TJCE - 3000319-10.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173717454
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173717454
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12/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000319-10.2024.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO DE SOUSA SOARES Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Causa: RR$ 15.385,58 Processo Dependente: [0051144-56.2021.8.06.0059, 0051288-30.2021.8.06.0059, 3001424-24.2023.8.06.0019, 3901729-40.2014.8.06.0102] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida nos autos da presente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A parte embargante alega, em síntese, omissões e contradições na sentença.
Sustentou, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral (R$ 6.000,00) seria excessivo e desproporcional, pugnando por sua redução para montante não superior a um salário mínimo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduziu, ainda, que a decisão incorreu em equívoco ao fixar os juros de mora desde o evento danoso, requerendo que tais juros incidam apenas a partir do arbitramento judicial, em consonância com a Súmula 362 do STJ e com precedentes que afastam a aplicação da Súmula 54 em hipóteses de dano moral.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação da parte com o decidido.
No que se refere aos critérios de atualização dos danos morais, verifica-se que a sentença foi clara ao fixar a correção monetária dos danos morais a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; A pretensão da parte embargante, contudo, visa à modificação desses marcos, buscando sua fixação a partir do arbitramento, o que, como se vê, não configura omissão, mas pretensão recursal disfarçada em embargos, motivo pelo qual os pedidos devem ser rejeitados.
No que tange ao pleito de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que tal matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas de mera inconformidade com o quantum arbitrado.
A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a promover a reavaliação do juízo acerca da razoabilidade ou proporcionalidade da indenização.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tamboril/CE, data da assinatura.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173717454
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09/09/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165513040
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165513040
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25/07/2025 00:00
Intimação
Sobre os Embargos de Declaração de ID 165060278, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias.
Tamboril, 17 de julho de 2025 -
24/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165513040
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17/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162538199
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162538199
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Sousa Soares em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação, referentes a "TARIFA BANCARIA; CARTAO CREDITO ANUIDADE .".
A parte autora alega jamais ter anuído à contratação dos referidos produtos financeiros, requerendo a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Os descontos estão documentalmente comprovados nos autos (ID 130795410), os quais demonstram débitos mensais reiterados, conforme alegado na inicial.
A instituição financeira apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição, inépcia da inicial e incompetência do JEC.
No mérito, sustentou que a Parte autora fez uso regular/constante das operações que integram a cesta de serviços, além do pacote essencial, sem que tenha solicitado o cancelamento da cesta.
Ausência de ato ilícito por parte do banco.
Mera cobrança que não se constitui em dano moral in re ipsa. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré.
A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, sendo desnecessária a comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, conforme reiterada jurisprudência.
A decadência também não se aplica, por se tratar de falha na prestação de serviços com descontos contínuos, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada a partir de cada desconto, estando a ação, portanto, dentro do prazo legal.
Em relação à alegada inépcia da petição inicial, verifica-se que a exordial preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos devidamente determinados e com valor atribuído à causa.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia.
Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, observa-se que a presente demanda não foi proposta perante o referido Juizado, mas sim tramitou pelo rito comum, inexistindo, portanto, qualquer vício de competência a ser sanado.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual é cabível no presente caso.
Comprovados os descontos mensais indevidos no benefício da autora, cabia ao banco réu demonstrar a existência de contrato válido que autorizasse tais cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o réu objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor. Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, restou evidenciado que os descontos ocorreram por período prolongado e se referem a dois produtos distintos não contratados, atingindo diretamente verba alimentar de natureza previdenciária, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão à dignidade da parte autora.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "TARIFA BANCARIA; CARTAO CREDITO ANUIDADE ", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente em relação aos serviços: "TARIFA BANCARIA; CARTAO CREDITO ANUIDADE , sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162538199
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29/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150755746
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150755746
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000319-10.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dando seguimento a decisão ID 136527911, promovo a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 15 de abril de 2025.
RODRIGO DANTAS MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150755746
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15/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136527911
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06/03/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Audiência de Conciliação: Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
Isto posto, considerando que em casos desta natureza a audiência de conciliação tem restado infrutífera, com fulcro no princípio da celeridade, deixo de designer o ato. 4.
Citação: Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 6.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136527911
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05/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136527911
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05/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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