TJCE - 3001556-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE LOIOLA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE LOIOLA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137429625
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001556-54.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE LOIOLA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico promovida por José Loiola Gomes em face do Banco Bradesco S.A. .
Vieram os autos conclusos para análise inicial.
Fundamento e decido.
Tendo em consideração a existência do processo de número 3002372-41.2022.8.06.0167, entendo que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para julgar a presente demanda (3001556-54.2025.8.06.0167).
Naqueles autos, discutia-se entre as mesmas partes a existência de tarifas bancárias para a manutenção da conta.
Isso está novamente a ser questionado agora, com os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.
Na sentença do primeiro processo, veio a seguinte decisão: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade [sic] do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Diante disso, afigura-se clara a ideia de que uma reanálise das tarifas levaria à mesma conclusão e não traria resultado prático algum.
Ainda que a sentença prolatada tenha extinto a lide sem resolução de mérito, resta indiscutível a resolução do mérito quanto à necessidade de perícia grafotécnica, que recai sobre o termo de adesão presente na primeira lide (id. 49336246, processo de nº 3002372-41.2022.8.06.0167): a situação fática mantém-se inalterada e apenas pode ser discutida nos juízos que a permitem.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
REPROPOSITURA DE DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELA COMPLEXIDADE DA PROVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021583-56.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.11.2015).
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "(...) Com isso, a decisão do magistrado "a quo" foi empregada de maneira correta, haja vista que a recorrente, sob os mesmos argumentos, mesmas partes, postulou nova demanda, no intuito de almejar outra resposta judicial, em confronto com a já proferida, o que deu ensejo à extinção sem resolução do mérito, com base no fenômeno da coisa julgada. (...)" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011532-97.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Luciana Benassi Gomes Carvalho - J. 17.07.2015) Por isso, reconheço ex officio a incompetência deste Juizado Especial Cível e Criminal e a existência de coisa julgada, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V e seu § 3º, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Dê-se baixa na pauta, se for o caso.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137429625
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28/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429625
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28/02/2025 09:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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