TJCE - 3006027-50.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA SILVA LEMOS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137424665
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137424665
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006027-50.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SOCORRO MARIA DA SILVA LEMOSEndereço: ST Ponta da Serra, 01, Aprazível, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Av Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, o contrato celebrado com a parte autora com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além do comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta da autora.
Sobre a contratação firmada com assinatura eletrônica por biometria facial, o TJCE entende pela sua legitimidade.
Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, Publicado em: 24/07/2020) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura eletrônica da parte autora e comprovante de disponibilização da quantia contratada, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137424665
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137424665
-
27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137424665
-
27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137424665
-
27/02/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:23
Juntada de ata da audiência
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132787002
-
22/01/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132787002
-
21/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132787002
-
21/01/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/12/2024 06:37
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA SILVA LEMOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:37
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA SILVA LEMOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125787548
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125787548
-
14/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787548
-
14/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000630-41.2024.8.06.0092
Maria Pereira Lira
Redesim
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:47
Processo nº 3000565-08.2024.8.06.0040
Joaquim Pereira Tamiarama Filho
Enel
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 08:35
Processo nº 3000565-08.2024.8.06.0040
Joaquim Pereira Tamiarama Filho
Enel
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:56
Processo nº 3005010-55.2025.8.06.0001
Francisca Ana Lucia Freire Queiroz
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Matheus Freire Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:02
Processo nº 0212795-87.2015.8.06.0001
Maria Aysla Pessoa Vale
Banco Honda S/A.
Advogado: Jose Telmo Albuquerque Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2015 14:55