TJCE - 3000367-53.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000367-53.2025.8.06.0163 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JACINTA ALVES CHAVES RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, prazo de 5 dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de agosto de 2025.
 
 MARIA DA PENHA RIBEIRO SOARESÀ Disposição
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                                            28/08/2025 11:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/08/2025 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 10:49 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 01:12 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:12 Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25872773 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25872773 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000367-53.2025.8.06.0163 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JACINTA ALVES CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PREPARO DEVIDO APÓS COMANDO JUDICIAL.
 
 DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 INTELIGÊNCIA ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado em que a parte recorrente pugnou pelo deferimento de justiça gratuita, com a dispensa do preparo recursal.
 
 Recebidos os autos da instância originária, este Relator considerou a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência por ser a promovida pessoa jurídica, constatando-se que houve regular intimação da parte recorrente para comprovar, satisfatoriamente, a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, decorrendo o prazo, contudo, sem qualquer manifestação da recorrente.
 
 Em decisão monocrática, id. 25391352, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo devido e sua respectiva comprovação, sendo, contudo, certificada a decorrência de prazo sem qualquer pagamento ou manifestação (id. 25872899).
 
 Logo, ausente a manifestação da recorrente à determinação para comprovação do pagamento do preparo nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido.
 
 A respeito, veja-se o Enunciado 80, do FONAJE, que consolida a jurisprudência sobre o tema: Enunciado 80.
 
 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
 
 Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte recorrente ao comando judicial, com a consequente inobservância ao regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, qual seja, o recolhimento do preparo integral, no prazo legal, julgo deserto o presente recurso, dele não conhecendo, mantendo, dessa forma, a sentença monocrática em todo o seu teor.
 
 Condeno a recorrente a pagar honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o enunciado n. 122 do FONAJE.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            01/08/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25872773 
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                                            01/08/2025 08:08 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE) 
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                                            29/07/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 01:21 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/07/2025 06:00. 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25391352 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25391352 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000367-53.2025.8.06.0163 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JACINTA ALVES CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de recurso inominado em que a parte recorrente pugnou pelo deferimento de justiça gratuita, com a dispensa do preparo recursal.
 
 Recebidos os autos da instância originária, este Relator considerou a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência por ser a promovida pessoa jurídica, constatando-se que houve regular intimação da parte recorrente para comprovar, satisfatoriamente, a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
 
 Decorreu o prazo, contudo, sem qualquer manifestação da recorrente.
 
 Em juízo de admissibilidade recursal, portanto, entendo pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pleiteada, haja vista a ausência de elementos probatórios a amparar tal pretensão, não sendo suficiente, para tanto, o simples pedido formulado em recurso.
 
 Destaca-se, em que pesem as razões apresentadas pela recorrente, que, em consonância com a jurisprudência pátria, o art. 51, do Estatuto do Idoso se aplica às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços exclusivos aos idosos, e não a aposentados e pensionistas de modo geral, como é o caso da associação recorrente.
 
 Para além disso, observa-se que a ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, transcrita nas razões recursais, não retrata entendimento da Corte Superior favorável à recorrente, uma vez que lá se verifica que o STJ sequer enfrentou a matéria, pois, assim proceder, demandaria revisão de provas.
 
 Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ - ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 - NÃO CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
 
 Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
 
 Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
 
 Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
 
 Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
 
 A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida, bem como o chamamento ao processo de terceiros.
 
 Insurgência da requerida. 1.
 
 GRATUIDADE.
 
 Associação que se destina a aposentados e pensionistas em geral e não somente a idosos.
 
 Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso.
 
 Ausência de comprovação satisfatória, ademais, de hipossuficiência financeira. 2.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Descontos em benefício previdenciário que foram efetivados pela requerida e em seu favor, tendo ela, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, eventualmente, acionar em regresso as demais empresas.
 
 Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20806771720228260000 SP 2080677-17.2022.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
 
 DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2.
 
 PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3.
 
 JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1.
 
 Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2.
 
 Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3.
 
 Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Isso posto, intime-se a recorrente para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo do recurso inominado, com a sua efetiva comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c.
 
 Enunciado n. 115, do FONAJE e Enunciado n. 14, destas Turmas Recursais.
 
 Expediente.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            18/07/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25391352 
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                                            18/07/2025 08:30 Gratuidade da justiça não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE). 
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                                            17/07/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 01:17 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24783632 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24783632 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000367-53.2025.8.06.0163 Recorrente(s): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): JACINTA ALVES CHAVES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS face sentença que julgou procedente o pedido autoral. Pois bem.
 
 Conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 13, dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, "[a] admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal".
 
 Especificamente com relação ao benefício da gratuidade de justiça, consolidou-se, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, que "[o] Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" (Enunciado n. 116, do FONAJE).
 
 Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como a alegada hipossuficiência, entendo necessária a intimação da parte recorrente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de sua condição de hipossuficiente, nos termos do Enunciado 141 dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará c/c. art. 99, §2º, parte final, do CPC.
 
 Após, autos conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator [1] ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
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                                            30/06/2025 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24783632 
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                                            28/06/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Dr.
 
 Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000367-53.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JACINTA ALVES CHAVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
 
 Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme expediente de citação/intimação a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
 
 Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
 
 Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
 
 Pois bem, decido.
 
 A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
 
 Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes (contribuição), da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato/termo associativo foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
 
 Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços/termo associativo, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
 
 Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
 
 Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
 
 Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
 
 Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
 
 Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
 
 Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
 
 Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
 
 Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
 
 A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da parte responsável pelos descontos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
 
 No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
 
 Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
 
 Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
 
 TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
 
 EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
 
 BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
 
 Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
 
 Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
 
 Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
 
 Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
 
 Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
 
 Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor reduzido descontado indevidamente e o fato da requerida proceder com o cancelamento administrativamente.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (contribuição); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (contribuição), devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Benedito, data da assinatura digital.
 
 Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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