TJCE - 3000233-89.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:09
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137454271
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000233-89.2022.8.06.0176 Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Execução de Título Extrajudicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico valores nos autos.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137454271
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28/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137454271
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28/02/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:30
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:30
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:05
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 16:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77174464
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77174464
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15/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77174464
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13/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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12/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:47
Processo Desarquivado
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06/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:48
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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12/04/2023 03:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:58
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MARDONIO FREIRE PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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17/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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