TJCE - 3000571-85.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISLENE LOPES LINHARES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:05
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159073377
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159073377
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000571-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: GLEICIANA FERREIRA MACHADO *26.***.*48-40 - CNPJ: 47.***.***/0001-78 (AUTOR) Polo Passivo: FRANCISLENE LOPES LINHARES - CPF: *00.***.*77-20 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por GLECIANA FERREIRA MACHADO *26.***.*48-40, registrada com o nome fantasia ÓTICA RETINA, em face de FRANCISLENE LOPES LINHARES. Na petição inicial, relata a parte autora que tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de óptica.
Alega que a parte ré adquiriu no seu estabelecimento um "ÓCULOS COMPLETO PROGRESSIVO", pelo valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), via emissão de nota promissória.
Diz que, chegado o vencimento do débito, em 10/02/2021, não logrou êxito quanto ao recebimento do valor integral do débito, restando uma dívida no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Sustenta, ainda, que referida dívida já alcança o valor atualizado de R$ 388,39 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária. A parte ré foi citada por oficial de justiça, conforme ID 151083506.
Todavia, não compareceu à sessão de conciliação nem tampouco apresentou contestação, de modo que foi decretada sua revelia na decisão de ID 153498951. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, as partes permaneceram em silêncio, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei no 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte ré de lhe pagar quantia certa, sendo ambas as partes pessoas físicas que teriam constituído relação jurídica obrigacional de natureza onerosa. Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com documento contendo sua identidade visual e a assinatura da parte ré (ID 137070553).
Trata-se de documento intitulado "nota promissória", emitido em 10/01/2021 e com vencimento para 10/02/2021, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). Observo, assim, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois referido documento corrobora a alegação autoral no sentido de que, do total da avença, resta a ser paga pela parte ré a quantia não atualizada de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora devidamente citada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, a parte ré sequer ofereceu contestação, deixando, assim, de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Como consequência, tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, bem como no art. 341 do CPC, já que não foram impugnadas pela parte ré. Desse modo, compreendo que merece acolhimento o pleito formulado na ação, porém com os parâmetros de juros de mora e correção monetária estabelecidos na legislação, ante a ausência de disposição contratual em sentido contrário. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159073377
-
06/06/2025 00:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISLENE LOPES LINHARES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153498951
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153498951
-
12/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000571-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: Nome: GLEICIANA FERREIRA MACHADO 02691748340Endereço: ALMIRANTE TAMANDARE, 917, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-094 Polo passivo: Nome: FRANCISLENE LOPES LINHARESEndereço: CONJUNTO DOM FRAGOSO, 18, QUADRA 29 (88) 9 9341-5442., CAJAS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 07/05/2025, às 13:30h, embora devidamente cientificada em 21/04/2025 no ID151083510.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153498951
-
07/05/2025 19:15
Decretada a revelia
-
07/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145094824
-
21/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145094824
-
17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000571-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: GLEICIANA FERREIRA MACHADO 02691748340Endereço: ALMIRANTE TAMANDARE, 917, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-094 Requerido(a): Nome: FRANCISLENE LOPES LINHARESEndereço: CONJUNTO DOM FRAGOSO, 18, QUADRA 29 (88) 9 9341-5442., CAJAS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 07/05/2025 13:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/c47d77 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): FRANCISLENE LOPES LINHARES - CPF: *00.***.*77-20 (REU) endereço eletrônico (WhatsApp) (88) 9 9341-5442.
Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através da advogada WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO - OAB CE26867-A - CPF: *06.***.*28-74 (ADVOGADO) OBS: com citação da parte requerida através de Oficial de Justiça, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei 9.099/95 e art. 249 do CPC Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 3 de abril de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
16/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094824
-
11/04/2025 02:15
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144282535
-
02/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144282535
-
02/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000571-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] DESPACHO Considerando que não foi possível a citação da parte requerida (ID 142788346) porque não foi localizada no endereço informado pela parte autora, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar o endereço atual da parte requerida. Sendo apresentada informação sobre o novo endereço, retifique-se a autuação do feito, para constar o endereço atualizado, e proceda-se à citação no novo endereço informado, havendo tempo hábil para a renovação do ato, em cumprimento ao disposto no art. 130, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - em respondência -
01/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144282535
-
31/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142618763
-
27/03/2025 09:28
Juntada de ata da audiência
-
27/03/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142618763
-
27/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000571-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Nota Promissória] AUTOR: GLEICIANA FERREIRA MACHADO *26.***.*48-40 REU: FRANCISLENE LOPES LINHARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e arts. 203, § 4º e 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi encontrada para citação/intimação no endereço informado pela parte autora (ID(s) 142509346).
Crateús, 26 de março de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
26/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142618763
-
26/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137176692
-
03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000571-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: GLEICIANA FERREIRA MACHADO 02691748340Endereço: ALMIRANTE TAMANDARE, 917, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-094 Requerido(a): Nome: FRANCISLENE LOPES LINHARESEndereço: CONJUNTO DOM FRAGOSO, 18, QUADRA 29, CAJAS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 27/03/2025 09:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/75c46c As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): FRANCISLENE LOPES LINHARES Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): GLEICIANA FERREIRA MACHADO *26.***.*48-40 - CNPJ: 47.***.***/0001-78 (AUTOR), POR SEU WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO - OAB CE26867-A Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples(, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 25 de fevereiro de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137176692
-
28/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176692
-
25/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
24/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008393-41.2025.8.06.0001
Suelania Maria Rodrigues Gomes Barreira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Germana Carvalho de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:11
Processo nº 0200235-77.2023.8.06.0181
Oberdan Ferreira Maia
Enel
Advogado: Rayssa Loren Fernandes Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 11:43
Processo nº 3000362-70.2024.8.06.0032
Antonia Inacio de Sousa Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Frank Sinatra Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 17:59
Processo nº 0245902-78.2022.8.06.0001
Vladimir Barbosa Gonzaga
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Vladimir Barbosa Gonzaga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 16:09
Processo nº 0201918-68.2024.8.06.0035
Fabiana dos Santos Goncalves
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Brena Santos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 17:05