TJCE - 3002000-61.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 169978531
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 169978531
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 3002000-61.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Direito Autoral] REQUERENTE: FRANCISCA RAFAEL MAIA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169978531
-
12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169978531
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169978531
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 3002000-61.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Direito Autoral] REQUERENTE: FRANCISCA RAFAEL MAIA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169978531
-
21/08/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 06:13
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 06:13
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166376691
-
25/07/2025 04:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166376691
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166376691
-
24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:11
Juntada de decisão
-
19/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 20:46
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 20:46
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 20:46
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 20:46
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157104537
-
28/05/2025 05:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157104537
-
27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157104537
-
27/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso
-
06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152205444
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152205444
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152205444
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152205444
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205444
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205444
-
30/04/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL MAIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL MAIA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149671544
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149671544
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149671544
-
07/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138160003
-
31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 138160003
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138160003
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138160003
-
27/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138160003
-
27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138160003
-
27/03/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137556898
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137556898
-
06/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137556898
-
06/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAEL MAIA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134119409
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134119409
-
30/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134119409
-
30/01/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 04:56
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129692762
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129692762
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129692762
-
12/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129692762
-
12/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:50
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125787860
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125787860
-
14/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787860
-
14/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 04:20
Confirmada a citação eletrônica
-
21/10/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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