TJCE - 0262796-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 04:37
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:37
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160980995
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160980995
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0262796-32.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCIO CLEUTON RAMOS REU: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 135385782), para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (ID.136475012), requereu oitiva do atual representante legal da parte ré, e a parte requerida (ID. 137813175), manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Tratando-se, no caso concreto, de lide envolvendo exame de direito e fatos que podem ser comprovados unicamente por prova documental, que deve ser apresentada pelas partes na petição inicial, contestação, réplica e outros, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência, portanto, indefiro o pedido formulado (ID. 136475012).
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160980995
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18/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135385782
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0262796-32.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCIO CLEUTON RAMOS REU: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MÁRCIO CLEUTON RAMOS, em face de FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. I- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação (ID. 117503759), a parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida a requerente alegando que a parte autora não juntou provas a servirem como elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse questionada.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade na inicial e comprovada a insuficiência de recursos com a juntada de documento, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente. II-DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a alegação de descumprimento contratual por parte da promovida, Fazenda Imperial Sol Poente SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA, que teria entregue o loteamento de forma incompleta e incorreta, não transferindo a titularidade das áreas comuns e condicionando a entrega do termo de quitação ao aceite de cláusulas abusivas.
O autor, Márcio Cleuton Ramos, pleiteia a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, e indenizações por danos materiais e morais.
Os pontos controvertidos são: se a obra foi entregue de acordo com as especificações contratuais e cronograma definidos, conforme alegado pela ré; se há efetivamente pendências nas entregas de infraestrutura e se estas estão adequadas conforme os critérios técnicos estabelecidos; se a empresa requereu aceitação de termos aditivos com cláusulas abusivas como condição para a emissão do termo de quitação; se a mora na transferência da titularidade da área comum é devida à empresa ou à Associação de Moradores; se o reclamado justificou válidamente a recusa ao desconto de 4% na quitação do loteamento; se há respaldo legal para a retenção dos valores e percentuais sobre as quantias pagas em caso de rescisão contratual.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: Lei nº 6.766/1979 sobre o parcelamento do solo urbano; Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII quanto à inversão do ônus da prova e artigos relativos à nulidade de cláusulas abusivas e preocupação com o equilíbrio contratual; Código Civil, especialmente arts. 418, 475, 927, e 187 sobre atos ilícitos e responsabilidade civil; Lei dos Registros Públicos para a transferência de titularidade de áreas comuns; aplicação das determinações sobre rescisão contratual e devolução de valores conforme julgados do STJ.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135385782
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26/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135385782
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/11/2024 03:56
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 15:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301156-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 14:54
-
05/09/2024 10:50
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300264-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 10:43
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20/03/2024 10:44
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2024 18:43
Mov. [54] - Encerrar análise
-
06/03/2024 18:43
Mov. [53] - Encerrar análise
-
05/03/2024 16:22
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914310-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:10
-
05/03/2024 10:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912724-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:31
-
26/02/2024 18:56
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 11:41
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 10:05
Mov. [48] - Documento Analisado
-
09/02/2024 16:41
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 10:09
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 17:25
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448964-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 17:18
-
13/11/2023 22:34
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 00:00
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 01:44
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 17:03
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/10/2023 18:15
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Com base no art. 437, 1 do CPC, intime-se a parte requerida, atraves de seu advogado (DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relacao o documento que acompanham a replica, as fls. 384/467. Expedientes N
-
06/09/2023 10:37
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 16:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283845-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2023 16:16
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04/08/2023 19:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 15:44
Mov. [35] - Documento Analisado
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25/07/2023 12:06
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 12:28
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2023 19:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167074-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2023 18:52
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23/06/2023 09:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02141728-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2023 08:37
-
13/06/2023 10:22
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2023 10:21
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/06/2023 10:19
Mov. [28] - Documento
-
02/06/2023 18:08
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/102253-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
02/06/2023 16:30
Mov. [26] - Documento Analisado
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02/06/2023 14:45
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 09:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 09:31
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/02/2023 10:46
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
31/01/2023 21:10
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/01/2023 20:46
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
25/01/2023 11:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01829648-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/01/2023 11:44
-
28/12/2022 13:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02585647-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2022 13:14
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12/10/2022 21:56
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 21:56
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2022 21:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0936/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 11:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/09/2022 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 17:41
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/09/2022 16:33
Mov. [11] - Documento Analisado
-
27/09/2022 15:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 14:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:51
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
18/08/2022 20:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0841/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 08:18
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/08/2022 08:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/08/2022 18:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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