TJCE - 3000670-40.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153965859
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153965859
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 3000670-40.2024.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NETA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que a parte autora interpôs Recurso Inominado ID 137815233, encaminho os autos para os expedientes necessários à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de dez (10) dias, nos presentes autos. Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários.
CAMPOS SALES/CE, 8 de maio de 2025. JOSIANE RIBEIRO RODRIGUESDiretor(a) Secretaria -
13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153965859
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08/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135309224
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 Processo nº 3000670-40.2024.8.06.0054 FRANCISCA NETA DA SILVA - CPF: *90.***.*93-34 (AUTOR) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas.
No que toca à impugnação ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciar, no momento o pedido de impugnação formulado pela parte requerida, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Afasto a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, vez que a falta de tentativa de resolução pela via administrativa, em ações dessa natureza, não deve representar óbice a apreciação da tutela jurisdicional, do contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88).
Ademais, aduziu como prejudicial de mérito o da prescrição trienal, a qual deve esta deve ser rejeitada. "O prazo prescricional para o manejo de demanda envolvendo desconto em benefício previdenciário é de 05 (cinco) anos, contados da data da última parcela descontada, exatamente por tratar-se de relação de trato sucessivo" (TJ-CE - AGT:00073967720158060028 CE 0007396-77.2015.8.06.0028, RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).
Ultrapassadas as questões preliminares passa-se ao exame do mérito.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Incumbe à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão.
O caso em discussão trata-se de uma "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de contrato referente a desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica "ENCARGOS LIMIT CRED", o qual está sendo efetuado desde 2019 até a atualidade.
Comprovam os descontos os extratos bancários anexados pela Autora em ID: 101737913.
Verifica-se que, não obstante a alegação da parte demandante no sentido de que o contrato apresentado pela instituição financeira se refira à conta bancária e datas diversas, não se pode assegurar que os descontos são indevidos, haja vista que os encargos cobrados referem-se à utilização do limite, tanto que incidiu o IOF alguns dias antes do débito dos encargos (que se relacionam aos juros pela utilização do limite). Do compulsar dos autos, há indícios de que o cheque especial tenha sido contratado em Crato (AG. 771) e a autora deve ter transferido sua conta para Campos Sales (AG. 5383).
Nota-se, ademais, que a Autora não pode alegar desconhecimento do desconto, já que utiliza eventualmente do limite há anos.
Nesse diapasão, descabidos os pleitos iniciais, eis que a demandante não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, sem ilícito, nenhum dano pode ser indenizado.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base nos art. 487, I, do NCPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Expedientes necessários.
Campos Sales, 20/02/2025. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Campos Sales, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135309224
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135309224
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06/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 23:49
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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07/02/2025 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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01/11/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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