TJCE - 3000713-48.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO AGLEDSON SOARES PONTES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO AGLEDSON SOARES PONTES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL ARRUDA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137326537
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000713-48.2024.8.06.0095 REQUERENTE: LINDBERGH MARTINS REQUERIDA: JOSE ROGERIO DA SILVA PALHANO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Aduz o autor que no dia 16 de novembro de 2024, o requerido, por meio de seu blog jornalístico denominado "Ipu em Foco" e através do seu instagram Palhano Web, publicou matérias difamatórias imputando ao requerente a realização de vultosos gastos com passagens aéreas e hospedagem, em torno de R$ 500.000,00 e com uma pergunta insinuando que o Ipu seria a próxima vítima e que o autor teria abandonado a cidade que está como prefeito, alegações estas que carecem de qualquer base factual, fontes confiáveis ou documentação comprobatória dos referidos efetivos gastos. O requerido aduz que ao contrário do que alega o Autor, as declarações feitas pelo Requerido são inteiramente legítimas e amparadas pelo direito constitucional à liberdade de expressão, principalmente quando se trata de críticas ao desempenho de funções públicas. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2 - Da responsabilidade civil do requerido e dos danos morais: Analisando o que há no caderno processual verifico que a controvérsia reside em supostos danos morais oriundos de ofensas em redes sociais. Desse modo, o caso exige um olhar para a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil, onde, em regra, no direito civil brasileiro, só haverá o dever de reparar o dano se o causador tiver agido com dolo ou culpa.
Logo, para sua caracterização se faz necessário o exame dos elementos: conduta (doloso ou culposa), dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado). A responsabilidade deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta ilícita (danosa ou culposa), do dano e do nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IV, e art. 222 prevê o direito à liberdade de expressão, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. A requerente alega que comentários realizados pelo requerido em postagem de sua autoria ocasionaram-lhe diversos danos extrapatrimoniais. Da leitura das supostas ofensas, não vejo como afirmar a existência de quadro de circunstâncias com contornos suficientes para respaldar a pretensão de indenização por dano moral. A pessoa quando se dispõe a exercer um cargo público, precisa estar ciente que se torna uma vitrine e tem que estar disposta a receber críticas, ainda que elas não sejam tão agradáveis e palatáveis, pois conviver com críticas ácidas e opiniões contrárias fazem parte do Estado Democrático de Direito. A conduta do réu não possui conteúdo ofensivo que extrapolem os limites da liberdade de expressão.
Os comentários críticos manifestados pelo réu são todos relacionados à atuação do requerente como pessoa pública, apesar de terem sido feitos em tom jocoso e com insinuações duvidosas. Cabe ainda ponderar que a parte autora não demonstrou o alcance da repercussão da ofensa, ônus que lhe incumbia. Assim, com efeito, da análise do conjunto probatório, muito embora evidenciada a realização dos comentários, tenho que ausente prova dos alegados abalos extrapatrimoniais suportados pelo requerente, eis que os comentários não extrapolaram o livre direito de crítica. É preciso ter muito cuidado em condenações por danos morais em postagens nas redes sociais sob pena de assoberbar o poder judiciário com demandas frívolas e desnecessárias. É preciso ter em mente que a liberdade de expressão é a regra e não a exceção, sob pena de desvirtuamento do direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso I, da Carta Maior. A liberdade de expressão constitui direito fundamental do cidadão, que, segundo ressaltou o excelso STF, possui posição privilegiada no elenco dos direitos e garantias individuais, pois o livre exercício do direito de informar e expressar suas opiniões sobre os mais variados assuntos consubstancia pressuposto para o desenvolvimento da democracia.
O seu exercício, como é consentâneo na jurisprudência da Suprema Corte, não pode sofrer censura prévia.
A censura a posteriori, embora possível, pois não há direitos absolutos na ordem jurídica nacional, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando se verificar, no caso concreto, o abuso no seu exercício e a violação a outros direitos fundamentais, tais como a honra, a imagem e a vida privada.
Na ponderação entre os valores da liberdade de expressão e do respeito à honra privada, e não havendo o alegado abuso, prevalece a liberdade de expressão, não se caracterizando a pretendida responsabilidade civil. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte do requerido, pois exerceu sua liberdade de expressão, exercendo seu direito de cidadão. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Nessa senda, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa da ré. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, revogo a liminar concedida. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137326537
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27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137326537
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27/02/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 08:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
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19/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132450780
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132450780
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132450780
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132450780
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18/01/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132450780
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17/01/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
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19/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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