TJCE - 3008173-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:09
Juntada de comunicação
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24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3008173-43.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [3008171-73.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ARTCOPIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, DEBORA RAVENNA MARCELINO ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que Banco do Nordeste do Brasil S/A contra e Artcopia Comercio e Servicos Graficos Ltda e Debora Ravenna Marcelino Assunção. A parte autora alega que a promovida, Artcopia Comercio e Servicos Graficos Ltda, no dia 05 de setembro de 2023, emitiu em favor do Banco do Nordeste uma Cédula de Crédito Bancário nº 186.2023.777.7173, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento final previsto para 5 de setembro de 2031, garantida pela avalista Débora Ravenna Marcelino Assunção.
O crédito foi destinado à compra de insumos/matéria-prima com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
Todavia, promovida não honrou suas obrigações, permanecendo inadimplente desde julho de 2024, resultando em um débito atualizado, até 16 de janeiro de 2025, de R$ 143.698,17 referentes aos valores em atraso. Ao final, pediu que sejam as partes promovidas condenadas ao pagamento do valor de R$ 143.698,17, corrigido até a data do efetivo pagamento, além dos juros e outros encargos contratuais. Custas judiciais pagas (Id 135584283) É o relatório. Ao consultar no sistema, Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico a existência do processo n° 3008171-73.2025.8.06.0001, onde constam as mesmas partes, mesma causa pedir e discutem o mesmo contrato.
Observa-se a demanda fora distribuída inicialmente na 20ª Vara Cível de Fortaleza, no dia 05/02/2025 e neste Juízo no dia 13/02/2025. O art. 59 do CPC fixação da prevenção em ações que tramitam perante juízos da mesma competência territorial resolve-se por aquele que teve a primeira ação distribuída para unidade de sua competência. Ante o exposto, em razão do princípio do juiz natural, com fundamento no art.5º, incisos XXXVII e LIII, ambos da Constituição Federal, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em prol do Juízo da 20ª Vara Cível desta comarca e determino a remessa dos autos ao juízo respectivo, com as anotações de estilo e a devida baixa na distribuição, após transposição do prazo recursal ou na hipótese de agravo de instrumento sem liminar de efeito suspensivo. Caso haja divergência de entendimento, ficará a cargo daquele juízo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135933172
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13/02/2025 16:49
Declarada incompetência
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12/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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