TJCE - 3000185-96.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160894224
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160894224
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000185-96.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id 155006914).
Ocorre que no ID158498346, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID158498346 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores, se houver. Sem custas.
P.R.I.C.
Massape/CE, 17 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160894224
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18/06/2025 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149799098
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149799098
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000185-96.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 8 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149799098
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09/04/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 03:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 133380904
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000185-96.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.02.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários. Massape/CE, 24 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 133380904
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05/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133380904
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03/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 13:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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