TJCE - 0200443-44.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200443-44.2022.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o polo passivo peticionou informando o pagamento da condenação (ID. 161836901), e o polo ativo manifestou-se, a fim de levantamento dos valores (ID. 169046993), nada opôs, revelando sua satisfação com o pagamento. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o requerente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento no cumprimento da sentença, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Ademais, expeça-se alvará, nos termos do requerimento de ID. 169046993. Intime-se o polo passivo para pagamento das guias de custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Dou por transitada em julgado a sentença, pois que inexistente o interesse de recorrer. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito - respondendo -
07/04/2025 19:00
Remessa
-
07/04/2025 19:00
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 19:00
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 19:00
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 19:00
Certidão de Trânsito em Julgado
-
02/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:51
Decorrendo Prazo
-
07/03/2025 00:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200443-44.2022.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Francisca Rosena Teles dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - CASO EM EXAME:TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:CINGE-SE A CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CUMPRINDO FUNÇÃO PEDAGÓGICA.4.
A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA MOSTRA-SE ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA MAJORAÇÃO.IV - DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DO JULGAMENTO: O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SÃO ADEQUADOS E PROPORCIONAIS, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:TJ-CE - AC: 02010429720228060160, REL.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, JULGAMENTO EM 15/03/2023; TJ-CE - AC: 02002671920228060084, REL.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, JULGAMENTO EM 19/04/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Wesley Marinho Cordeiro (OAB: 27577/CE) - Anderson Barroso de Farias (OAB: 19623/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) -
05/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:33
Mover Obj A
-
05/03/2025 11:33
Mover Obj A
-
05/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/02/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
25/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:06
Juntada de Acórdão
-
25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
25/02/2025 09:00
Julgado
-
18/02/2025 09:00
Adiado
-
22/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:33
Inclusão em Pauta
-
20/01/2025 11:29
Para Julgamento
-
20/01/2025 08:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 09:11
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
23/10/2024 01:08
Decorrendo Prazo
-
23/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 12:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 11:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
18/10/2024 15:59
Declarada incompetência
-
12/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
12/07/2024 12:49
Registrado para Retificada a autuação
-
12/07/2024 12:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201620-50.2023.8.06.0055
Antonia Nanete Lobo de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 16:32
Processo nº 3000795-95.2024.8.06.0122
Severino Bento Sobrinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andre Eugenio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:32
Processo nº 0180024-51.2018.8.06.0001
Bonnaville Participacoes LTDA
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2018 18:38
Processo nº 0180024-51.2018.8.06.0001
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Bonnaville Participacoes LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 11:54
Processo nº 0200233-83.2022.8.06.0168
Francisco Alberto da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 10:35