TJCE - 0001798-18.2018.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157261340
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157261340
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001798-18.2018.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DOUGLAS CHAVES FREITAS Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos etc, Observo o cumprimento voluntário da obrigação (Id 142547902). Reative-se o feito e evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o depósito judicial realizado, indicando se o débito foi integralmente adimplido, em caso positivo, indique a conta bancária para levantamento do valor.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157261340
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28/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS CHAVES FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS CHAVES FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136723702
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001798-18.2018.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DOUGLAS CHAVES FREITAS Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FRANCISCO DOUGLAS CHAVES FREITAS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT.
Afirma, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09/11/2016, em decorrência do qual ficou com diversas lesões permanentes.
Alega que na via administrativa, foi-recusado pela parte ré o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.
Requer a procedência do pedido para que seja o demandado condenado ao pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT.
Juntou documentos (Id 114085997 e seguintes) Na contestação apresentada (Id 114085177), a seguradora impugna o valor da causa e suscita o indeferimento da inicial por ilegibilidade de documentos e ausência de documentação probatória de nexo causal.
No mérito, afirma que o autor não conseguiu comprovar que restou acometido de debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico e requer a improcedência do pedido.
Acostou documentos (Id 114085179 e seguintes).
Réplica apresentada pelo autor (Id 114085200).
Laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo (Id 114085221).
Audiência de conciliação inexitosa (Id 114085981).
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pelo autor em face da seguradora ré.
As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo réu na contestação devem ser rejeitadas. -Impugnação ao valor da causa Em ações de pleito de seguro DPVAT, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda. Na falta de elementos concretos para indicar o valor exato, deve prevalecer o valor dado pelo autor da ação, permitindo que, ao final da lide, sejam feitos eventuais ajustes. -Indeferimento da inicial por documentação ilegível e ausência de documentos essenciais A apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos da art. 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Os documentos apresentados com a inicial, embora não estejam em ótimo estado, apresentam-se idôneos para a finalidade pretendida, inclusive foram juntados pelo promovido com a contestação. -Ausência de demonstração de nexo de causalidade Essa questão confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT pressupõe a demonstração de que, do acidente automobilístico, decorreram para a vítima eventos como morte; invalidez permanente, total ou parcial; ou o dispêndio de recursos financeiros com assistência medica e suplementares, nos valores previstos no art. 3° da Lei 6.1924/74, com a redação dada pela Lei n° 11.945/2009.
As provas juntadas pelo requerente com a inicial, como o boletim de ocorrência e os prontuários médicos, demonstram que foi vítima de acidente automobilístico, do qual decorrerem lesões corporais, estando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos físicos e o acidente sofrido por ele. Resta analisar, então, a quantidade e a extensão do dano para fins de fixação da indenização.
O laudo pericial produzido por perito médico judicial (Id 114085221) concluiu que o quadro clínico do autor apresenta lesão anatômica e/ou funcional definitiva, da seguinte forma: "Dano permanente parcial incompleto no punho esquerdo - Grau residual." Conforme a tabela anexa da Lei 6.194/64, o valor da indenização referente à lesão sofrida pelo autor no punho esquerdo deve corresponder a 25% de 10% sobre o valor total de R$ 13.500,00, que resulta na quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a ser pago pela seguradora ré.
Convém destacar que o laudo elaborado por perito nomeado por Juízo, na condição de terceiro imparcial, goza de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido, decisões dos tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PERÍCIA.
MUTIRÃO DPVAT.
VALIDADE.
O art. 370, do NCPC/2015, permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. É valida a perícia realizada em mutirão DPVAT, a qual foi confeccionada por médico especializado e demonstrou objetivamente o grau de invalidez, sendo despicienda a realização de nova perícia.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (TJ-MG - AC: 10702130565790001 Uberlândia, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
LEI Nº 11 .945/2009.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ .
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Impugnação ao laudo pericial afastada.
