TJCE - 0050538-02.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAVES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137035232
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050538-02.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA LUCIA CHAVES MARTINS Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais proposta por MARIA LÚCIA CHAVES MARTINS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Alega que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado (n. 015023082) que não celebrou com o requerido.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (Id 114057908).
Na contestação apresentada (114057890), o banco impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora e suscitou a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo a regularidade da contratação impugnada pela requerente.
Acostou documentos (Id 114057889).
Termo de audiência de conciliação inexitosa (Id 114057894).
Na réplica (Id 114057899), a requerente reitera os termos da inicial.
Decisão saneadora (Id 114057902) determinou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar.
Decido.
Trata-se de ação cível em que a parte autora requer a a declaração de nulidade de negócio jurídico e restituição por danos morais e materiais, alegando que não celebrou com a parte ré contrato do qual se originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Rejeito as questões prejudicial e preliminar suscitadas pelo banco promovido na peça defensiva. -Ausência de documento essencial juntado com a inicial (extratos bancários) O extrato bancário não é documento essencial e imprescindível para análise do mérito, nos termos do art. 320 do CPC, ainda mais quando se destina à produção de prova negativa pela autora, devendo o promovido apresentar os documentos que comprovem a legalidade dos empréstimos dada a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: "O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação." (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) -Impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Passo ao mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício (Id 114057912), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica , além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato com o requerido, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado. No contrato juntado pelo banco (Id 115593220), consta apenas a aposição de polegar e de duas testemunhas, estando ausente a identificação de quem assinou a rogo. Assim, observa-se que o instrumento contratual está em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, que preceitua: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Em julgamento de ação cível bastante análoga à presente, decidiu o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado.
Sentença impugnada por ausência de comprovação válida da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem a presença de assinatura a rogo, é válido e, em caso negativo, se há dever de restituição e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inc.
VIII, do mesmo diploma. 4.
O art. 595 do CC exige a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, além da presença de duas testemunhas.
Ausência desse requisito invalida o contrato. 5.
Demonstrada a nulidade do contrato e os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, cabível a restituição na forma simples, exceto para valores descontados após 30.03.2021, que devem ser devolvidos em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora.
Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com acréscimos legais, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna-o nulo, ensejando a restituição de valores descontados indevidamente e o reconhecimento de dano moral presumido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004374-63.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0003903-10.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Desse modo, a parte autora faz jus à repetição do que lhe foi descontado indevidamente, com juros e correção monetária, bem como à indenização por danos morais, considerando não apenas a afronta à sua dignidade, por se tratar de desconto indevido de verba alimentar, os transtornos e o constrangimento que lhe foram causados, mas também o caráter pedagógico da reparação a fim de evitar que fatos como estes se repitam, respeitado o princípio da proporcionalidade.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da requerente apontados no extrato de benefício acostado aos autos (Id 114057912), devendo-se operar a compensação com os valores que foram creditados na conta da demandante consoante aludido comprovante de transferência bancária, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa (Id 115593220).
Quanto à forma de restituição, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou o entendimento de que a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, firmado pelo STJ, ocorrida em 30/03/2021: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação. (...). 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 -(...) .
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02012862620228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, a instituição financeira deverá restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos, de forma simples, os descontos realizados anteriormente a 30 de março de 2021 e na forma dobrada os posteriores a essa data.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto os contratos apontados na inicial (n. 015023082), concedendo tutela de urgência para que se oficie ao INSS a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; b) condenar o réu a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos, de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021 e em dobro, as quantias cobradas após a referida data; os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ., operando-se a compensação com os valores transferidos ao autor mediante comprovante de transferência bancária acostado aos autos (Id 114057892); c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137035232
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28/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035232
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28/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:52
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 10:14
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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20/08/2024 13:32
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:28
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804010-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 17:10
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24/06/2024 12:08
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 15:05
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/06/2024 15:04
Mov. [34] - Documento
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12/06/2024 15:02
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/06/2024 15:02
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
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12/06/2024 13:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803388-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 13:24
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12/06/2024 11:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803375-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 11:17
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20/05/2024 01:37
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/05/2024 09:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802637-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 08:36
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14/05/2024 14:55
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 11:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802603-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 11:02
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11/05/2024 11:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:32
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/05/2024 09:24
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:17
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/05/2024 08:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/05/2024 08:46
Mov. [19] - Desarquivamento
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07/05/2024 12:01
Mov. [18] - Mero expediente | Determino o desarquivamento do feito. Processo redistribuido para este juizo (fl. 19). Para dar prosseguimento a acao, cumpra-se integralmente as determinacoes de fls.17/18.
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06/05/2024 11:18
Mov. [17] - Conclusão
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06/05/2024 11:18
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | EM CUMPRIMENTO A PORTARIA N 849/2022
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06/05/2024 11:18
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | EM CUMPRIMENTO A PORTARIA N 849/2022
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16/05/2022 14:02
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022 ,publicada no Diario da Justica Estadual em 25
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22/03/2022 16:47
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 12:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 12:03
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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23/02/2022 02:48
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/02/2022 22:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
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10/02/2022 11:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 09:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/08/2021 14:25
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 10:48
Mov. [5] - Conclusão
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22/07/2021 10:48
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020
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22/07/2021 10:48
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020
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21/05/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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