TJCE - 0248484-22.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os autos de Ação Regressiva de Ressarcimento, em fase de cumprimento de sentença, movida por ALLAINZ BRASIL SEGURADORA S.A., em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento da importância de R$ 23.166,56 (vinte e três mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
A ação foi julgada procedente, condenando a promovida a pagar à promovente o montante de R$ 11.008,60 (onze mil e oito reais e sessenta centavos), além da condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após atualizado.
Depreende-se das fls. 234/240 que a promovida interpôs recurso de apelação, sobrevindo Acórdão de relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, negando-lhe provimento e mantendo incólume a sentença proferida por este juízo, como se vê às fls. 259/267.
A parte promovida juntou comprovantes de pagamentos, como se vê às fls. 277/286. Às fls. 318/319, que a parte demandante propôs cumprimento de sentença, infirmando que a executada efetuou o pagamento parcial do débito, restando ausente o valor das custas processuais.
A parte autora manifestou-se concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará. É o breve relato.
Passo a decidir.
Preconiza o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando "a obrigação for satisfeita".
Embora não se trate propriamente de processo de execução, mas de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, pode-se utilizar subsidiariamente a norma supra para pôr fim a demanda.
Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extingo o processo pelo cumprimento da obrigação, pondo fim a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no dispositivo supra invocado.
Expeça-se alvará, para transferência do valor de R$ 23.166,56 (vinte e três mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), depositado judicialmente às fls. 279,280 e 331, a ser creditado na conta-corrente nº 514886-3, agência nº 0401, Banco Bradesco, de titularidade de MÁXIMO DE SOUZA ADVOGADOS, CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-82, conforme requerido às fls. 292/293.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
28/09/2023 01:01
Remessa
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28/09/2023 01:01
Baixa Definitiva
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28/09/2023 01:00
Transitado em Julgado
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28/09/2023 01:00
Transitado em Julgado
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28/09/2023 01:00
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/09/2023 21:08
Expedição de Documento
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18/08/2023 15:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/08/2023 18:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:00
Decorrendo Prazo
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14/08/2023 14:20
Expedição de Documento
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14/08/2023 12:59
Mover Objetos
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14/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:37
Processo Encaminhado
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12/08/2023 14:21
Expedição de Documento
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10/08/2023 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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09/08/2023 17:50
Juntada de Documento
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09/08/2023 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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09/08/2023 13:30
Julgado
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03/08/2023 16:00
Expedição de Documento
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02/08/2023 14:00
Adiado
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27/07/2023 09:54
Conclusos
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27/07/2023 09:54
Expedição de Documento
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25/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:46
Expedição de Documento
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21/07/2023 10:53
Inclusão em Pauta
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21/07/2023 10:51
Para Julgamento
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20/07/2023 16:29
Processo Encaminhado
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20/07/2023 16:28
Juntada de Documento
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25/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:01
Conclusos
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19/04/2023 10:00
Expedição de Documento
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19/04/2023 10:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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19/04/2023 09:03
Registro Processual
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19/04/2023 09:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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