TJCE - 3000034-80.2019.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:25
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barreira SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por João Vicente dos Santos em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente por não conjecturar a possibilidade de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação, bem como pela farta documentação anexada aos autos.
II.1) Da preliminar de Incompetência do Juizado Especial Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, posto que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Assim, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...). (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Após estas considerações, fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
II.2) Da preliminar de conexão, litispendência ou coisa julgada.
Alegada em contestação, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, pois os autos versam sobre pedido e causa de pedir diversos, não restando evidenciado risco de prolação de decisões contraditórias, tampouco litispendentes.
Em que pese o objeto contratual seja o mesmo entre ambas as ações, a fundamentação e o pedido por danos morais são diversos.
No processo de nº 3000035-65.2019.8.06.0044 o autor fundamenta que o Banco BMG realizou prática abusiva ao enviar cartão de crédito não solicitado para sua residência, referente ao contrato de n° 143144504200012019, do qual não teria conhecimento, fundamentando os danos morais no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Já no presente processo, o autor alega que percebeu descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Requerido, referente à reserva de margens de um cartão de crédito (nº 11675345) que nunca recebeu ou utilizou, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), considerando que se trata de contratação fraudulenta, motivo pelo qual pleiteia danos morais e repetição do indébito, em dobro.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão com os processos de nº 3000035-65.2019.8.06.0044 e 3000034-80.2019.8.06.0044.
II.3) Do mérito.
O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo da conta bancária da parte autora.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pela parte e, consequentemente, a contraprestação adquirida, ou seja, o depósito dos valores contratados a título de empréstimo consignado, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
In casu, no doc. 19800999 é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória referente à adesão da contratação do cartão de crédito consignado (fls. 01-15) realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo por pessoa de confiança do autor (seu filho), duas testemunhas (fls. 09-15) e cópia dos documentos pessoais das partes.
Além disso, também juntou comprovante de liberação de crédito na conta do autor no valor de R$ 930,02 (novecentos e trinta reais e dois centavos), se desincumbindo do ônus que lhe cabia, comprovando que cumpriu com sua parte na relação contratual (doc. 19801002).
Embora o autor seja pessoa não alfabetizada, é detentor da liberdade de realizar empréstimos consignados.
Nas palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tais contratações não precisam ser formalizadas obrigatoriamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal.
Todavia, é exigível “a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.” (REsp n. 1.954.424/PE, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Sendo assim, não merece prosperar o pleito autoral de que realizou negócio jurídico diverso do que pretendia, haja vista que, no título do contrato, em caixa alta, existe a informação de que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (doc. 19800999, fl. 01), devidamente assinado a rogo por Francisco Diassis Santiago dos Santos.
Importante destacar que a cédula de crédito bancário foi emitida na mesma data em que os demais documentos em que constam a digital impressa do autor, qual seja, 10/11/2015, acompanhados da assinatura a rogo de seu filho e de outras 02 (duas) testemunhas, a Sra.
Teresinha Pereira de Matos e o Sr.
Renato Coelho, conforme declaração de residência de fl. 09, no doc. 19800999.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que o contrato é válido e dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu, vez que o autor não comprovou que os valores não foram depositados em sua conta.
Ademais, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença, principalmente se for acompanhado pela ciência de pessoa alfabetizada e de sua confiança que, no caso, é o filho do autor.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021).
Portanto, a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 17:46
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:01
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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07/08/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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