TJCE - 3000073-68.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982485
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982485
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000073-68.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MARIA FERREIRA LEITE, IONETE FERREIRA LEITE RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando a reversão integral da pensão por morte às filhas do instituidor do benefício, com fundamento na legislação vigente à época do fato gerador.
O ente público sustenta que a concessão da tutela antecipada violaria normas legais e administrativas, bem como os dispositivos que vedam a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) se o direito à pensão das agravadas deve ser analisado com base na legislação vigente à época da exclusão do instituidor do benefício da corporação militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve observar as limitações impostas pelas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, sem prejuízo da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do fato gerador, conforme a Súmula 340 do STJ e a Súmula 35 do TJCE. 6. No caso concreto, a exclusão do instituidor da pensão da Polícia Militar ocorreu em 1958, sob a vigência da Lei Estadual nº 897/1950, que equiparava tal fato à morte para fins previdenciários e previa a reversão integral do benefício aos filhos em caso de falecimento da viúva. 7. A Lei Estadual nº 10.972/1984 reafirma esse direito, prevendo a reversão da pensão aos herdeiros subsequentes, garantindo a continuidade do benefício previdenciário. 8. Diante da compatibilidade entre a legislação aplicável ao caso e a decisão recorrida, não há fundamento para a revogação da tutela provisória concedida, devendo ser mantida a decisão interlocutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do fato gerador, conforme o princípio tempus regit actum. 2. O deferimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública não pode ser indeferido automaticamente, devendo ser analisado caso a caso, em observância à inafastabilidade da jurisdição e à efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual nº 897/1950, arts. 18, 31, 32 e 33; Lei Estadual nº 10.972/1984, arts. 13 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 17551963), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (Id 128276102 nos autos do processo nº 0266279-02.2024.8.06.0001), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência determinando a implementação do benefício da pensão de montepio às autoras, ora agravadas, por conseguinte, concedendo a reversão pretendida. Na origem, foi ajuizada Ação de Reversão da Pensão por Montepio, na qual as agravadas afirmam que são filhas do ex-cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, Epitácio Ferreira Leite, e de Natália Saldanha Leite.
Aduzem que, em 5 de maio de 1958, o genitor foi expulso da PMCE, passando a mãe das autoras a receber a pensão de montepio. Relatam que a genitora permaneceu recebendo a aludida pensão até a data do seu falecimento, em 14 de julho de 2023, quando, então, as requerentes solicitaram a reversão junto ao setor de inativos da Polícia Militar, contudo, o pleito foi negado na esfera administrativa.
Por esse motivo, buscam o Poder Judiciário. Por sua vez, o agravante alega, em suma, a impossibilidade de reversão da pensão pleiteada, dado que a pensão recebida pela mãe das autoras não decorre do fato gerador morte, mas da exclusão do militar da PMCE a bem da disciplina.
Alega que, não ocorrido o evento morte do ex-servidor, não há falar-se em reversão de pensão por morte.
Defende que a medida concedida fere a ordem jurídica e o princípio da moralidade administrativa. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo imediatamente a decisão vergastada, e, empós, o provimento da peça recursal, a fim de ser definitivamente cassada a decisão interlocutória do juízo a quo. Decisão Interlocutória de indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante (Id 17665724). Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Decido. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte Legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais. Em seguida, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância. Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano. Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido de liminar contra a Fazenda Pública, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Por tudo isso, vislumbro que o juízo a quo decidiu corretamente à luz do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador, conforme entendimento sumulado pelo STJ e pelo TJCE, in verbis: Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Extrai-se dos autos que a exclusão do pai das requerentes, do quadro da polícia militar, ocorreu em 1958, portanto, durante a vigência da Lei Estadual nº 897/50 que equiparava tal fato gerador à morte e previa a reversão integral na hipótese de morte da viúva.
Vejamos: Art. 50 - O contribuinte, com vitaliciedade assegurada ou presumida, demitido ou expulso da Polícia Militar por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, será, para efeito de montepio, reputado falecido, pelo que cessará a contribuição, e, a contar da mesma data, sua família terá a pensão correspondente. Art. 18 - São considerados membros da família, para herdar o montepio, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida: 1 - A viúva enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil 2 - As filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos: os filhos adotivos; os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado; os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência. Art. 31 - A reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro, e tanto pode dar-se no montepio como no meio soldo. Art. 32 - A reversão do montepio se dá: a) Da mãe para os filhos em qualquer estado e filhos maiores incapazes física ou mentalmente; Art. 33 - A reversão de que trata a letra do artigo anterior se dá: 1 - Integralmente: a) - Por morte da viúva; Outrossim, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.972/84, nos arts. 13 e 19, alínea "b": Art. 13 - O direito dos beneficiários à pensão policial-militar inicia a partir da data do falecimento do contribuinte, bem como a partir da data do ato oficial que demitir, excluir a bem da disciplina ou declarar o desaparecimento ou extravio do policial-militar, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma: (…) b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes. Assim, ao contrário do defendido pelo agravante, não constato que a medida concedida feriu a ordem jurídica e administrativa, dado que existe previsão legal para amparar a decisão originária. Ante o exposto, voto por conhecer deste agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de origem incólume. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982485
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30/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Contraminuta
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Contraminuta
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14/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 17665724
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06/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000073-68.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADAS: MARIA FERREIRA LEITE, IONETE FERREIRA LEITE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 17551963), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (Id. 128276102 nos autos do processo nº 0266279-02.2024.8.06.0001), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência determinando a implementação do benefício da pensão de montepio às autoras, ora agravadas, por conseguinte, concedendo a reversão pretendida.
