TJCE - 3000514-24.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 07:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/04/2025 06:00.
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20/04/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144689777
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144689777
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000514-24.2025.8.06.0246 |Requerente: IVALDA FERREIRA DE SANTANA |Requerido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVALDA FERREIRA DE SANTANA em desfavor de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, extrai-se que a promovente firmou contrato de financiamento com a promovida, com carta de crédito para aquisição de um imóvel.
A autora aduz que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 10.016,48 (dez mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), mediante promessa de contemplação, no entanto, nunca ocorreu.
Por esta razão, afirma que solicitou o cancelamento do contrato de consórcio.
Por fim, busca o judiciário para pleitear que a promovida suspenda a cobrança do contrato de consórcio, bem como não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SPC/ SERASA. No âmbito de Tutela Provisória de Urgência, a autora requereu que a parte demandada suspenda as cobranças do contrato de consórcio, bem como que se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente conseguiu demonstrar na inicial a presença dos requisitos legais hábeis a justificar tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, no caso, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que a ora condição sub judice do débito questionado enseja a configuração da probabilidade do direito, possibilitando assim, a adoção da medida pretendida, não se mostrando razoável a permanência da cobrança do contrato de consórcio, até o julgamento final da lide, pelos evidentes danos que acarretaria a promovente, levando à conclusão também, pela presença do perigo da demora, destinando-se tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida. Assim, no caso concreto, observo que a autora juntou aos autos o comprovante de TED bancário, carta de cancelamento do consórcio, comprovante de confirmação de lance, o que demonstra a plausibilidade da alegação inicial, ao menos em cognição sumária. Quanto ao perigo da demora, obviamente a cobrança consórcio realizado, pode acarretar sérias dificuldades a autora, uma vez que incidirá diretamente em sua renda mensal. Constatando-se a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela requerente, como carta de cancelamento do consórcio, e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. In casu, vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial. Registre-se ainda, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantia de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efetivo acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deva ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pela autora e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente. Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que a promovida arque com as consequências e assuma o risco de sucumbir na demanda em caso de não comprovação da efetiva contratação, titularizada pela pessoa da autora e que o instrumento contratual eventualmente existente não foi obtido mediante fraude ou erro. Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito. ISTO POSTO, consideradas as razões acima expostas, DEFIRO a medida de urgência pretendida, determinando a parte promovida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., que suspenda em até 48 (quarenta e oito horas), a cobrança do contrato de consórcio, Grupo: 00700; Cota 0255.09; Proposta: 009034220, bem como não realize a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, ora questionado nos autos, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Audiência UNA já redesignada. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA já redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144689777
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04/04/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 08:23
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137376893
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03/03/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000514-24.2025.8.06.0246 Polo Ativo: IVALDA FERREIRA DE SANTANA Representantes Polo Ativo: EWERTON LUIZ LOPES DA SILVA, GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR Polo Passivo: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e e-mail para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137376893
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28/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376893
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28/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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