TJCE - 3000507-32.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137445306
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000507-32.2025.8.06.0246 Promovente: OLINDINA FERREIRA LUSTOSA DE SOUZA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por OLINDINA FERREIRA LUSTOSA DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerido não pode ser demandado em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por se tratar de autarquia Estadual com Personalidade Jurídica de Direito Público, conforme expressa vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Ademais, é uma Autarquia de outro Estado.
Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137445306
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05/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445306
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28/02/2025 11:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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