Foi ajuizada Ação de Reversão da Pensão por Montepio, na qual as postulantes afirmam que são filhas do ex-cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, Epitácio Ferreira Leite, e de Natália Saldanha Leite.
Aduzem que, em 5 de maio de 1958, o genitor foi expulso da PMCE, passando a mãe das autoras a receber a pensão de montepio.
Relatam que a genitora permaneceu recebendo a aludida pensão até a data do seu falecimento, em 14 de julho de 2023, quando, então, as requerentes solicitaram a reversão junto ao setor de inativos da Polícia Militar, contudo, o pleito foi negado na esfera administrativa.
Por esse motivo, buscam o Poder Judiciário.
O agravante argumenta impossibilidade de reversão da pensão pleiteada, dado que a pensão recebida pela mãe das autoras não decorre do fato gerador morte, mas da exclusão do militar da PMCE a bem da disciplina.
Alega que, não ocorrido o evento morte do ex-servidor, não há falar-se em reversão de pensão por morte.
Defende que a medida concedida fere a ordem jurídica e o princípio da moralidade administrativa.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo imediatamente a decisão vergastada, e, empós, o provimento da peça recursal, a fim de ser definitivamente cassada a decisão interlocutória do juízo a quo. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Registro que, não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O caso deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, ante o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, que pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõem o art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e o art. 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em uma análise perfunctória, detecto que, no caso concreto, o agravante evidenciou o periculum in mora inverso. Explico. O "Periculum in mora inverso" nada mais é que a verificação da possibilidade de o deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do que visa evitar a requerente; nenhum magistrado deferirá uma medida initio litis ou inaudita altera pars, sem averiguar que os efeitos de sua concessão poderão causar danos nefastos e deveras mais violentos do que visa evitar.
Desta forma, ao formalizar uma decisão, o magistrado tem o dever de equilibrar os dois pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris por meio de sua análise dentro da própria argumentação que lhe foi apresentada nos autos, de forma imparcial e individual.
Oportuno ressaltar que o instituto da tutela antecipada, de forma diversa da tutela cautelar, possui, além dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (ainda que com uma roupagem diversa), a necessária reversibilidade dos efeitos ou ausência de perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC/15) do provimento antecipatório, ou, em outras palavras, além de possuir o impedimento relativo da não produção do denominado periculum in mora inverso, também possui, em adição, o impedimento absoluto quanto à reversibilidade do provimento antecipatório, não se confundindo, portanto, o primeiro, simples contraponto do requisito básico do periculum in mora, com o segundo, requisito expresso e específico vocacionado para as hipóteses de tutela antecipada.
Com isso, vislumbro que o juízo a quo decidiu corretamente à luz do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador, conforme entendimento sumulado pelo STJ e pelo TJCE, in verbis: Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Extrai-se dos autos que a exclusão do pai das requerentes, do quadro da polícia militar, ocorreu em 1958, portanto, durante a vigência da Lei Estadual nº 897/50 que equiparava tal fato gerador à morte e previa a reversão integral na hipótese de morte da viúva.
Vejamos: Art. 50 - O contribuinte, com vitaliciedade assegurada ou presumida, demitido ou expulso da Polícia Militar por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, será, para efeito de montepio, reputado falecido, pelo que cessará a contribuição, e, a contar da mesma data, sua família terá a pensão correspondente.
Art. 18 - São considerados membros da família, para herdar o montepio, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida: 1 - A viúva enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil 2 - As filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos: os filhos adotivos; os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado; os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência.
Art. 31 - A reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro, e tanto pode dar-se no montepio como no meio soldo.
Art. 32 - A reversão do montepio se dá: a) Da mãe para os filhos em qualquer estado e filhos maiores incapazes física ou mentalmente; Art. 33 - A reversão de que trata a letra do artigo anterior se dá: 1 - Integralmente: a) - Por morte da viúva; Outrossim, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.972/84, nos arts. 13 e 19, alínea "b": Art. 13 - O direito dos beneficiários à pensão policial-militar inicia a partir da data do falecimento do contribuinte, bem como a partir da data do ato oficial que demitir, excluir a bem da disciplina ou declarar o desaparecimento ou extravio do policial-militar, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma: (…) b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes. Assim, ao contrário do defendido pelo agravante, não constato que a medida concedida feriu a ordem jurídica e administrativa, dado que existe previsão legal para amparar a decisão originária.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, mantendo incólume a decisão do juízo a quo.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 17665724
-
05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17665724
-
05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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