Ausência de qualquer elemento nos autos a justificar a não aderência às conclusões do perito nomeado para realização da prova, o qual apresentou laudo imparcial, objetivo e conclusivo, nos moldes do que determina a legislação aplicável (...) Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*13-16, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-16 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Desse modo, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, reputa-se verdadeiro, não bastando a simples discordância do requerido quanto à conclusão do laudo para invalidá-lo, pois embora não esteja o Juízo adstrito ao exame pericial, conforme determina art. 479 do Código de Processo Civil, deve essa prova prevalecer na ausência de outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do profissional detentor do conhecimento técnico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT a pagar ao autor Francisco Douglas Chaves Freitas, a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida pelo INPC a partir do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação, nos termos das súmulas 426 e 580 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Itapajé/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136723702
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28/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136723702
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28/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:58
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 13:55
Mov. [91] - Decurso de Prazo
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01/08/2024 09:55
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 13:38
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 16:11
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804307-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:08
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10/07/2024 17:10
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:33
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 16:33
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos etc. Laudo pericial as fls. 240/241. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o exame supracitado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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04/03/2024 09:35
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 09:35
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 09:35
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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21/02/2024 11:00
Mov. [81] - Documento
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21/02/2024 10:30
Mov. [80] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/02/2024 10:28
Mov. [79] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/02/2024 10:27
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência
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20/02/2024 10:52
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 17:55
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01800797-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2024 17:22
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12/01/2024 14:20
Mov. [75] - Documento
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27/09/2023 12:15
Mov. [74] - Expedição de Alvará
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22/09/2023 08:59
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 08:45
Mov. [72] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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20/09/2023 08:30
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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19/09/2023 09:39
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01805810-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 09:30
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12/09/2023 11:59
Mov. [69] - Laudo Pericial
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23/08/2023 17:03
Mov. [68] - Certidão emitida
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23/08/2023 17:03
Mov. [67] - Documento
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23/08/2023 16:53
Mov. [66] - Documento
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18/08/2023 00:40
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 10:38
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 100.2023/002125-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - Geferson Coelho Bastos
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16/08/2023 10:35
Mov. [63] - Audiência Designada | Pericia Data: 06/09/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
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15/08/2023 02:22
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 17:38
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 16:20
Mov. [60] - Certidão emitida
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27/03/2023 21:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801693-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 21:32
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23/03/2023 13:22
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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23/03/2023 12:41
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801601-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 11:53
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20/03/2023 22:07
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 12:02
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 09:43
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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16/03/2023 15:02
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801404-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 14:28
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14/03/2023 14:36
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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10/03/2023 15:42
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 16:39
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 10:46
Mov. [49] - Documento
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23/01/2023 20:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800238-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2023 20:28
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18/01/2023 14:58
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800159-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2023 14:49
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17/01/2023 08:49
Mov. [46] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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14/01/2023 11:06
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 21:46
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 10:38
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 09:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800037-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/01/2023 23:29
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04/11/2022 22:52
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:25
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:13
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 16:17
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 15:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01803162-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2022 15:25
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27/06/2022 00:39
Mov. [36] - Certidão emitida
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21/06/2022 02:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 12:12
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 10:15
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/06/2022 10:13
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 12:53
Mov. [31] - Conclusão
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12/05/2022 12:52
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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12/05/2022 12:52
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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10/05/2022 15:23
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/10/2021 10:20
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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19/10/2021 09:50
Mov. [26] - Documento
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13/09/2021 16:42
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/04/2021 17:27
Mov. [24] - Mero expediente | R.h., Cumpra-se integralmente as determinacoes de fls. 42-43. Expedientes necessarios.
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12/04/2021 15:04
Mov. [23] - Documento
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12/04/2021 15:03
Mov. [22] - Documento
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11/03/2021 12:47
Mov. [21] - Conclusão
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11/03/2021 12:47
Mov. [20] - Documento
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11/03/2021 12:47
Mov. [19] - Documento
-
11/03/2021 12:47
Mov. [18] - Documento
-
11/03/2021 12:47
Mov. [17] - Laudo Pericial
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11/03/2021 12:47
Mov. [16] - Documento
-
11/03/2021 12:47
Mov. [15] - Documento
-
11/03/2021 12:47
Mov. [14] - Documento
-
11/03/2021 12:47
Mov. [13] - Documento
-
11/03/2021 12:47
Mov. [12] - Petição
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11/03/2021 12:47
Mov. [11] - Petição
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11/03/2021 12:47
Mov. [10] - Documento
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08/02/2021 13:04
Mov. [9] - Informações | Autos enviados ao setor de digitalizacao do TJ
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08/02/2021 12:49
Mov. [8] - Recebimento
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08/02/2021 12:49
Mov. [7] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Itapaje
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03/04/2020 16:38
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 22:23
Mov. [5] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 16/12/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/07/2019 10:44
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Claudia Waleska Mattos Mascarenhas
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14/06/2019 15:02
Mov. [3] - Recebimento
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14/06/2019 14:05
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Itapaje
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13/06/2019 15:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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