TJCE - 3043453-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136850363
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043453-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] Autor: PROSPEROUS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES SPE LTDA Réu: LUCIANA MAGNA PEREIRA FREIRE SENTENÇA Vistos etc., A parte Autora acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra o Demandado à epígrafe.
O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide, como se depreende pela ausência de citação.
Em ID 136525582 consta petição da parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação.
Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil.
Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2.
Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3.
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4.
Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso).
Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136850363
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136850363
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25/02/2025 23:14
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:50
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:50
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130871901
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130871901
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15/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130871901
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18/12/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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