TJCE - 3000240-02.2025.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GLAUBER ROBSON OLIVEIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137048938
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000240-02.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JORGE CARLOS DE QUEIROZ REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO EM RAZÃO DE VENDA CASADA C/C COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E COMPESAÇÃO POR DANOS proposta Jorge Carlos de Queiroz em desfavor de Banco Votarantim S/A, partes devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da detida análise dos autos, há questão de competência a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda neste Juízo.
Explico: Em ação que se questiona a cobrança abusiva de juros, em especial quando a parte não traz aos autos o valor incontroverso, mostra-se necessária a perícia contábil para verificar se de fato houve a prática de anatocismo. A propósito, trago julgado recente do TJCE, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9099/1995.
PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE À COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000340-97.2023.8.06 .0015, 6ª Turma Recursal Provisória) Portanto, tratando-se de demanda que requer exame pericial para aferir eventual abuso na taxa de juros, torna-se a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Portanto, incompetente este juízo para julgamento do presente feito. DISPOSITIVO Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137048938
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27/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137048938
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27/02/2025 15:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2027 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/02/2025 08:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2027 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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