TJCE - 3010053-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161031078
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161031078
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3010053-41.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 796.002,95 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 158162918. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161031078
-
23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133541370
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133541370
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3010053-41.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 796.002,95 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
05/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133541370
-
05/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
01/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/09/2024 19:52
Processo Reativado
-
05/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:20
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
13/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
27/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de SÂMILA DA SILVA ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:24
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde do Município de Fortaleza em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:40
Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:25
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:23
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2023 06:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3010053-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS ALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$796,002.95 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por FRANCISCO DE ASSIS ALVES, neste ato representado por sua filha SÂMILA DA SILVA ALVES, regulado pelo FASTMEDIC sob a numeração 1732115, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo o relato inicial, a parte autora, 68 anos, foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Messejana, desde 10.02.2023, por quadro clínico de CHOQUE SÉPTICO FOCO PULMONAR E HEMORRAGIA DIGESTIVA (CID10: A41; K92.1), segue em ventilação mecânica invasiva, em uso de droga vasoativa (noradrelalina), com prescrição de acompanhamento em unidade de UTI com suporte intensivo, conforme exposto no relatório médico de ID nº 55406539 - página 6.
Verifica-se da documentação junta que referida parte acha-se cadastrada na Regulação FASTMEDIC sob o número 1732115, e seu quadro, conforme os critérios da Res. n.º 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina – CFM, conta como sendo de Prioridade 1. É o relatório.
Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Aludida norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º).
Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes focam apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis, especialmente no quadro atual de pandemia.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha – os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória, para que determinar que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, providenciem a internação da parte autora em leito de UTI, segundo os critérios técnicos acima mencionados, em conta a anotação de prioridade 1na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico de ID nº 55406539 - página 6., adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Deve ser intimada a parte ré para, no prazo de 72 horas, informar sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. (2) Designo SÂMILA DA SILVA ALVES para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Para tanto, intime-se, somente para ciência de sua nomeação, o(a) curador(a), por mandado.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (3) Intime-se, por mandados, para abreviar atendimento, o Sr(a).
Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC), e o Sr(a).
Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará, com endereços profissionais Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a).
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (4) Intime-se, por mandados, para abreviar atendimento, o Sr(a).
Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde, bem como do(a) Sr(a).
Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR, com endereços profissionais à Rua Barão do Rio Branco, 910, Centro, Fortaleza CE, CEP:60025-000, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a).
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (5) Sendo assim, cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), por mandado(s), observado o rito comum.
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
No final, conclusos.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
19/02/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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