decisorio de fls. 861 em nome dos patronos da parte embargada.
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19/06/2024 17:14
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 17:34
Mov. [112] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/02/2024 19:02
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:48
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:53
Mov. [109] - Documento Analisado
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01/02/2024 15:25
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 09:09
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 01:34
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2024 01:30
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/01/2024 17:15
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839557-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:56
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26/01/2024 11:19
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834398-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 11:17
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09/12/2023 01:59
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 18:53
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 01:47
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:59
Mov. [99] - Documento Analisado
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24/11/2023 18:10
Mov. [98] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Esclarecam os litigantes se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o seu silencio sera interpretado como anuencia ao julgamento do processo no estagio atual. Int.
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23/11/2023 16:16
Mov. [97] - Encerrar análise
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23/11/2023 16:15
Mov. [96] - Encerrar análise
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23/11/2023 10:27
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2023 17:17
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458050-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 20/11/2023 16:54
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07/11/2023 19:36
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 06:44
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 17:39
Mov. [91] - Outras Decisões | Cls. R. hoje. Sobre a peticao de fls. 360-364 e documentos a ele acostados, diga a parte contraria, em dez (10) dias. Exp. e Int.
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04/08/2023 09:47
Mov. [90] - Reativação | EMENTA/ACORDAO PAGS. 333-342.
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13/06/2023 13:54
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 06:34
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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16/03/2023 15:33
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01938502-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 15:14
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08/03/2023 20:29
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 01:44
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 14:51
Mov. [84] - Documento Analisado
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01/03/2023 09:14
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Intime(m)-se.
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02/06/2022 16:25
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2022 16:25
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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06/05/2022 20:24
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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05/05/2022 14:33
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 13:52
Mov. [78] - Documento Analisado
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02/05/2022 15:28
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cls. R. hoje. Aguarde-se a iniciativa do interessado. Exp. e Int.
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02/05/2022 15:09
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 06:35
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2022 06:34
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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01/03/2022 19:08
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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28/02/2022 01:37
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 19:52
Mov. [71] - Documento Analisado
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24/02/2022 14:54
Mov. [70] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, atraves de seu patrono, para que requeira o que entender de direito. Intime-se. Expedientes necessarios.
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23/02/2022 09:15
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 15:41
Mov. [68] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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18/02/2022 15:41
Mov. [67] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/12/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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11/02/2021 12:31
Mov. [66] - Recurso Eletrônico
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11/02/2021 12:29
Mov. [65] - Certidão emitida
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08/02/2021 15:34
Mov. [64] - Outras Decisões | Cls. R. hoje. Recebo a Apelacao de fls. em seu efeito suspensivo, apenas. Subam os autos, de imediato, a elevada apreciacao do Eg, Tribunal de Justica. Exp. e Int.
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29/01/2021 17:40
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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22/01/2021 13:11
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01826056-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2021 12:01
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12/01/2021 11:53
Mov. [61] - Certidão emitida
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12/01/2021 11:51
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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19/11/2020 20:58
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01569991-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/11/2020 20:25
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26/10/2020 19:39
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0776/2020 Data da Publicacao: 27/10/2020 Numero do Diario: 2487
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26/10/2020 19:39
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0776/2020 Data da Publicacao: 27/10/2020 Numero do Diario: 2487
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26/10/2020 19:39
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0776/2020 Data da Publicacao: 27/10/2020 Numero do Diario: 2487
-
23/10/2020 13:34
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 17:00
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 16:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 19:07
Mov. [52] - Certidão emitida
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04/09/2020 03:05
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
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04/09/2020 03:05
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
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04/09/2020 03:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
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04/09/2020 03:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0673/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
-
27/08/2020 12:12
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 11:17
Mov. [46] - Documento Analisado
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26/08/2020 17:07
Mov. [45] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 14:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 19:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2020 Data da Publicacao: 22/07/2020 Numero do Diario: 2420
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20/07/2020 11:32
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 16:06
Mov. [41] - Outras Decisões | Cls. R. hoje. Esclarecam os litigantes se desejam produzir provas, especificando-as, se for o caso, o que deverao fazer no prazo de dez (10) dias. Fica de logo esclarecido que, decorrido o prazo acima estabelecido sem manifes
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08/07/2020 16:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01316818-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2020 15:39
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25/06/2020 10:52
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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24/06/2020 12:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01288192-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 24/06/2020 11:51
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13/02/2019 11:36
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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06/09/2018 15:49
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2018 Data da Disponibilizacao: 05/09/2018 Data da Publicacao: 06/09/2018 Numero do Diario: 1982 Pagina: 80/90
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04/09/2018 09:28
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2018 08:01
Mov. [34] - Decisão Proferida | Cls. R. hoje. Aguarde-se a avaliacao dos imoveis penhorados no processo de execucao, apenso, para que se apure se ja esta ou nao seguro o Juizo. Sobre a avaliacao aludida, ja designei, naquele feito, o expert que a ela deve
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08/06/2018 08:27
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2018 16:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10208222-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2018 15:55
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16/04/2018 16:26
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2018 Data da Disponibilizacao: 12/04/2018 Data da Publicacao: 13/04/2018 Numero do Diario: 1882 Pagina: 123
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11/04/2018 11:03
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2018 09:00
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2018 08:39
Mov. [28] - Apensado | Apensado ao processo 0217111-46.2015.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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15/12/2017 10:24
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017
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15/12/2017 10:24
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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18/10/2017 10:05
Mov. [25] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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18/10/2017 10:04
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/08/2017 11:51
Mov. [23] - Conclusão
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16/08/2017 15:54
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2017 15:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2017 Data da Disponibilizacao: 30/06/2017 Data da Publicacao: 03/07/2017 Numero do Diario: 1703 Pagina: 203-210
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05/07/2017 15:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2017 Data da Disponibilizacao: 30/06/2017 Data da Publicacao: 03/07/2017 Numero do Diario: 1703 Pagina: 203-210
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29/06/2017 10:17
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2017 10:17
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2017 Teor do ato: Conciliacao Data: 16/08/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Joao Henrique Saboya Martins (OAB 12422/CE), Aline Schneider de Agui
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27/06/2017 16:32
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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27/06/2017 16:31
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2017 09:04
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2017 08:44
Mov. [14] - Conclusão
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18/04/2017 22:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10168544-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/04/2017 15:18
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18/04/2017 20:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10168344-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/04/2017 14:42
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27/03/2017 10:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2017 Data da Disponibilizacao: 24/03/2017 Data da Publicacao: 27/03/2017 Numero do Diario: 1639 Pagina: 142/153
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23/03/2017 09:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2017 14:24
Mov. [9] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2017 16:46
Mov. [8] - Conclusão
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09/02/2017 11:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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09/02/2017 02:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10053473-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2017 17:16
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18/01/2017 13:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2017 Data da Disponibilizacao: 17/01/2017 Data da Publicacao: 23/01/2017 Numero do Diario: 1593 Pagina: 210/220
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16/01/2017 13:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2017 02:03
Mov. [3] - Emenda da inicial | Determino a complementacao das custas processuais pelo embargante na forma da Lei estadual n. 15.834/2015, item I da Tabela I do Anexo Unico e cuja comprovacao devera ocorrer em 15 (quinze) dias, considerando, sobretudo, a n
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30/11/2016 11:42
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2016 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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