TJCE - 3000272-42.2022.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/06/2025 12:09
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:49
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158428432
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158428432
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05/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158428432
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04/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156980617
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156980617
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: [email protected] 3000272-42.2022.8.06.0126 SENTENÇA Visto em inspeção, nos termos da Portaria n.º 03/2025 da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, onde o banco executado opôs embargos de declaração, que foram julgados procedentes, com a consequente determinação para a parte exequente apresentar novos cálculos (Id. 137079935).
Apresentados os novos cálculos pelo exequente (Id. 138787522), o banco executado foi intimado para tomar conhecimento da planilha atualizada e apresentar manifestação (Id. 154063039), todavia, o seu prazo transcorreu em 22/05/2025, motivo pelo qual acolho os novos cálculos apresentados pelo exequente (Id. 138787522), pelo que declaro o valor da execução em R$ 28.559,91 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos).
Considerando que o valor declarado já se encontra devidamente depositado nos autos, como garantia do juízo (Id. 105306766 e Id. 131469735), tenho que ocorreu o adimplemento, que é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, pelo que DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome da advogada constituída, haja vista que a procuração juntada aos autos (Id. 35340494) contém apenas poderes para "dar e receber quitação", não contemplando poderes específicos para o levantamento de valores mediante alvará judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Intime-se a parte autora para que forneça seus dados bancários completos no prazo de 5 (cinco) dias, visando a transferência direta dos valores à sua conta, mesmo prazo em que a causídica poderá apresentar instrumento procuratório com poderes específicos para levantamento de alvará.
Intime-se o banco executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento do valor remanescente que se encontra depositado em juízo.
Apresentados os dados bancários das partes, retornem os autos conclusos para determinação de levantamento de valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Mombaça, 27 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
29/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156980617
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27/05/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154063039
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154063039
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000272-42.2022.8.06.0126 DESPACHO Intime-se o banco executado para tomar ciência dos novos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 138787522 e ss.) e, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
Mombaça, 08 de maio de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
13/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154063039
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09/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137079935
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137079935
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137079935
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000272-42.2022.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S.A (Id. 134318987). Intimada, a embargada apresentou manifestação no ID 134503230. É o relatório.
Decido. A parte executada alega que a parte exequente/autora não realizou os cálculos corretamente, incorrendo em excesso de execução, sob os seguintes argumentos: A) Não realizou a compensação dos valores pagos pelo executado em razão do contrato discutido nos autos; B) Que o valor devido é de R$ 25.171,33 (vinte e cinco mil cento e setenta e um reais e trinta e três centavos) e não R$ 36.346,51 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), como pleiteia a parte exequente.
A sentença proferida nos autos, no Id. 78641805, assim estabeleceu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do contrato n° 0123442700039, e, consequentemente, fazer cessar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora que tenha origem o contrato mencionado; 2) Condenar o banco réu, a título de reparação por dano material, à devolução em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, que tenham como origem o contrato n.º 0123442700039, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ), devendo desse valor ser descontada a quantia depositada na conta de titularidade do autor (ID 60600228), com atualização monetária pelo INPC desde o dia da transferência/depósito; 3) Condenar a instituição bancária ré ao pagamento, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do último desconto realizado (evento danoso - art. 398 do CC e S. 54/STJ), e de correção monetária pelo INPC, contada desde a data do arbitramento (S. 362/STJ).
Da análise dos autos, contata-se que o valor mensal descontado do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato discutido nos autos é de R$ 204,10 (duzentos e quatro reais e dez centavos).
Considerando que as deduções iniciaram em 29/09/2021 e findaram em 28/06/2022, por meio de uma liquidação antecipada (Id. 89599924), tenho que, quanto aos danos materiais, o cálculo do exequente está incorreto, pois não considerou a determinação de que a devolução deveria ocorrer de maneira dobrada.
Quanto aos danos morais, a sentença condenou o banco réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do último desconto realizado (evento danoso - art. 398 do CC e S. 54/STJ), e de correção monetária pelo INPC, contada desde a data do arbitramento (S. 362/STJ).
Compulsando os cálculos apresentados pelo exequente, percebe-se que ele utilizou o índice de correção "IPCA", enquanto deveria considerar "INPC" e, quanto aos juros da mora, observou a data da citação, quando deveria considerar a data do último desconto realizado 28/06/2022.
Quanto ao pleito de necessidade de compensação do valor depositado em favor do autor, tenho que assiste razão ao executado, vez que a ordem de compensação restou expressa na sentença, que assim dispôs: "... devendo desse valor ser descontada a quantia depositada na conta de titularidade do autor (ID 60600228), com atualização monetária pelo INPC desde o dia da transferência/depósito;".
Ademais o banco requerido demonstrou que o valor foi de fato depositado, ao contrário da parte embargada, que embora tenha alegado que não recebeu o valor conforme o alegado pelo réu, não colacionou aos autos o seu extrato bancário demonstrando que o valor não foi creditado em sua conta, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, tenho por válida a comprovação da transferência, devendo o valor depositado ser compensado. Assim, assiste razão ao executado em sua impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, todavia deixo de homologar os cálculos apresentados pelo executado, vez que nele não contém os cálculos relacionados aos danos materiais e morais arbitrados sentença.
P.R.I.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, considerando a determinação da repetição do indébito, bem como a compensação em favor do banco réu.
Deverá ainda apresentar novos cálculos dos danos morais, considerando o índice de correção e as datas determinadas.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 24 de fevereiro 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137079935
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137079935
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137079935
-
06/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137079935
-
06/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137079935
-
06/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137079935
-
06/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:22
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso
-
17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 01:49
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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13/06/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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13/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:17
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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17/10/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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