TJCE - 3001707-89.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154943005
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21/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154943005
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001707-89.2024.8.06.0220 AUTOR: RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A DESPACHO Expeça-se alvará em favor do autor em relação ao depósito judicial de Id. 151206643.
Após, intime-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154943005
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19/05/2025 14:48
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 07:40
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152309454
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152309454
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152309454
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152309454
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152309454
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152309454
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152309454
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152309454
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001707-89.2024.8.06.0220 AUTOR: RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A DESPACHO Intime-se o autor para que se manfieste sobre o novo depósito apresentado pela ré, no prazo de cinco dias, bem como esclareça se já recebeu o valor objeto do alvará já expedido nos autos.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309454
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26/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309454
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26/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309454
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26/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309454
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25/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:16
Processo Desarquivado
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23/04/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144475265
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144475265
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144475265
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144475265
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144475265
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144475265
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144475265
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144475265
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001707-89.2024.8.06.0220 AUTOR: RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A DESPACHO Intime-se o requerente para, em cinco dias, indicar o dados da conta de destino da quantia depositada.
Após, expeça-se o competente alvará na forma disposta pela Portaria nº 557/2020 do TJCE Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144475265
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144475265
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144475265
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144475265
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01/04/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142815654
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142815653
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142815652
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142815651
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142815650
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142815654
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142815653
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142815652
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142815651
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142815650
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001707-89.2024.8.06.0220 AUTOR: RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITEREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/ARENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITERua Antônio Augusto, 483, apto 1301, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-370 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142815654
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28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142815653
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28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142815652
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28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142815651
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28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142815650
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28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LIVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LIVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137430142
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137430142
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137430142
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137430142
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137430142
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137430142
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001707-89.2024.8.06.0220 AUTOR: RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais,submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RENNAN VICTOR DE OLIVEIRA LEITE contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A,partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o autor, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Belo Horizonte/MG para Fortaleza/CE, para o dia 03/08/2024.Informa que chegou com sua esposa, no aeroporto com bastante antecedência para despachar as bagagens, porém, por volta das 05h50min da manhã, cerca de trinta minutos antes da partida programada, quando já estavam na fila para embarcar, foi emitido um aviso no sistema de som do aeroporto informando que havia sido encontrado algum material indevido em uma de suas malas e solicitando o seu comparecimento em uma sala específica do aeroporto para que fosse inspecionada. Nesse sentido, aduz que por volta das 05h55min dirigiu-se a esteira do aeroporto destinada às malas contendo materiais ou substâncias indevidas, onde permaneceu aguardando a inspetora do aeroporto e o representante da companhia aérea Azul, mas que somente por volta das 06h45min a inspetora compareceu no local para inspecionar a mala que, supostamente, possuía materiais ou substâncias proibidas, horário que o voo já havia partido na hora programada, tendo embarcado apena a sua esposa. No mais, assevera que a referida mala foi aberta pela inspetora em busca de algum material ou equipamento suspeito, e após verificados todos os compartimentos, nenhum produto irregular ou artefato suspeito foi encontrado, sendo comunicado que seria direcionado para o voo nº 2444 do mesmo dia (03/08/2024), que partiria às 13h50min em direção a Fortaleza, chegando ao seu destino com aproximadamente 7h30min de atraso. Em razão do exposto, requer compensação pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contestação apresentada pela promovida CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A no id 133401918.
No mérito, sustenta que o operador do aeródromo não pode ser responsabilizado por atos ou omissões que sejam de competência exclusiva do operador aéreo. No mais, assevera que a área destinada ao despacho de bagagens (esteira), estando a mala do autor, estava sob custódia exclusiva da companhia aérea após o procedimento realizado no balcão, e que cumpriu sua obrigação ao disponibilizar a infraestrutura necessária para que a Azul Linhas Aéreas realizasse a inspeção da bagagem do Requerente.
No mais, defendeu a adoção de conduta adequada pela corré, e a ausência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência da ação. Contestação apresentada pela demandada AZUL LINHAS AEREAS no id 133412764. Em suas razões, preliminarmente argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou que não possui qualquer ingerência sob os procedimentos de segurança adotados pelo Aeroporto de Confins, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela perda do voo, e que ao ser informada quanto ao ocorrido e a perda do voo, reacomodou o Autor no próximo voo disponível para Fortaleza, sendo certo que a parte que cabia e estão ao alcance da Ré foi integralmente cumprida. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide. Audiência sem conciliação e com produção de prova oral em sessão de instrução, notadamente, o depoimento pessoal do autor.
Réplica apresentada pelo autor, no ID 134567282.
Alegações finais, no ID 135193659. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. III) Questões de mérito. Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que o voo adquirido de Belo Horizonte a Fortaleza/CE, para o dia 03/08/2024, sofreu com a impossibilidade de embarque no voo, chegando o autor ao seu destino final com muitas horas de atraso, e depois de muitas intercorrências, que por certo geraram forte abalo. O voo inicialmente programado estava agendado para o dia 03/08/2024, com previsão de saída as 06h20min, do aeroporto de Confins, mas diante da falha na prestação do serviço, em que o autor teve a sua mala vistoriada minutos antes do embarque, o autor somente conseguiu embarcar as 13h50min, do mesmo dia, ou seja, após cerca de 7 horas do horário contratado. No presente caso, entende-se que ambas as rés possuem responsabilidade sobre todo o ocorrido, tendo em vista que a Concessionária do Aeroporto e a Azul linhas Aéreas falharam pela demora na inspeção da bagagem, assumindo, portanto, a responsabilidade por qualquer falha na prestação do serviço, por fazerem parte da cadeia de consumo. Registre-se que o atraso/realocação do voo do promovente não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos atrasados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, pois não há provas nesse sentido. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos ou cancelamento de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 7h30min horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Além disso, o autor enfrentou outras dificuldades como ter que passar novamente por revista em sua mala, e ficar aguardando no aeroporto, enquanto a sua esposa viajou sozinha no voo inicialmente contratado.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela parte autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 1.500,00 , dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00, sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137430142
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137430142
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137430142
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137430142
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137430142
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06/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137430142
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06/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137430142
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06/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137430142
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06/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137430142
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06/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137430142
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06/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137430142
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06/03/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/12/2024 03:11
Confirmada a citação eletrônica
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128373368
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128373366
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128373365
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128373364
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06/12/2024 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128373368
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128373366
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128373365
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128373364
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05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373368
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05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373366
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05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373365
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05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373364
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05/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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